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Fato Jurídico
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Fato Jurídico
- Sobre o ponto de vista da origem/estrutura não há diferença entre fato jurídico e um acontecimento qualquer da vida humana
- Fatos Jurídicos (podem produzir efeitos jurídicos) X Fatos Ajurídicos (não podem produzir efeitos jurídicos)
Fórmula para a Juridicialização de um Acontecimento: Norma Jurídica (dotada de coercibilidade) --> Suporte Fático (tipicidade) = Fato Jurídico
- No momento da incidência, o fato jurídico tem existência, mas não necessariamente terá eficácia
- Acontecimento qualquer, independentemente da sua origem, que interessa ao sistema jurídico.
- Não interessa de onde veio, mas para onde vai (efeitos dele que pode decorrer) Fato Jurídico não é especial ou diferenciado
- Acontecimentos que interessam ao mundo jurídico = são aqueles que possam gerar efeitos jurídicos
- Mundo jurídico constitui uma parte do Mundo Fático
- A Norma que tem o condão de transformar um acontecimento qqr em fato jurídico.
- 1-Previsão Normativa 2- Incidência da norma sobre o acontecimento que se concretizou 3-Juridicização Será fato jurídico tudo aquilo que interessar à norma
Definição: São fatos, ou complexo de fatos, sobre os quais incidiu a regra jurídica; o fato de que demana PODE produzir efeitos jurídicos
- Todo Fato Jurídico produz efeitos? NÃO Exemplo: testamento revogado - nunca produziu efeitos
ESCADA PONTIANA
- EXISTÊNCIA - Plano do ser. Exige PRESSUPOSTOS. Para que possa produzir efeitos precisa da Existência. ESTRUTURAL
- ÔNTICO - Plano do ser O que é inexistente, não terá validade - não produzirá efeitos
- Se não existir, não será válido, nem eficaz. Existindo, pode não ser válido. Se for válido, pode ter eficácia. Se não for válido, pode ter eficácia? Excepcionalmente SIM - Por força de lei ou decisão judicial, um fato invalido pode produzir efeitos, desde que exista
- Artigo 172 e 1561 CC Casamento inexistente pode ser putativo? Não, pois nunca adentrou o sistema jurídico.
- PRESSUPOSTOS DA NORMA
- Necessários para a formação do negócio - Antecede a validade
- Agente
- Objeto
- Forma
- Vontade externada
- VALIDADE - Exigência de REQUISITOS da NORMA. ESSENCIAL
- (NORMA JURÍDICA) Exemplo - quando se fala em erro, fraude, etc Quando se está no plano da norma já está no plano da validade
- Os acontecimentos que emanam da natureza não passam pelo crivo da validade, pois esta está prevista em lei. Saem do plano da existência e vão direto para o plano da eficácia
- Não há invalidade sem previsão legal - só a norma pode controlar a invalidade
- BRASIL: Sistema dicotômico/dualista (Invalidade absoluta e relativa)
- Não se confunde com o processual.
- REQUISITOS
- Artigo 104 CC
- Agente CAPAZ
- Objeto LÍCITO,POSSÍVEL, DETERMINADO OU DETERMINÁVEL
- Forma PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI
- Vontade LIVRE e DESEMBARAÇADA
- EFICÁCIA - Exigência de FATORES. Controle dos efeitos potenciais. ACIDENTAL
- Controle pela vontade dos interessados
- Condição, Termo e Encargo
- CONDIÇÃO - subordina o efeito do negócio jurídico a evento FUTURO e INCERTO. TERMO - evento FUTURO e CERTO ENCARGO - cláusula acessória pela qual se impõe uma obrigação
- EXISTÊNCIA - Plano do ser. Exige PRESSUPOSTOS. Para que possa produzir efeitos precisa da Existência. ESTRUTURAL
CLASSIFICAÇÃO
- LÍCITOS
- FATOS HUMANOS (Atos Jurídicos "latu sensu")
- ATOS JURÍDICOS "stricto sensu" - vem do homem e produz efeitos previstos em lei.
- VOLUNTÁRIO - vem da vontade que quer aderir os efeitos
- INVOLUNTÁRIO - vem da conduta humana, mas a conduta não quer os efeitos. Efeitos não decorrem da vontade.
- Exemplos: Pescador ambientalista que devolveu o peixe Descoberta - encontrei o cachorro do vizinho e o devolvi - Direito de recompensa
- Alguns autores negam a existência do ato jurídico involuntário
- NEGÓCIO JURÍDICO - vontade humana criativa - os efeitos podem ser criados (contrato, testamento, casamento)
- ATOS JURÍDICOS "stricto sensu" - vem do homem e produz efeitos previstos em lei.
- FATOS NATURAIS (Fatos Jurídicos "stricto sensu")
- Emanam da natureza (nascimento, morte, caso fortuito e força maior)
- FATOS HUMANOS (Atos Jurídicos "latu sensu")
- ILÍCITOS
- Cujos efeitos potenciais são desconforme o direito
- Exemplo: Crime
- Cujos efeitos potenciais são desconforme o direito
- Pontes de Miranda cria uma nova categoria:
- ATO-FATO JURÍDICO: Vem da conduta humana, mas seus efeitos independem da vontade. Pequenas transações realizadas por incapazes - produz efeitos independente da vontade
- Qualificado pela atuação humana, produtor de efeitos jurídicos, onde a atuação humana é desprovida de voluntariedade e consciência. É a manifestação de vontade em que se despreza a capacidade do agente, preocupando-se apenas com a legitimidade dos efeitos produzidos.
