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Notes

Processo Legislativo

Ana Carolina Mendes Portuguese 1 page

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Espécies normativas:

Emendas constitucionais;

Leis ordinárias;

Leis complementares;

Leis delegadas;

Medidas provisórias;

Decretos legislativos

Processo legislativo de emendas constitucionais:

Art. 60, CF;

Processo legislativo de leis ordinárias e complementares:

Iniciativa: Art. 61, CF

Constitutiva: Arts. 64 e 65, CF

Leis ordinárias: Art, 47, CF;

Leis complementares: Art. 69, CF;

OBS.: os processos de elaboração das leis ordinárias e complementares se diferenciam somente quanto ao quórum. A lei ordinária exige apenas a maioria simples, conforme art. 47 da Constituição Federal. É dizer: mais de 50% dos parlamentares, presente a maioria absoluta dos seus membros. Já a complementar necessita de aprovação por maioria absoluta, nos termos do art. 69 da CF

Leis ordinárias: para aprovação do projeto pelos parlamentares exige-se o quórum de maioria simples, mas para iniciar-se a votação deve estar presente a maioria absoluta (referente ao total) dos membros

Ex.: Total: 80

Para iniciar a discussão, devem estar presentes na sessão, no mínimo, a maioria absoluta dos membros, ou seja, 41.

Para que o projeto de lei ordinária em discussão seja aprovado, como não há especificação do quórum exigido, a maioria será a simples. Assim, a aprovação do projeto, nesse caso, requer, no mínimo, 21 votos favoráveis;

Já nos casos de lei complementar, o quórum exigido será o da maioria absoluta dos membros. Ou seja, se apenas 41 dos 80 membros comparecem na sessão, para que o projeto de lei complementar fosse aprovado, todos deveriam dar um parecer favorável;

OBS 2.: Autógrafo: um instrumento formal contendo o texto definitivamente aprovado pelo Poder Legislativo, devendo ainda revelar o resultado da deliberação parlamentar. Será encaminhado ao Presidente da República para sanção ou veto;

Se o projeto for de iniciativa: da Câmara dos Deputados, do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal ou dos Tribunais Superiores:

Casa iniciadora: Câmara dos Deputados;

Casa revisora: Senado Federal;

Se o projeto for de iniciativa: de Senadores, Comissão ou Mesa do Senado Federal:

Casa iniciadora: Senado Federal;

Casa revisora: Câmara dos Deputados

Sanção (tácita ou expressa) ou veto (parcial ou total) pelo Presidente da República;

Complementar:

Promulgação: feita pelo Presidente da República;

A falta de promulgação em 48 horas pelo Presidente transfere a incumbência ao Presidente do Senado, e ao Vice se não o fizer em igual prazo;

A promulgação atesta uma renovação ocorrida na ordem jurídica, declarando a existência de uma lei e consequentemente o seu cumprimento;

A promulgação irá incidir sobre um ato perfeito e acabado;

Publicação: no Diário Oficial, também de responsabilidade do Presidente da República;

A publicação do projeto de lei trata-se de uma comunicação a todos dirigida para que cumpram o ato normativo, informando-os de sua existência e de seu conteúdo;

Após ser publicada, a lei entrará em vigor em todo o território nacional, quarenta e cinco dias após a data de sua publicação. Poderão haver hipóteses nas quais o próprio texto de lei determine a data do começo de vigência da lei. No Estados estrangeiros, a lei publicada entrará em vigor três meses após a data de sua publicação;

Vacacio legis: período entre a publicação e a entrada em vigor da lei;

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Note on Processo Legislativo, created by Ana Carolina Mendes on 02/05/2021.
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