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RESUMO GERAL
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Empreitada integral - quando se contrata um empreendimento
em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e
instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua
entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os
requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança
estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para
que foi contratada;
Empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do
serviço por preço certo e total;
Empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do
serviço por preço certo de unidades determinadas;
Tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para
pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da
Administração, pelos próprios meios;
Execução indireta - a que o órgão ou
entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
I – A execução de cada etapa será
obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela
autoridade competente, dos trabalhos
relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá
ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços.
II – As obras e os serviços somente
poderão ser licitados quando existir orçamento detalhando as propostas que
expressem a composição dos custos unitários.
III – As obras e os serviços somente
poderão ser licitados quando houver previsão de recursos orçamentários que
assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem
executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo
cronograma.
Hely Lopes Meirelles: “É o
procedimento administrativo mediante o qual a administração pública seleciona a
proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse”.
Marçal Justen Filho: “É um
procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo
prévio, que determina critérios objetivos de seleção da proposta de contratação
mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, conduzido por um
órgão dotado de competência específica”.
Celso Antônio Bandeira de
Mello: “Licitação é um certame que as entidades governamentais devem
promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar
determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais
vantajosa às conveniências públicas”.
Objetivo da Licitação
O artigo 3°, Lei 8.666/93, com
redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010.A licitação destina-se a garantir:
a observância do princípio
constitucional da isonomia;
a seleção da proposta mais vantajosa para a administração;
a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
LEI N.° 8.666/93
a) A expressão “normas gerais” - aplicáveis a todos os entes da federação.
art. 22, XXVII, CF - “Compete
privativamente à União legislar sobre: (…) XXVII – normas gerais de
licitação e contratação...”. Entende-se que os entes federados podem
estabelecer normas específicas.
art. 1º da Lei 8.666/93 – “Art.1o Esta
Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos
pertinentes a...”
Decisão do STF – ADI 927-3/RS
- em relação a alguns dos dispositivos da Lei 8.666/93, trata-se de regra
específica federal, e nãonorma geral, aplicando-se somente à União. Portanto,
a Lei n.º 8.666/93 possui caráter híbrido. Em alguns aspectos é tida por
norma nacional, em outros, norma federal aplicável
só à União. Lembrando-se que negar a condição de norma geral é
diferente de negar a constitucionalidade.
b) Outras Leis sobre licitação - o assunto “licitação” não é exclusivo da
Lei 8.666/93. A Lei 8.987/95 veicula normas gerais de licitação no âmbito de
concessões e a Lei 10.520/2002 dispões sobre normas gerais de licitação
relacionadas à modalidade pregão. Recentemente, temos a edição da Lei
12.232/2010 (licitações de publicidade) e da Lei 12.462/2011 (Regime
Diferenciado de Contratações Públicas – RDC). Esta última aplicada aos
programas de Aceleração do Crescimento e a eventos nacionais, como a Copa do
Mundo e as Olimpíadas.
ENTES OBRIGADOS À LICITAÇÃO - A
licitação é dever de todas as esferas da Federação (União, Estados-membros,
Distrito Federal e Municípios), seja Administração Direta, seja Administração
Indireta. Abrange também todos os Poderes das entidades políticas (Judiciário,
Executivo e Legislativo).
As empresas públicas e sociedades de
economia mista que se dedicarem à exploração de atividade econômica – §1°, inc.III do art.173, CF: “A lei estabelecerá
o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de
suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou
comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: III -
licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os
princípios da administração pública”.
Posição majoritária da doutrina é que
enquanto não editada a referida lei, ficam as empresas públicas e sociedades de
economia mista exploradoras de atividade econômica dispensadas da licitação
para contratação de objetos relacionados
às suas atividades-fins. Será portanto, obrigatória para aquelas
atividades consideradas instrumentais (atividades-meio).
No caso da Petrobrás, a Lei
9.478/1997, art. 67, exigiu para esta sociedade de economia mista a realização
de uma licitação simplificada. Surge o Decreto 2.745/1998. Há questionamentos
acerca dessa delegação normativa, sendo por muitos considerada inconstitucional
por ofensa ao artigo 173, §1º, III, da Constituição.
As empresas públicas e sociedades de
economia mista que se dedicarem à prestação de
serviços públicos estão integralmentesubmetidas ao
procedimento de licitação.
As
entidades paraestatais (terceiro setor) não estão sujeitas à observância da
legislação estatal sobre licitações e contratos, estando, porém, obrigadas a
elaborarem seus próprios regulamentos de licitações e
contratações, sempre que receberem recursos provenientes dos cofres
públicos no custeio de suas atividades. (Tribunal de Contas, Decisão 907, de
11/12/97)
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Pregão
Características: • Disciplinado pela lei 10.520/02. • Destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, que podem ser designados no edital com expressão usual de mercado. • Não podem ter por objeto obras, mas é possível que serviços de engenharia entrem no conceito de serviços comuns. • Não há limite de valor para utilização do pregão. • É sempre julgado pelo critério de menor preço. • É realizado pelo pregoeiro, que é responsável pelo certame, embora exista uma comissão de apoio. Pregão – Lei 10.520/2002 Características: • Há inversão de algumas etapas do procedimento: o Após o recebimento dos envelopes, faz-se primeiro a classificação e só depois a habilitação, exclusivamente do licitante melhor classificado. o Podem ser feitos lances verbais para melhora da proposta. Apenas após a habilitação poderão ser recebidos recursos, sendo obrigatório manifestar o interesse em recorrer imediatamente, com três dias para apresentação das razoes. o Serão invertidas as fases de homologação e adjudicação.
Para a fase de classificação serão levados, além do licitante que apresentar a melhor proposta, todos cujas propostas não sejam superiores a 10% da melhor, devendo ser chamados, porém, ao menos 3 licitantes, ainda que suas propostas originais ultrapasse os 10%. • Pregão eletrônico: Decreto nº 5.450/2005.
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
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É dispensável a licitação:
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite de R$ 150.000,00, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite de 80.000,00 do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; (Vide § 3º do art. 48)
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; (Regulamento)
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei: (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida. (Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004)
XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007). (Vigência)
XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. (Incluído pela Lei nº 11.484, de 2007).
XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força. (Incluído pela Lei nº 11.783, de 2008).
XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal. (Incluído pela Lei nº 12.188, de 2.010) Vigência
arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004
XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
XXXIV - para a aquisição por pessoa jurídica de direito público interno de insumos estratégicos para a saúde produzidos ou distribuídos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da administração pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos do inciso XXXII deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
§ 2o O limite temporal de criação do órgão ou entidade que integre a administração pública estabelecido no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos órgãos ou entidades que produzem produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
§ 3o A hipótese de dispensa prevista no inciso XXI do caput, quando aplicada a obras e serviços de engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação específica. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
§ 4o Não se aplica a vedação prevista no inciso I do caput do art. 9o à hipótese prevista no inciso XXI do caput. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Information
- Description
- HCPA LICITAÇÃO Note on RESUMO GERAL, created by Deivid Martins on 16/10/2016.
- Created by
- Deivid Martins
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