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Processo Legislativo
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Espécies normativas:
Emendas constitucionais;
Leis ordinárias;
Leis complementares;
Leis delegadas;
Medidas provisórias;
Decretos legislativos
Processo legislativo de emendas constitucionais:
Art. 60, CF;
Processo legislativo de leis ordinárias e complementares:
Iniciativa: Art. 61, CF
Constitutiva: Arts. 64 e 65, CF
Leis ordinárias: Art, 47, CF;
Leis complementares: Art. 69, CF;
OBS.: os processos de elaboração das leis ordinárias e complementares se diferenciam somente quanto ao quórum. A lei ordinária exige apenas a maioria simples, conforme art. 47 da Constituição Federal. É dizer: mais de 50% dos parlamentares, presente a maioria absoluta dos seus membros. Já a complementar necessita de aprovação por maioria absoluta, nos termos do art. 69 da CF
Leis ordinárias: para aprovação do projeto pelos parlamentares exige-se o quórum de maioria simples, mas para iniciar-se a votação deve estar presente a maioria absoluta (referente ao total) dos membros
Ex.: Total: 80
Para iniciar a discussão, devem estar presentes na sessão, no mínimo, a maioria absoluta dos membros, ou seja, 41.
Para que o projeto de lei ordinária em discussão seja aprovado, como não há especificação do quórum exigido, a maioria será a simples. Assim, a aprovação do projeto, nesse caso, requer, no mínimo, 21 votos favoráveis;
Já nos casos de lei complementar, o quórum exigido será o da maioria absoluta dos membros. Ou seja, se apenas 41 dos 80 membros comparecem na sessão, para que o projeto de lei complementar fosse aprovado, todos deveriam dar um parecer favorável;
OBS 2.: Autógrafo: um instrumento formal contendo o texto definitivamente aprovado pelo Poder Legislativo, devendo ainda revelar o resultado da deliberação parlamentar. Será encaminhado ao Presidente da República para sanção ou veto;
Se o projeto for de iniciativa: da Câmara dos Deputados, do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal ou dos Tribunais Superiores:
Casa iniciadora: Câmara dos Deputados;
Casa revisora: Senado Federal;
Se o projeto for de iniciativa: de Senadores, Comissão ou Mesa do Senado Federal:
Casa iniciadora: Senado Federal;
Casa revisora: Câmara dos Deputados
Sanção (tácita ou expressa) ou veto (parcial ou total) pelo Presidente da República;
Complementar:
Promulgação: feita pelo Presidente da República;
A falta de promulgação em 48 horas pelo Presidente transfere a incumbência ao Presidente do Senado, e ao Vice se não o fizer em igual prazo;
A promulgação atesta uma renovação ocorrida na ordem jurídica, declarando a existência de uma lei e consequentemente o seu cumprimento;
A promulgação irá incidir sobre um ato perfeito e acabado;
Publicação: no Diário Oficial, também de responsabilidade do Presidente da República;
A publicação do projeto de lei trata-se de uma comunicação a todos dirigida para que cumpram o ato normativo, informando-os de sua existência e de seu conteúdo;
Após ser publicada, a lei entrará em vigor em todo o território nacional, quarenta e cinco dias após a data de sua publicação. Poderão haver hipóteses nas quais o próprio texto de lei determine a data do começo de vigência da lei. No Estados estrangeiros, a lei publicada entrará em vigor três meses após a data de sua publicação;
Vacacio legis: período entre a publicação e a entrada em vigor da lei;
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- Note on Processo Legislativo, created by Ana Carolina Mendes on 02/05/2021.
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- Ana Carolina Mendes
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