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Módulo 8 de 12 · Texto

Limites e Unificação das Penas/ Sursis e Livramento Condicional

Felipe Cabral

Limites e Unificação das penas

I-) Limites --> Art.5º,XLVII,CF "Não haverá penas de:"

a. Caráter Perpétuo

b. de Morte, salvo em caso de guerra declarada.

c. Trabalhos forçados

d. de banimento

e. cruéis.

Art. 75,CP --> Tempo máximo de cumprimento de pena privativa de liberdade é de 40 anos.

 

Unificação das Penas --> Art.75,p.1º,CP.

''Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo."'

***OBS: Súmula 715 do STF.

***OBS: Juízo para aplicar a unificação das penas é a vara da execução penal.

 

Nova Condenação --> Art.75,p.2º,CP.

Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.

 

Suspensão Condicional da Execução da Pena --> Sursis Penal (Art.77,CP)

A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

I-) Conceito 

É um instituto de política criminal que visa suspender a execução de uma pena privativa de liberdade, quando estiverem presentes alguns requisitos, colocando o réu em um período de provas

 

II-) Sistema Franco-belga 

Necessário um processo regular onde haja uma sentença penal condenatória, após a sentença o juiz suspende condicionalmente a execução da pena, mediantes alguns requisitos.

 

III-) Requisitos

a. o condenado não seja reincidente em crime doloso;

b. a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Requisito Subjetivo)

c. Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Requisito Subjetivo)

***OBS: A condenação anterior à pena de multa não impede o concedimento do sursi.

***OBS²: Para os casos do réu ter idade acima de 70 anos, ou motivos de saúde relevante, requer a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, e o período de prova se estenderá de 4 a 6 anos. --> Art.77,p2º,CP.

 

IV-) Espécies de Sursis

a. Sursis Simples --> Art. 77 e 78 Cp. requisitos gerais (objetivos e subjetivos) + No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). 

b. Sursis Especial --> arts. 77 e 78,§2º CP. Requisitos objetivos e subjetivos + reparação do dano + circunstâncias favoráveis (art. 59 CP).

c. Sursis Etário --> Maior de 70 anos na data da sentença concessiva + pena não exceda 4 + poderá ser suspensa, por quatro a seis anos.

d. Sursis Humanitário --> ( Art. 77, §2ª CP) razões de saúde justifiquem a suspensão + pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos.44

 

V-) Revogação Obrigatória do Sursis --> Art.81,CP.

A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

a. é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso

b. frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano.

c. descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. ( Limitações de Finais de semana e Prestação de serviços à comunidade.)

 

VI-) Revogação Facultativa do Sursis --> Art.81,p.1º,CP.

A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

 

VII-) Cumprimento das Condições --> Art.82,CP.

Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

 

LIVRAMENTO CONDICIONAL --> Art.83,CP.

O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que

 

I-) Conceito 

Trata-se de medida penal consistente em conceder liberdade antecipada do condenado, sendo importante etapa de preparação para a soltura plena do mesmo.

 

II-) Requisitos

a. Pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos.

b. cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes

c. cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

d. comprovado bom comportamento, n]ao cometimento de falta grave, bom desempenho no trabalho que lhe for atribuído, aptidão para prover a própria subsistência por meio de trabalho honesto, 

e. reparar o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.

f. Cumprido mais de 2/3 das penas nos casos de crimes hediondos, tortura, tráfico de entorpecentes, pessoas e terrorismo. 

 

**OBS: Art.84,CP --> As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

 

III-) Revogação Obrigatória do Livramento Condicional --> Art.86,CP

Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

a. por crime cometido durante a vigência do benefício

b. por crime anterior, observado o disposto no art.84,CP.

***OBS: Súmula 617 STJ --> “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.''

 

IV-) Revogação Facultativa --> Art.87,CP.

O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

 

V-) Efeitos da Revogação --> Art.88,CP.

Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

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