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Módulo 10 de 10 · Texto

APELAÇÃO

Vinicius Nascimento

APELAÇÃO: recurso contra senteças. visa o reexame da matéria. 

A limitação da cognição no âmbito do recurso é a devolutibilidade. O efeito devolutivo é o que vou devolver à jurisdição? Você quer uma reforma, mediante recurso que possibilitará nova decisão. O efeito devolutivo permite o retorno do recurso para a jurisdição. A apelação é vocacionada para o reexame. 

RECURSO EXTRAODINÁRIO / ESPECIAL: existe efeito devolutivo mitigado e restrito. Não pode debater novas matérias de fato. Somente a interpretação dada ao direito ou eventualmente aos fatos. O objetivo é garantir a higidez da ordem jurídica. Visam garantir a plenitude da ordem constitucional ou infraconstitucional. 

AÇÕES PENAIS: efeito devolutivo completo, reapreciação geral do decisum.

Matérias de ordem pública: podem ser de oficio, sem requerimento: falta de interesse e legirtimidade, pressupostos processuais (coisa julgada, perempção litispendência) ou prescrição e decadência. De ofício, podem ser reconhecidas as matérias de ordem pública. Trata-se do efeito TRANSLATIVO, de origem doutrinária. 

EFEITO SUSPENSIVO: existem recursos que a mera recorribilidade já tem o condão de suspender a decisão proferida a quo. A apelação é um exemplo. 

  •  Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

A sentença nasce suspensa pela interposição da apelação, de modo automático. O efeito suspensivo da apelação perdurá até a decisão final do Tribunal.

Agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático, podendo ser pleiteado.  

Juizado Especial: NÃO cabe apelação, mas sim RECURSO INOMINADO em dez dias úteis. Não tem efeito suspensivo, somente efeito devolutivo. Nos juizados a sentença nasce produzindo efeitos CABE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DESDE LOGO.

 

  • Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

 

A apelação terá 15 dias úteis para cada manifestação, juntada da apelação e contrarrazões. 

  • 485, § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

Toda apelação contra sentença terminativas fundadas nas hipoteses do 485 permitem que o juiz volte atras e se retrate. 

REEXAME NECESSÁRIO é condição de eficácia para a senteça proferida contra a Fazenda Pública. Há exceção de dispensa, seja pelo valor da causa: parag. 3º 496 e fundamentação da sentença em precedentes vinculantes, independentemente do valor da causa e condenação. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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