AULA 2.4 - COMPETÊNCIAS DO INSS E DO CRPS. PRINCÍPIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

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COMPETÊNCIAS DO INSS E DO CRPS. PRINCÍPIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Anderson DAvila
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CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIALO Conselho Nacional da Previdência Social – CNPS, integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, constitui-se em órgão superior de deliberação colegiada, contando com composição que atende ao Princípio da Gestão Quadripartite da Seguridade Social, nos moldes do artigo 3º, da Lei 8.213/91:“I - seis representantes do Governo Federal;II - nove representantes da sociedade civil, sendo:a) três representantes dos aposentados e pensionistas;b) três representantes dos trabalhadores em atividade;c) três representantes dos empregadores”§ 1º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.§ 2º Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.§ 3º O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.§ 4º Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CNPS.§ 5º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 6º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.§ 7º Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.Compete ao CNPS (ARTIGO 4º, DA LEI 8213/91):• I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social;• II - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;• III - apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social;• IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da Seguridade Social;• V - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da Previdência Social;VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;• VII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;• VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para formalização.PRINCÍPIOS – ARTIGO 2º-LEI 8213/91Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:I - universalidade de participação nos planos previdenciários;II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.Art. 9º A Previdência Social compreende:I - o Regime Geral de Previdência Social;II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social§ 1o O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.§ 2º O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei especificaArt. 10. Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.

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