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Fato Jurídico

Eduarda Knob Direito Civil English

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Fato Jurídico

  • Sobre o ponto de vista da origem/estrutura não há diferença entre fato jurídico e um acontecimento qualquer da vida humana
  • Fatos Jurídicos (podem produzir efeitos jurídicos) X Fatos Ajurídicos (não podem produzir efeitos jurídicos)
  1. Fórmula para a Juridicialização de um Acontecimento: Norma Jurídica (dotada de coercibilidade) --> Suporte Fático (tipicidade) = Fato Jurídico

    • No momento da incidência, o fato jurídico tem existência, mas não necessariamente terá eficácia
    • Acontecimento qualquer, independentemente da sua origem, que interessa ao sistema jurídico.
      • Não interessa de onde veio, mas para onde vai (efeitos dele que pode decorrer) Fato Jurídico não é especial ou diferenciado
      • Acontecimentos que interessam ao mundo jurídico = são aqueles que possam gerar efeitos jurídicos
        • Mundo jurídico constitui uma parte do Mundo Fático
    • A Norma que tem o condão de transformar um acontecimento qqr em fato jurídico.
      • 1-Previsão Normativa 2- Incidência da norma sobre o acontecimento que se concretizou 3-Juridicização Será fato jurídico tudo aquilo que interessar à norma
  2. Definição: São fatos, ou complexo de fatos, sobre os quais incidiu a regra jurídica; o fato de que demana PODE produzir efeitos jurídicos

    • Todo Fato Jurídico produz efeitos? NÃO Exemplo: testamento revogado - nunca produziu efeitos
  3. ESCADA PONTIANA

    • EXISTÊNCIA - Plano do ser. Exige PRESSUPOSTOS. Para que possa produzir efeitos precisa da Existência. ESTRUTURAL
      • ÔNTICO - Plano do ser O que é inexistente, não terá validade - não produzirá efeitos
      • Se não existir, não será válido, nem eficaz. Existindo, pode não ser válido. Se for válido, pode ter eficácia. Se não for válido, pode ter eficácia? Excepcionalmente SIM - Por força de lei ou decisão judicial, um fato invalido pode produzir efeitos, desde que exista
        • Artigo 172 e 1561 CC Casamento inexistente pode ser putativo? Não, pois nunca adentrou o sistema jurídico.
      • PRESSUPOSTOS DA NORMA
        • Necessários para a formação do negócio - Antecede a validade
        • Agente
        • Objeto
        • Forma
        • Vontade externada
    • VALIDADE - Exigência de REQUISITOS da NORMA. ESSENCIAL
      • (NORMA JURÍDICA) Exemplo - quando se fala em erro, fraude, etc Quando se está no plano da norma já está no plano da validade
      • Os acontecimentos que emanam da natureza não passam pelo crivo da validade, pois esta está prevista em lei. Saem do plano da existência e vão direto para o plano da eficácia
        • Não há invalidade sem previsão legal -  só a norma pode controlar a invalidade
        • BRASIL: Sistema dicotômico/dualista (Invalidade absoluta e relativa)
          • Não se confunde com o processual.
      • REQUISITOS
        • Artigo 104 CC
        • Agente CAPAZ
        • Objeto LÍCITO,POSSÍVEL, DETERMINADO OU DETERMINÁVEL
        • Forma PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI
        • Vontade LIVRE e DESEMBARAÇADA
    • EFICÁCIA - Exigência de FATORES. Controle dos efeitos potenciais. ACIDENTAL
      • Controle pela vontade dos interessados
      • Condição, Termo e Encargo
        • CONDIÇÃO  - subordina o efeito do negócio jurídico a evento FUTURO e INCERTO. TERMO - evento FUTURO e CERTO ENCARGO - cláusula acessória pela qual se impõe uma obrigação
  4. CLASSIFICAÇÃO

    • LÍCITOS
      • FATOS HUMANOS (Atos Jurídicos "latu sensu")
        • ATOS JURÍDICOS "stricto sensu" - vem do homem e produz efeitos previstos em lei.
          • VOLUNTÁRIO - vem da vontade que quer aderir os efeitos
          • INVOLUNTÁRIO - vem da conduta humana, mas a conduta não quer os efeitos. Efeitos não decorrem da vontade.
            • Exemplos: Pescador ambientalista que devolveu o peixe Descoberta - encontrei o cachorro do vizinho e o devolvi - Direito de recompensa   
            • Alguns autores negam a existência do ato jurídico involuntário
        • NEGÓCIO JURÍDICO - vontade humana criativa - os efeitos podem ser criados (contrato, testamento, casamento)
      • FATOS NATURAIS (Fatos Jurídicos "stricto sensu")
        • Emanam da natureza (nascimento, morte, caso fortuito e força maior)
    • ILÍCITOS
      • Cujos efeitos potenciais são desconforme o direito
        • Exemplo: Crime
    • Pontes de Miranda cria uma nova categoria:
      • ATO-FATO JURÍDICO: Vem da conduta humana, mas seus efeitos independem da vontade. Pequenas transações realizadas por incapazes - produz efeitos independente da vontade
        • Qualificado pela atuação humana, produtor de efeitos jurídicos, onde a atuação humana é desprovida de voluntariedade e consciência.  É a manifestação de vontade em que se despreza a capacidade do agente, preocupando-se apenas com a legitimidade dos efeitos produzidos.
    • MARIA HELENA DINIZ
      • Ato - Homem
        • Lícito
          • Ato stricto sensu
          • Negócio Jurídico
        • Ilícito
      • Fato - natureza
  5. Características de cada categoria jurídica

    • FATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO
      • É aquele cujo suporte fático emana da natureza
        • ORDINÁRIO - já é esperado (morte, nascimento)
        • EXTRAORDINÁRIO - não é esperado (caso fortuito, força maior)
      • Não passa pelo plano da validade.
        • Existência com a previsão normativa + Eficácia Exemplo: Artigos 734 e 132 CC
    • ATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO
      • Exemplo: Reconhecimento de um filho, aceitação e renúncia de herança
      • É aquele que vem da conduta humana e que produz efeitos previstos na norma - o homem não pode escolher esses efeitos
        • É por essência irrevogável e irretratável, pois os efeitos estão contemplados na lei.
      • Aplica-se as regras do negócio jurídico
        • Artigo 104 a 184 CC São anuláveis
    • NEGÓCIO JURÍDICO
      • Autonomia da Vontade - Pacta sunt servanda CC/2002 - Não é mais absoluta e ilimitada - mas está intercortada pela função social e a boa-fé objetiva -> Autonomia Privada (boa-fé objetiva e função social do contrato)
      • Acontecimento baseado na vontade com escolha dos efeitos decorrentes. ELEMENTO VOLITIVO
        • Os interessados têm liberdade para escolha dos efeitos
  6. REGRAS DE INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO

    • REGRAS PRINCIPAIS
      • Boa-fé objetiva (Princípio;Comportamento)
        • BOA FÉ: -objetiva - comportamento - confiança - ética mínima que se espera das partes (PRINCÍPIO). -Subjetivo - conhecimento - psicologia (REGRA)
    • REGRAS ACESSÓRIAS
      • Combinantes - serve para interpretar situações específicas
      • Negócios Formais (e imobiliários)
        • Quando houver solenidade prevista em lei ou decorrida da vontade das partes - deve ser cumprida sob pena de nulidade
          • A formalidade integra a substancia do ato Artigo 108 e 109 CC
      • Negócios com Reserva Mental
        • Intenção de não cumprir o que se disse
          • Desconhecida da outra parte - o negócio vale e subsiste (prejuízo resolvido por perdas e danos)
          • Conhecida - Simulação - NULO
            • Sei que não vai cumprir e também não cumpro
      • Negócios celebrados pelo silêncio
        • Artigo 111 CC
        • Silêncio importa ANUÊNCIA- quando não houver forma prescrita em lei , e desde que os usos e circunstâncias autorizem
      • Manifestações das vontades
        • Artigo 112 CC
        • Mais interessa a intenção do que o sentido literal da linguagem
          • Artigo 112 CC
      • Restritivas de Negócios
        • Artigo 114 CC
        • Negócios Jurídico interpretados estritivamente
          • Súmula 214 STJ Fiador  na locação não responde por obrigações de aditamento ao qual não anuiu
          • Fiança; Aval; Renúncia, Cláusula Benéficas; Cláusulas Sancionatórias
        • CUIDADO! Não confundir interpretação ESTRITA com RESTRITA. Em algumas questões o CESPE não faz diferença
          • Interpretação restritiva - legislador disse mais do que pretendia, sendo necessário LIMITAR (restringir) o alcance e aplicação da norma legal. Interpretação ESTRITA ou DECLARATÓRIA - é a quela em que se interpreta com exatidão, seguindo à risca, com literalidade - nada mais e nada menos.
      • Interpretação do autcontrato
        • Artigo 117 CC - Será anulável
        • Decorrente de uma representação privada - Quando uma pessoa figura nos dois polos da relação. Atua em nome próprio e em nome alheio por força de representação
        • Salvo se permitir a lei ou o representado - É ANULÁVEL
          • TODAVIA, em relação de consumo ou contrato de adesão - a cláusula de autocontrato é NULA
            • Súmula 60 STJ
  7. Aproveitamento da Vontade

    • Mesmo nas hipóteses de invalidade absoluta e relativa - é possível preservar os efeitos do negócio - A vontade é o elemento central e deve ser respeitada
    • Princípio da Conservação do Negócio - preservação dos efeitos de um negócio INVALIDO
    • Ratificação
      • Artigo 172 CC
      • Não se admite nos negócios nulos, somente nos anuláveis
        • Negócio celebrado por relativamente incapaz pode ser ratificado
      • Confirmar a vontade
    • Redução Parcial
      • Artigo 184 CC
      • Isola a invalidade e aproveita o restante
    • Conversão Substancial
      • Artigo 170 CC
      • Aproveitamento de uma vontade válida manifestada em um negócio nulo por vício de forma ou de objeto. Recategorização de um negócio.
        • Requisito Subjetivo - vontade válida em um negócio nulo pela forma ou objeto
        • Requisito Objetivo - existência de outro negócio apto, idôneo para receber essa vontade

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Description
Direito Civil Mind Map on Fato Jurídico, created by Eduarda Knob on 31/05/2017.
Created by
Eduarda Knob
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History
  • Created by Ana Beatriz Moraes · Feb 19, 2016
  • Copied by Eduarda Knob · May 31, 2017
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