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CRIME
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Material
Formal
Analítico
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Material: Conteúdo.
Toda ação que lesa ou expõe a perigo um bem jurídico de terceiro, que, por sua relevância, merece a proteção penal.
Formal/Legal: Toda infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção.
CRIME/DELITO:
CONTRAVENÇÃO PENAL:
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Analítico: Teoria tripartida
Fato típico
Ilicitude
Culpabilidade
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Fato típico
Conduta
Resultado
Nexo
Tipicidade
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Conduta
= Vontade + Ação ou Omissão (aspecto objetivo).
Retirando um desses elementos não existe conduta.
É um acontecimento final, somente existe se o agir for dirigido a uma finalidade (lícita ou não).
Resultado Naturalístico
Modificação do mundo real provocada pela conduta. Nem sempre está presente nos crimes.
Crimes Materiais: Exige esse resultado.
Crimes Formais: Esse resultado pode ocorrer, mas é irrelevante.
Crimes de Mera Conduta: Não é possível.
Resultado Jurídico/Normativo: Está presente em todos.
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Nexo de Causalidade
= Conduta + Resultado
Só aplicado nos crimes materiais.
Só será Causa a Conduta que é indispensável ao Resultado e que foi querida/prevista pelo agente.
Vínculo que une a conduta do agente ao resultado.
Teoria da Causalidade Adequada - Concausas
Circunstâncias que atuam paralelamente à conduta do agente em relação ao resultado.
Absolutamente Independentes:
Preexistentes
Concomitantes
Supervenientes
Relativamente Independentes:
Preexistentes
Concomitantes
Supervenientes
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Concausas Absolutamente Independentes
Não se juntam à conduta do agente para produzir o resultado. Logo, ele não responde pelo resultado.
A conduta não é considerada causa!
Preexistentes: Existiam antes da conduta.
Concomitantes: Surgiram durante a conduta.
Supervenientes: Surgiram após a conduta.
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Concausas Relativamente Independentes
Unem-se a conduta do agente e juntas produzem o resultado. A conduta contribui para o resultado, logo se torna causa.
Preexistentes: Conhece condição que auxilia a causa da morte. A conduta do agente contribuiu para o resultado, portanto, responde pelo resultado.
Concomitantes: Soma de duas condutas por autores que desconheciam a intenção do outro, mas que uma contribuiu com a outra para o resultado, portanto, responde por ele.
Supervenientes:
A causa superveniente produz por si só o resultado. A conduta do agente é relevante para o resultado, pois cria a situação, mas não é responsável efetiva por ele. Portanto, o agente não responde pelo resultado.
A causa superveniente se agrega ao desdobramento natural da conduta do agente e ajuda a produzir o resultado. A conduta cria a situação e contribui para o resultado, logo, o agente responde pelo resultado.
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Omissão
Causa = Conduta (Omissão) + Resultado
Física: A omissão dá causa ao resultado.
Normativa: O resultado é imputado a quem descumpriu a norma (dever de agir).
A omissão não gera resultado! Para definir a Causa
Crimes Omissivos Puros/Próprios
Crimes Omissivos Impuros/Impróprios/Comissivos por Omissão
Crimes Comissivos
Crimes Comissivos por Omissão
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Crimes Omissivos Puros/Próprios
Se omite quando o tipo penal estabelece que a omissão tipifica o delito. Descumpre norma penal, que impunha o dever de agir. O resultado é irrelevante, responde por ter se omitido.
Crimes Omissivos Impuros/Impróprios/Comissivos por Omissão
Não há um tipo penal que estabeleça como crime uma conduta omissiva. O agente é responsabilizado por um determinado resultado lesivo, por ter se omitido quando tinha o dever legal de agir, não imposto às pessoas em geral. Específico dever de proteção e cuidado para impedir o resultado, pois ele é penalmente relevante. Descumprimento do dever de vigilância e cuidado.
A relação de causalidade que liga a conduta do agente (uma omissão) ao resultado é normativa.
Crimes Comissivos
Relação de causalidade FÍSICA ou NATURAL.
Resultado naturalístico
Crimes Comissivos por Omissão
Relação de causalidade NORMATIVA
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Tipicidade
Formal
Material
Formal
O agente pratica um fato que está previsto na norma
Adequação Imediata (Direta): A conduta corresponde exatamente aquela descrita na norma.
Adequação Mediata (Indireta): A conduta não corresponde exatamente ao que diz o tipo penal, sendo necessária uma norma de extensão, uma análise de outro dispositivo da Lei Penal para se chegar à conclusão de que o fato é típico.
Material
Ofensa significativa ao bem jurídico tutelado. Não haverá tipicidade material quando a conduta, apesar de formalmente típica não for capaz de afetar significativamente o bem jurídico protegido pela norma
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Crime Doloso
Elemento subjetivo do tipo.
Dolo Direto
Segundo grau
Consequências necessárias
Primeiro grau
Dolo Indireto
Eventual
Alternativo
Dolo Genérico
Dolo especial fim de agir
Dolo Geral/Por erro sucessivo
Dolo Antecedente/Atual/Subsequente
Dolo Natural
Dolo Normativo
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Direto :Vontade livre e consciente de praticar o crime.
Segundo grau: Afetados embora não seja o objetivo do agente.
Consequências necessárias: O agente não deseja a produção do resultado, mas aceita o resultado como consequência necessária dos meios empregados.
Primeiro grau: Dolo comum, o agente tem à vontade direcionada para a produção do resultado.
Indireto
Eventual: O agente não tem vontade de produzir o resultado criminoso, mas, analisando as circunstâncias, sabe que este resultado pode ocorrer e não se importa, age da mesma maneira.
Alternativo: O agente pratica a conduta sem pretender alcançar um resultado específico, estabelecendo para si mesmo que qualquer dos resultados possíveis é válido. A intenção é causar qualquer dano.
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- Concursos Públicos Direito Penal Note on CRIME, created by Aylana Morais on 06/01/2022.
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- Aylana Morais
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