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Módulo 6 de 10 · Texto

Sem título

Vinicius Nascimento

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDAE RECURSAL GERAIS: SETE

PRESSUPOSTOS FORMAIS:pressupostos de ordem pública / não precuem, sempre podem ser matéria de revisão. 

 

Na ausência de um dos requisitos, recurso não conhecido no mérito por ausência de pressuposto.  

Recurso provido ou improvido: acolhe ou rejeita a decisão. 

 

1. INTERESSE RECURSAL: Trata-se da sucumbencia, ainda que minima. 

2. LEGITIMIDADE RECURSAL: 996, paragrafo único. O terceiro tem que demosntrar o interesse juridico na reforma da decisão. 

3. CABIMENTO: Taxatividade 994, do CPC.Apelação: sentença. 

A lei pode prever outros recursos: 9.099. Entretanto, não cabe apelação. 

4. REGULARIDADE FORMAL: Significa que a petição deve atender os requisitos para cada recurso: ex. 1.10 CPC. O novo CPC permite que eventuais erros formais, que sejam corrigiveis possam ser complementados sanados, em cinco dias,  932, paragrafo unico.

 

5. TEMPESTIVIDADE:  Trata-se daquele pressuposto que visa atender ao prazo. O recurso se submete a preclusão temporal. Inexiste segunda chance. 

  •  Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
  • § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

Quem tem prazo dobrado. 

Exceção: litisconsorte:

  •  Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
  • § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
  • § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
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6. PREPARO RECURSAL: Recolhimeno das custas recursais, sob pena de deserção.

  •  Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção
  • § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

  • § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

A falta de comprovação do pagamento  gera deserção. O recurso é deserto.

Valores suficientes devem ser recolhidos. A insuficiência resulta em deserção em caso de não complementar. 

Alguns recursos não exigem preparo: Embagos, agravo interno, agravo em recurso interno. 

 

7. AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DE RECORRER

Renúncia ao direito de recorrer:

  •  Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

 

Aceitação da sentença:

  • Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

 

Desistência extingue

  • Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

 

8. DIALETICIDADE

Dialeticidade no sentido de demonstrar os fundamentos que atacam a decisão recorrida, por quais fundamentos. Não pode ser generalidade, devendo delimitar os pontos especificos. 

  •  Art. 932. Incumbe ao relator:

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Além dos pressupostos gerais, podem haver pressupostos especificos da especie recursal. 

 

 

 

8. DIALETICIDADE:

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