GoConqr has a new look! Let us know what you think.

Module 6 of 12 · Text

Das penas

Felipe Cabral

Das penas 

I-) Conceito 

É espécie de sanção penal como resposta estatal ao infrator de uma norma penal incriminadora(crime ou contravenção), cuja finalidade é retribuição ao delinquente, readaptação social e prevenção de novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade.

II-) Teoria Mista Conciliatória ou Unificadora --> Art.59,CP.

A pena imposta ao agente que comete o ato criminoso, tem caráter misto, sendo ela suficiente para a reprovação do crime cometido, e de prevenção, para que novos atos criminosos análogo não sejam reincidentes na sociedade.

 

III-) Espécies de Pena --> Art.32,CP.

a. Privativa de Liberdade

b. Restritiva de Direitos

c. Multa

***OBS: É vedado as penas de caráter perpétuo, trabalhos forçados, banimento, cruéis, ou de morte, salvo nos casos de guerra.

 

Privativa de Liberdade

a. Reclusão --> Regimes: Fechado, Semiaberto, Aberto.

b. Detenção --> Regimes: Semiaberto ou aberto. **OBS: Não é vedado, que o agente cumpra prisão em regime fechado nos crimes de detenção, Apenas é vedado que este inicie a pena com a privação de sua liberdade. --> Art.33,CP.

**OBS²: Execução da pena --> Art.33,p.1º,CP.

**OBS³: Circunstancias Judiciais para a fixação da pena --> Art.59,CP.

*** Súmula 269 STJ --> “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.”

***Súmula Vinculante 56 STF --> “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

 

Reincidência

Art. 63 CP- Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

Art. 7º DL 3688/41( LCP) - Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

***OBS: Art.64,I,CP. --> Após 5 anos do cumprimento ou extinção da pena, o agente não será considerado reincidente em novo delito.

***OBS²: Detração Penal (Art.42,CP) --> Abatimento da pena preventiva ou provisória do agente, na pena definitiva.

 

Penas Restritivas de Direito --> Art.43,CP

Autônomas e substituem a pena privativa de liberdade.

 

a. Requisitos para a substituição da Pena privativa de Liberdade pela Restritiva de Direitos --> Art.44,CP.

Requisitos Objetivos:

Natureza do crime

Culposo --> Todos

Doloso --> Sem violência ou grave ameaça à pessoa.

Quantidade da Pena

Culposo --> Independente de qualquer quantidade

Doloso --> Não superior a 4 anos.

 

Requisitos Subjetivos

a.O réu não ser reincidente em crime doloso. --> **OBS: Art.33,p.3º,CP.

b. a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

***OBS²: No caso de descumprimento injustificado da pena restritiva de Direitos, haverá a reconversão da pena restante em restritiva de liberdade, respeitando o limite mínimo de 30 dias. --> Art.44,p.4º,CP

***OBS³: Na hipótese de crime de tráfico de drogas, é vedado a concessão de substituição da pena privativa de liberdade pela pena pena restritiva de direitos. --> Art.44, da Lei 11.343/06, porém há entendimento jurisprudencial que é possível conforme o HC 97.256-RS culminado com a resolução suspensiva nº 05, de 15/02/2012 que tornou este dispositivo inconstitucional.

 

Espécies das Penas Restritivas de Direitos

a. Prestação Pecuniária --> Art.45,p.1º e 2º,CP.

b. Perda de Bens e valores --> Art.45,p.3º,CP.

c. Prestação de Serviços à comunidade ou a entidades públicas --> Art.46,CP.

d.Interdição Temporária de Direitos --> Art.47,CP

e. Limitação de Fim de Semana --> Art.48,CP.

 

Multa --> Art.49,CP.

A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

***OBS: O valor do dia multa será fixado pelo juiz --> Art.49,p.1º,CP. 1/30 avos ou máximo de 5x o valor do salário mínimo vigente à época do crime.

**OBS²: Critérios especiais da pena de multa --> Art.60,CP. = O juiz deverá observar as condições econômicas do réu.

 

Pagamento da multa --> Art.50,CP.

***OBS: Art.50,p.2º,CP. --> Os descontos em folha de pagamento do réu não devem incidir sobre os recursos indispensáveis para o provento do condenado e da sua família.

 

Conversão da multa e revogação --> Art.51,CP. --> A multa é executada pelo juízo de execução penal e será revertida em dívida ativa perante a fazenda pública.

 

Suspensão da execução da pena de multa --> Art.52,CP. = Ficará suspensa a pena de multa, se após a condenação do réu, sobreveio a ele doença mental.

 

Das penas

Adoção do sistema trifásico para a dosemetria da pena, exceto para a pena de multa, que é adotado o sistema bifásico.

Sistema trifásico = Art.68,CP.

a. Circunstâncias Judiciais --> PENA BASE Art.59,CP.

b. Circunstâncias atenuantes e agravantes --> PENA INTERMEDIÁRIA Art.61,62 e 65,CP.

c. Causas de diminuição ou aumento de pena --> PENA DEFINITIVA Sempre que a pena for aumentada ou diminuída em frações, descritas no tipo penal.

Instructions

You must submit an attempt for this quiz to progress. You can submit it after the last question.

Go to the chosen module

Feedback

What is it about?

What do you think of the new look?

How do you like it?