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Módulo 8 de 10 · Texto

Sem título

Vinicius Nascimento

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1022- CÓDIGO PROCESSO CIVIL

EFEITOS INFRINGENTES/MODIFICATIVOS DOS ED: Decorrem da atividdade de esclarecimento e integração. 

Provendo os embargos, modifica-se o conteúdo da decisão proferida. 

 

1.023: NUNCA HAVERÁ CUSTAS EM EMBARGOS.

  • Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 . dobra de prazo litisconsortes processo fisíco. 

    § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Trata-se da intimação para caso os embargos tenham efeitos infringentes. Nulidade por ofensa ao contraditório, a ausência de embargos. A decisão é nula. 

O prazo dos embargos dobra para os especiais e litisconsortes em processo fisico. 

Sempre deve ser dirigido ao orgão  que proferiu a decisão. Mesmo orgão / instância que julgará os embargos.

 

  • Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

    § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

Antes da interposição de recurso é possível a apresentação de embargos declaratórios. Os prazos abrem ao mesmo tempo o prazo para apelar e / ou embargar via ED. 

EFEITO INTERRUPTIVO: A interposição tempestiva dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, gera a interrupção dos prazos. 

Interrupção: zera o prazo. Suspensão: segue o prazo, após a suspensão. 

Somente depos da decisão de embargos que conta o prazo. No momento da decisão sobre os embargos, iniciam-se os prazos dos recursos.  

MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS

Todos precisam esperar a decisão dos ED, mesmo assim há interrupção do prazo. 

O único defeito para a não interrupção: INTEMPESTIVIDADE. 

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE PRESQUESTIONAMENTO DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO

uma das condições de RE REX é que a matéria federal ou constitucional tenha sido PRÉ-QUESTIONADA e debatida no Tribunal de origem. Antes de encaminhar para a corte superior, exige-se o debate e na sua ausência, servirão os ED o caminho a devater a questão constitucional ou federal. 

1025 - PREQUESTIONAMENTO FICTO. Apresentado os ED para fins de prequestionamento, resta comprovado o requsitio, ainda qe o tribunal negue. 

  •  Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Nos juizados especiais também interrompe. 

1026: não possuem efeito suspensivo. 

  •  Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

AOs embargos não tem eficácia suspensiva op legis, mas o magistrado poderá conceder op judicis o efeito suspensivo, durante a apreciação dos embargos, desde que devidamente pleiteados pela parte prejudicada. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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