Módulo 4 de 10 · Texto
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DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão singular e unipessoal do relator ou magistrado: efeito suspensivo
AGRAVO INTERNO: decisões monocráticas, apenas.
- Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Nenhum tipo de agravo ataca acordão.
Decisão monocrática: singular e unipessoal do relator ou magistrado: efeito suspensivo.
Juizes de primeiro grau proferem decisões interlocutórias e sentenças.
- Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
- § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Qualquer decisão do meio, será decisão interlocutória.
Decis~zo monocratica: juiz do tribunal: agravo interno
Decisões interlocutórias: juiz primeiro grau: agravo de instrumento
Despacho: visa solucionar questão / ponto controvertido. Impulso oficial para o procedimento.
Interesse recursal decorre da sucumbência: derrota.
- Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
A apelação é um recurso exclusivo de reexame de sentenças.
Inexiste apelação em juizado especiail civel: Recurso contra sentença / inominado.
Apelação: 15 dias úteis contra juízo comum.
Recurso inominado: 10 dias úteis contra sentença de juizado especial cível.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Contra decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento 1.015
Atualmente, nem toda decisão interlecutória se sujeita ao Agravo de Instrumento: hipóteses taxativas do 1.015:
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Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Mas e o despacho saneador?
Decisão de saneamento e organização do processo deve se dar em apelação. Trata-se de preclusão elástica, em que será mediante preliminar. Apelação serve para ser contra a sentença e decisões interlócutórias não impugnadas mediante AI.
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Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO STJ
Trata-se da flexibilização da listagem do 1.015 para outras situações: incompetência
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Voluntariedade e endoprocessualidade são caracteristica do recursi.
Trata-se de um desdobranmento do direito de defesa.
Falar em recurso, efeito devolutivo, é falar de reexame perante a justidição.