Module 9 of 10 · Text
Art. 321 - Advocacia Administrativa
Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública,
valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo:
Pena – detenção, de três meses a um ano, além da multa
- Crime Formal
- tentativa é cabível
- O patrocínio tem que ser em relação a um terceiro, se for em relação a si próprio, a Doutrina entende não haver Crime de Advocacia Administrativa.
- Ação Penal Pública Incondicionada
- Crime Funcional Próprio