Módulo 6 de 10 · Texto
Sem título
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDAE RECURSAL GERAIS: SETE
PRESSUPOSTOS FORMAIS:pressupostos de ordem pública / não precuem, sempre podem ser matéria de revisão.
Na ausência de um dos requisitos, recurso não conhecido no mérito por ausência de pressuposto.
Recurso provido ou improvido: acolhe ou rejeita a decisão.
1. INTERESSE RECURSAL: Trata-se da sucumbencia, ainda que minima.
2. LEGITIMIDADE RECURSAL: 996, paragrafo único. O terceiro tem que demosntrar o interesse juridico na reforma da decisão.
3. CABIMENTO: Taxatividade 994, do CPC.Apelação: sentença.
A lei pode prever outros recursos: 9.099. Entretanto, não cabe apelação.
4. REGULARIDADE FORMAL: Significa que a petição deve atender os requisitos para cada recurso: ex. 1.10 CPC. O novo CPC permite que eventuais erros formais, que sejam corrigiveis possam ser complementados sanados, em cinco dias, 932, paragrafo unico.
5. TEMPESTIVIDADE: Trata-se daquele pressuposto que visa atender ao prazo. O recurso se submete a preclusão temporal. Inexiste segunda chance.
- Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
-
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Quem tem prazo dobrado.
Exceção: litisconsorte:
- Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
- § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
- § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
6. PREPARO RECURSAL: Recolhimeno das custas recursais, sob pena de deserção.
- Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção
-
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
-
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
A falta de comprovação do pagamento gera deserção. O recurso é deserto.
Valores suficientes devem ser recolhidos. A insuficiência resulta em deserção em caso de não complementar.
Alguns recursos não exigem preparo: Embagos, agravo interno, agravo em recurso interno.
7. AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DE RECORRER
Renúncia ao direito de recorrer:
-
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Aceitação da sentença:
-
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Desistência extingue
-
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
8. DIALETICIDADE
Dialeticidade no sentido de demonstrar os fundamentos que atacam a decisão recorrida, por quais fundamentos. Não pode ser generalidade, devendo delimitar os pontos especificos.
-
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Além dos pressupostos gerais, podem haver pressupostos especificos da especie recursal.
8. DIALETICIDADE: