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Módulo 6 de 12 · Texto

Das penas

Felipe Cabral

Das penas 

I-) Conceito 

É espécie de sanção penal como resposta estatal ao infrator de uma norma penal incriminadora(crime ou contravenção), cuja finalidade é retribuição ao delinquente, readaptação social e prevenção de novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade.

II-) Teoria Mista Conciliatória ou Unificadora --> Art.59,CP.

A pena imposta ao agente que comete o ato criminoso, tem caráter misto, sendo ela suficiente para a reprovação do crime cometido, e de prevenção, para que novos atos criminosos análogo não sejam reincidentes na sociedade.

 

III-) Espécies de Pena --> Art.32,CP.

a. Privativa de Liberdade

b. Restritiva de Direitos

c. Multa

***OBS: É vedado as penas de caráter perpétuo, trabalhos forçados, banimento, cruéis, ou de morte, salvo nos casos de guerra.

 

Privativa de Liberdade

a. Reclusão --> Regimes: Fechado, Semiaberto, Aberto.

b. Detenção --> Regimes: Semiaberto ou aberto. **OBS: Não é vedado, que o agente cumpra prisão em regime fechado nos crimes de detenção, Apenas é vedado que este inicie a pena com a privação de sua liberdade. --> Art.33,CP.

**OBS²: Execução da pena --> Art.33,p.1º,CP.

**OBS³: Circunstancias Judiciais para a fixação da pena --> Art.59,CP.

*** Súmula 269 STJ --> “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.”

***Súmula Vinculante 56 STF --> “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

 

Reincidência

Art. 63 CP- Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

Art. 7º DL 3688/41( LCP) - Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

***OBS: Art.64,I,CP. --> Após 5 anos do cumprimento ou extinção da pena, o agente não será considerado reincidente em novo delito.

***OBS²: Detração Penal (Art.42,CP) --> Abatimento da pena preventiva ou provisória do agente, na pena definitiva.

 

Penas Restritivas de Direito --> Art.43,CP

Autônomas e substituem a pena privativa de liberdade.

 

a. Requisitos para a substituição da Pena privativa de Liberdade pela Restritiva de Direitos --> Art.44,CP.

Requisitos Objetivos:

Natureza do crime

Culposo --> Todos

Doloso --> Sem violência ou grave ameaça à pessoa.

Quantidade da Pena

Culposo --> Independente de qualquer quantidade

Doloso --> Não superior a 4 anos.

 

Requisitos Subjetivos

a.O réu não ser reincidente em crime doloso. --> **OBS: Art.33,p.3º,CP.

b. a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

***OBS²: No caso de descumprimento injustificado da pena restritiva de Direitos, haverá a reconversão da pena restante em restritiva de liberdade, respeitando o limite mínimo de 30 dias. --> Art.44,p.4º,CP

***OBS³: Na hipótese de crime de tráfico de drogas, é vedado a concessão de substituição da pena privativa de liberdade pela pena pena restritiva de direitos. --> Art.44, da Lei 11.343/06, porém há entendimento jurisprudencial que é possível conforme o HC 97.256-RS culminado com a resolução suspensiva nº 05, de 15/02/2012 que tornou este dispositivo inconstitucional.

 

Espécies das Penas Restritivas de Direitos

a. Prestação Pecuniária --> Art.45,p.1º e 2º,CP.

b. Perda de Bens e valores --> Art.45,p.3º,CP.

c. Prestação de Serviços à comunidade ou a entidades públicas --> Art.46,CP.

d.Interdição Temporária de Direitos --> Art.47,CP

e. Limitação de Fim de Semana --> Art.48,CP.

 

Multa --> Art.49,CP.

A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

***OBS: O valor do dia multa será fixado pelo juiz --> Art.49,p.1º,CP. 1/30 avos ou máximo de 5x o valor do salário mínimo vigente à época do crime.

**OBS²: Critérios especiais da pena de multa --> Art.60,CP. = O juiz deverá observar as condições econômicas do réu.

 

Pagamento da multa --> Art.50,CP.

***OBS: Art.50,p.2º,CP. --> Os descontos em folha de pagamento do réu não devem incidir sobre os recursos indispensáveis para o provento do condenado e da sua família.

 

Conversão da multa e revogação --> Art.51,CP. --> A multa é executada pelo juízo de execução penal e será revertida em dívida ativa perante a fazenda pública.

 

Suspensão da execução da pena de multa --> Art.52,CP. = Ficará suspensa a pena de multa, se após a condenação do réu, sobreveio a ele doença mental.

 

Das penas

Adoção do sistema trifásico para a dosemetria da pena, exceto para a pena de multa, que é adotado o sistema bifásico.

Sistema trifásico = Art.68,CP.

a. Circunstâncias Judiciais --> PENA BASE Art.59,CP.

b. Circunstâncias atenuantes e agravantes --> PENA INTERMEDIÁRIA Art.61,62 e 65,CP.

c. Causas de diminuição ou aumento de pena --> PENA DEFINITIVA Sempre que a pena for aumentada ou diminuída em frações, descritas no tipo penal.

Instruções

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