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Módulo 4 de 12 · Texto

Teoria do Delito --> Culpabilidade

Felipe Cabral

Culpabilidade

I-) Conceito = Reprovabilidade da conduta, a culpabilidade está ligada a um juízo de reprovação que incide sobre o comportamento do agente.

 

II-) Elementos da Culpabilidade

a. Imputabilidade Penal --> A imputabilidade penal diz respeito à capacidade do agente em ser responsabilidade pela conduta criminosa que cometeu.

b. Potencial consciência da ilicitude --> O agente deve ser capaz de, no momento da ação ou omissão que gerou o crime, discernir o caráter ilícito de sua conduta.

c. Exigibilidade de conduta diversa. -->  É necessário analisar se, no momento da ação ou omissão da conduta criminosa, era exigível que o agente tivesse conduta diversa da que praticou.

 

--> Imputabilidade Penal

Capacidade do agente de sofrer as sanções derivadas de um crime, por responsabilidade deste ato que cometeu.

a. Inimputabilidade Penal --> São aqueles que não podem sofrer sanções penais, pois não são responsáveis por seus atos, são eles:

I-) Os menores de 18 anos (Art.27,CP) --> Critério biológico (Menores de idade ficam sujeitos às sanções do ECA)

II-) Os doentes mentais (Art.26,CP.) --> Critério biopsicológico. No momento da ação ou omissão, o agente estiver incapacitado de entender o caráter ilícito do fato.

***OBS: Haverá sentença absolutória imprópria, absolvendo o indivíduo mas aplicando-lhe uma medida de segurança, para fazer cessar a periculosidade do agente --> Art.96,CP.

***OBS² Medida de Segurança --> Detentiva = Internação do agente em casa de custódia, e tratamento psiquiátrico. Restritiva = Tratamento ambulatorial do agente, no caso de crimes apenados com detenção. (Prazo da internação ou tratamento? --> Art. 97,p.1º.CP.)

***OBS³: Semi Imputável (Art.26,CP.) --> É o meio doido, que no momento da ação ou omissão, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato. Haverá redução da pena de 1 a 2/3.

III-) Embriaguez acidental completa (Art.28,p.1º,CP.) --> Embriaguez acidental, completa e por caso fortuito ou força maior.

***OBS: A embriaguez acidental incompleta, por caso fortuito ou força maior, não exclui a imputabilidade penal, mas será usado para fins de atenuação da pena de 1 a 2/3 --> art.28,p.2º,CP.

 

Vedações à aplicação da Inimputabilidade Penal --> Art.28,CP.

a. Emoção ou paixão. --> Crime Passional

b.Embriaguez = voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. --> Dolo ou culpa na embriaguez. 

***OBS: A embriaguez patológica é considerado doença mental, ou seja, o alcóolatra é considerado inimputável para fins de Imputabilidade penal.

***OBS²: A embriaguez preordenada é aquela típico exemplo do covarde, que não tem coragem de cometer o crime sóbrio, e se embriaga para fazê-lo (Haverá o agravante de pena = Art.61,II,L,CP.)

 

--> Potencial Consciência da Ilicitude (Art.21,CP.)

"O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço."

***OBS: Não se confunde erro de ilicitude com erro de tipo. No erro de ilicitude o agente conhece a proibição do objeto, mas tolera que seja legal certa quantidade ou certa dose. No erro de tipo, o agente sequer conhece o objeto ilícito.

 

--> Exigibilidade da conduta diversa

I-) Causa de exclusão da exigibilidade da conduta diversa --> Art.22,CP. (Coação moral irresistível ou estrita obediência de ordem não manifestamente ilegal.) = Apenas será punido o coautor da ordem.

II-) Causa supralegal de exclusão da culpabilidade

***OBS: A coação física irresistível é causa de exclusão da tipicidade, portanto tornaria o fato atípico, e não causa de exclusão da imputabilidade penal.

Instruções

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