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Flashcards

IPI - Parte IV

Suzana Barbosa Bezerra Legislação tributária Concursos Públicos Português 69 flashcards

Flashcards do conjunto (69)

  1. 1vimos que o imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores.Assim, a não cumulatividade é aplicada por meio da sistemática de crédito e débito, também chamada de Método do Custo do Imposto, permitindo-se que a tributação incida no decorrer de toda a cadeia produtiva apenas sobre o valor agregado em cada etapa, impedindo o efeito cascata da tributação.
  2. 2Mais do que um direito, a não cumulatividade é uma garantia ao contribuinte, constitucionalmente imposta.Na regra geral, o fundamento da sistemática de crédito e débito é impedir o efeito cascata do imposto dentro da cadeia de industrialização.
  3. 3Assim, a entrada de insumos, com destaque de imposto, implicará crédito a ser compensado quando houver a saída tributada de produto industrializado resultante, ainda que isenta, imune ou de alíquota zero.o crédito é condicionado à saída tributável, ainda que ocorra isenção, imunidade ou sujeição à alíquota zero, conforme veremos nos casos adiante. Isso porque o crédito existe enquanto a cadeia do IPI existir. Cessando-se a cadeia, não há que se falar em efeito cascata. Não há crédito.
  4. 4Além disso, o crédito é real ou verdadeiro, de modo que para que haver o direito ao crédito, deve ter havido montante cobrado em etapa anterior, e aqui, não confunda cobrado com pago. Para que o industrial ou equiparado tenha direito ao crédito, deve haver imposto destacado na NF dos insumos que derem entrada em seu estabelecimento. Assim, entradas isentas, imunes, não-tributadas, ou ainda com alíquota zero, não geram direito de crédito, pela simples razão de que não houve imposto pago anteriormente.E, por fim, o crédito é físico, e não financeiro, pois é necessário que os insumos adquiridos sejam utilizados no processo produtivo que dê saída a produtos industrializados. Isso não significa que o crédito específico de determinada matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem se vincule ao débito do exato produto gerado a partir de tais insumos.
  5. 5A fisicalidade do crédito diz respeito à continuidade dos insumos na cadeia produtiva, de modo que, se por alguma razão, tais insumos não forem utilizados no processo produtivo, seja por consumo ou perda, roubo, deterioração, por exemplo, o referido crédito deverá ser anulado.REAL OU VERDADEIRO = deve corresponder a imposto cobrado na etapa anterior.
  6. 6FÍSICO = insumos devem ser fisicamente empregados na industrialização.CONDICIONADO = a ulterior saída tributada (ainda que isenta, imune ou alíquota zero).
  7. 7A legislação do IPI divide os créditos nas seguintes espécies, nos artigos 226 a 241. • Créditos básicos • Créditos por devolução ou retorno de produtos • Créditos como incentivo • Créditos de outra natureza • Crédito presumido como ressarcimento das contribuiçõesTrata-se da regra geral de creditamento, referente ao imposto relativo a MP, PI e ME adquiridos pelo contribuinte para integrar novo produto ou para ser consumido no processo de industrialização, com ressalva aos bens do ativo permanente para os quais, conforme veremos, é vedado o direito a crédito.
  8. 8Trata-se do direito a crédito na industrialização por encomenda. O estabelecimento encomendante pode se creditar do imposto relativo aos insumos adquiridos de terceiro e manda- dos entregar diretamente ao executor da encomenda.Nesse caso, o terceiro, fornecedor dos insumos, envia ao encomendante a nota fiscal com destaque do imposto e ao executor a nota fiscal sem destaque do imposto juntamente com os insumos.
  9. 9Repare que quanto ao executor da encomenda não há crédito, e por uma razão lógica, o ônus tributário dos insumos que entraram em seu estabelecimento não foi sofrido por ele, e sim pelo encomendante que recebeu a NF com destaque relativa a remessa de insumos por meio do fornecedor.Tenha em mente que o direito ao crédito básico sempre vai passar pelo tripé que mencionamos: real, físico e condicionado, ou seja, deve ter havido cobrança de imposto na etapa anterior, o insumo deve ter sido fisicamente empregado ou consumido em industrialização e a saída deve ser tributada. E é claro que o direito ao crédito é do estabelecimento que sofreu o ônus da incidência anterior, o qual receberá a NF com o imposto destacado.
  10. 10Neste caso o executor da encomenda é quem tem direito ao crédito referente aos insumos enviados diretamente pelo encomendante, mediante nota fiscal com destaque do imposto, de modo que ao final da industrialização por encomenda, ao encomendante caberá o crédito relativo à remessa do produto mandado industrializar (real, físico e condicionado? Sim! Ok! Há direito ao crédito, simples assim!)Trata-se de crédito a ser utilizado pelo contribuinte importador, na etapa seguinte em que praticar o fato gerador como equiparado a industrial, referente ao produto importado.
