Modul 8 von 12 · Text
Limites e Unificação das Penas/ Sursis e Livramento Condicional
Limites e Unificação das penas
I-) Limites --> Art.5º,XLVII,CF "Não haverá penas de:"
a. Caráter Perpétuo
b. de Morte, salvo em caso de guerra declarada.
c. Trabalhos forçados
d. de banimento
e. cruéis.
Art. 75,CP --> Tempo máximo de cumprimento de pena privativa de liberdade é de 40 anos.
Unificação das Penas --> Art.75,p.1º,CP.
''Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo."'
***OBS: Súmula 715 do STF.
***OBS: Juízo para aplicar a unificação das penas é a vara da execução penal.
Nova Condenação --> Art.75,p.2º,CP.
Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.
Suspensão Condicional da Execução da Pena --> Sursis Penal (Art.77,CP)
A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I-) Conceito
É um instituto de política criminal que visa suspender a execução de uma pena privativa de liberdade, quando estiverem presentes alguns requisitos, colocando o réu em um período de provas
II-) Sistema Franco-belga
Necessário um processo regular onde haja uma sentença penal condenatória, após a sentença o juiz suspende condicionalmente a execução da pena, mediantes alguns requisitos.
III-) Requisitos
a. o condenado não seja reincidente em crime doloso;
b. a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Requisito Subjetivo)
c. Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Requisito Subjetivo)
***OBS: A condenação anterior à pena de multa não impede o concedimento do sursi.
***OBS²: Para os casos do réu ter idade acima de 70 anos, ou motivos de saúde relevante, requer a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, e o período de prova se estenderá de 4 a 6 anos. --> Art.77,p2º,CP.
IV-) Espécies de Sursis
a. Sursis Simples --> Art. 77 e 78 Cp. requisitos gerais (objetivos e subjetivos) + No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
b. Sursis Especial --> arts. 77 e 78,§2º CP. Requisitos objetivos e subjetivos + reparação do dano + circunstâncias favoráveis (art. 59 CP).
c. Sursis Etário --> Maior de 70 anos na data da sentença concessiva + pena não exceda 4 + poderá ser suspensa, por quatro a seis anos.
d. Sursis Humanitário --> ( Art. 77, §2ª CP) razões de saúde justifiquem a suspensão + pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos.44
V-) Revogação Obrigatória do Sursis --> Art.81,CP.
A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
a. é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso
b. frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano.
c. descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. ( Limitações de Finais de semana e Prestação de serviços à comunidade.)
VI-) Revogação Facultativa do Sursis --> Art.81,p.1º,CP.
A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
VII-) Cumprimento das Condições --> Art.82,CP.
Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
LIVRAMENTO CONDICIONAL --> Art.83,CP.
O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que
I-) Conceito
Trata-se de medida penal consistente em conceder liberdade antecipada do condenado, sendo importante etapa de preparação para a soltura plena do mesmo.
II-) Requisitos
a. Pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos.
b. cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes
c. cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
d. comprovado bom comportamento, n]ao cometimento de falta grave, bom desempenho no trabalho que lhe for atribuído, aptidão para prover a própria subsistência por meio de trabalho honesto,
e. reparar o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.
f. Cumprido mais de 2/3 das penas nos casos de crimes hediondos, tortura, tráfico de entorpecentes, pessoas e terrorismo.
**OBS: Art.84,CP --> As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.
III-) Revogação Obrigatória do Livramento Condicional --> Art.86,CP
Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
a. por crime cometido durante a vigência do benefício
b. por crime anterior, observado o disposto no art.84,CP.
***OBS: Súmula 617 STJ --> “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.''
IV-) Revogação Facultativa --> Art.87,CP.
O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
V-) Efeitos da Revogação --> Art.88,CP.
Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.