- ATO-FATO JURÍDICO: Vem da conduta humana, mas seus efeitos independem da vontade. Pequenas transações realizadas por incapazes - produz efeitos independente da vontade
- MARIA HELENA DINIZ
- Ato - Homem
- Lícito
- Ato stricto sensu
- Negócio Jurídico
- Ilícito
- Lícito
- Fato - natureza
- Ato - Homem
- LÍCITOS
Características de cada categoria jurídica
- FATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO
- É aquele cujo suporte fático emana da natureza
- ORDINÁRIO - já é esperado (morte, nascimento)
- EXTRAORDINÁRIO - não é esperado (caso fortuito, força maior)
- Não passa pelo plano da validade.
- Existência com a previsão normativa + Eficácia Exemplo: Artigos 734 e 132 CC
- É aquele cujo suporte fático emana da natureza
- ATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO
- Exemplo: Reconhecimento de um filho, aceitação e renúncia de herança
- É aquele que vem da conduta humana e que produz efeitos previstos na norma - o homem não pode escolher esses efeitos
- É por essência irrevogável e irretratável, pois os efeitos estão contemplados na lei.
- Aplica-se as regras do negócio jurídico
- Artigo 104 a 184 CC São anuláveis
- NEGÓCIO JURÍDICO
- Autonomia da Vontade - Pacta sunt servanda CC/2002 - Não é mais absoluta e ilimitada - mas está intercortada pela função social e a boa-fé objetiva -> Autonomia Privada (boa-fé objetiva e função social do contrato)
- Acontecimento baseado na vontade com escolha dos efeitos decorrentes. ELEMENTO VOLITIVO
- Os interessados têm liberdade para escolha dos efeitos
- FATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO
REGRAS DE INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
- REGRAS PRINCIPAIS
- Boa-fé objetiva (Princípio;Comportamento)
- BOA FÉ: -objetiva - comportamento - confiança - ética mínima que se espera das partes (PRINCÍPIO). -Subjetivo - conhecimento - psicologia (REGRA)
- Boa-fé objetiva (Princípio;Comportamento)
- REGRAS ACESSÓRIAS
- Combinantes - serve para interpretar situações específicas
- Negócios Formais (e imobiliários)
- Quando houver solenidade prevista em lei ou decorrida da vontade das partes - deve ser cumprida sob pena de nulidade
- A formalidade integra a substancia do ato Artigo 108 e 109 CC
- Quando houver solenidade prevista em lei ou decorrida da vontade das partes - deve ser cumprida sob pena de nulidade
- Negócios com Reserva Mental
- Intenção de não cumprir o que se disse
- Desconhecida da outra parte - o negócio vale e subsiste (prejuízo resolvido por perdas e danos)
- Conhecida - Simulação - NULO
- Sei que não vai cumprir e também não cumpro
- Intenção de não cumprir o que se disse
- Negócios celebrados pelo silêncio
- Artigo 111 CC
- Silêncio importa ANUÊNCIA- quando não houver forma prescrita em lei , e desde que os usos e circunstâncias autorizem
- Manifestações das vontades
- Artigo 112 CC
- Mais interessa a intenção do que o sentido literal da linguagem
- Artigo 112 CC
- Restritivas de Negócios
- Artigo 114 CC
- Negócios Jurídico interpretados estritivamente
- Súmula 214 STJ Fiador na locação não responde por obrigações de aditamento ao qual não anuiu
- Fiança; Aval; Renúncia, Cláusula Benéficas; Cláusulas Sancionatórias
- CUIDADO! Não confundir interpretação ESTRITA com RESTRITA. Em algumas questões o CESPE não faz diferença
- Interpretação restritiva - legislador disse mais do que pretendia, sendo necessário LIMITAR (restringir) o alcance e aplicação da norma legal. Interpretação ESTRITA ou DECLARATÓRIA - é a quela em que se interpreta com exatidão, seguindo à risca, com literalidade - nada mais e nada menos.
- Interpretação do autcontrato
- Artigo 117 CC - Será anulável
- Decorrente de uma representação privada - Quando uma pessoa figura nos dois polos da relação. Atua em nome próprio e em nome alheio por força de representação
- Salvo se permitir a lei ou o representado - É ANULÁVEL
- TODAVIA, em relação de consumo ou contrato de adesão - a cláusula de autocontrato é NULA
- Súmula 60 STJ
- TODAVIA, em relação de consumo ou contrato de adesão - a cláusula de autocontrato é NULA
- REGRAS PRINCIPAIS
Aproveitamento da Vontade
- Mesmo nas hipóteses de invalidade absoluta e relativa - é possível preservar os efeitos do negócio - A vontade é o elemento central e deve ser respeitada
- Princípio da Conservação do Negócio - preservação dos efeitos de um negócio INVALIDO
- Ratificação
- Artigo 172 CC
- Não se admite nos negócios nulos, somente nos anuláveis
- Negócio celebrado por relativamente incapaz pode ser ratificado
- Confirmar a vontade
- Redução Parcial
- Artigo 184 CC
- Isola a invalidade e aproveita o restante
- Conversão Substancial
- Artigo 170 CC
- Aproveitamento de uma vontade válida manifestada em um negócio nulo por vício de forma ou de objeto. Recategorização de um negócio.
- Requisito Subjetivo - vontade válida em um negócio nulo pela forma ou objeto
- Requisito Objetivo - existência de outro negócio apto, idôneo para receber essa vontade
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- Direito Civil Mind Map on Fato Jurídico, created by Eduarda Knob on 31/05/2017.
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- Eduarda Knob
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- Created by Ana Beatriz Moraes · Feb 19, 2016
- Copied by Eduarda Knob · May 31, 2017
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