  11. 11É o caso da importação de produto industrializado remetido diretamente da repartição que o liberou para estabelecimento da mesma firma do importador, ainda que exclusivamente varejista.Trata-se do direito a crédito relativo aos produtos adquiridos pelo equiparado a industrial por opção. Veja que, como ele se equipara a industrial, ocorre débito de IPI nas saídas por ele efetuada. Assim, para equilibrar a sistemática de creditamento, o dispositivo em comento permite o crédito referente aos bens de produção que tais comerciantes equiparados adquirirem.
  12. 12Adiantando a análise do artigo 227, observe que se esse comerciante não optasse pela equiparação, suas saídas não seriam tributadas, e, seguindo a lógica de creditamento, o industrial adquirente não teria direito a se creditar dos bens de produção adquiridos. Entretanto, a legislação permite que esse estabelecimento adquirente se credite do imposto que seria devido caso houvesse a equiparação, mediante a aplicação da alíquota incidente sobre 50% do seu valor.Essa regra é mais da mesma coisa.. Veja, se o equiparado a industrial é contribuinte, suas saídas são tributadas, preservando-se a cadeia tributável do IPI, e por consequência a não cumulatividade.
  13. 13Assim, estabelecimento equiparado a industrial tem direito a crédito nas suas aquisições com cobrança de imposto, quando suas saídas forem tributadas. (real, físico e condicionado).imos em aula anterior que, descumprida condição para imunidade, isenção ou suspensão do IPI o fato gerador considera-se ocorrido, e a futura saída será tributável.
  14. 14Por exemplo, se determinada editora tivesse adquirido papel imune para produção de livros e periódicos, a entrada do papel não geraria crédito e a saída do livro não geraria débito, por ser operação amparada por imunidade. Entretanto, se a editora desviasse o papel para outra finalidade, produzindo agendas, por exemplo, o fato gerador se consideraria ocorrido, implicando no crédito referente à aquisição do papel, a ser compensado com o débito referente à saída das agendas.É a regra geral aplicada em diversas situações de ocorrência do fato gerador: entrada com cobrança de imposto, insumo consumido ou utilizado e saída ulterior tributada.
  15. 15Lembra o caso que estudamos sobre a saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as cooperativas, equiparadas por opção a industrial? Vimos que embora o álcool não entre fisicamente nas cooperativas, quando elas derem “saída” ao produto a terceiro, ocorrerá o fato gerador. Assim, a saída simbólica do álcool da usina produtora para a cooperativa, gera crédito para esta última, que poderá compensá-lo com o débito a ser devido na saída futura.Trata-se dos casos em que o contribuinte adquire produtos de terceiros com remessa dire-
    ta para armazém-geral ou depósito fechado, fazendo jus ao crédito do imposto relativo à essa
    aquisição, a ser compensado com as futuras saídas tributadas, ainda que os produtos não
    transitem por seu estabelecimento.
  16. 16Usando a lógica do creditamento: o industrial adquiriu produtos, mas os enviou diretamente para um depósito. Houve uma entrada de produto com cobrança de imposto, gerando crédito para o industrial ou equiparado depositante.Esse crédito será compensado com o imposto devido nas futuras saídas que o depositante realizar, ainda quando essa saída for diretamente do depósito para o terceiro, considerando-se ocorrido o fato gerador nesse momento.
  17. 17Vimos, inclusive, que o depositário é responsável solidário pelo imposto devido nesse fato gerador, caso receba os produtos para a guarda desacompanhados da documentação fiscal comprobatória da procedência.Se não houve ônus anterior de IPI, não há que se falar em crédito. Embora o assunto já tenha sido objeto de divergências jurisprudenciais, hoje o tema é pacífico. Se a entrada dos insumos for isenta, não tributada, imune, ou com alíquota zero, não há direito crédito.
  18. 18Entrada isenta imune, alíquota zero NT = Saída tributada = Não gera crédito de IPI.Reafirmada jurisprudência sobre créditos de IPI isento, não tributado e alíquota zero O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral e reafirmou sua jurisprudência quanto à inexistência de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo a insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.
  19. 19“Aprovo o Parecer PGFN n. 45/2003, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, cuja conclusão é no sentido de que a aquisição de insumos tributados à alíquota zero (0%) não confere direito ao crédito presumido do imposto IPI, quer por força da Lei (art. 11, Lei n. 9.779/99), quer em face da técnica da não-cumulatividade (art. 155, §3º, II, CF/88). Publique-se o presente despacho, com o referido Parecer” (DOU de 26/03/03).A aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero não gera crédito de IPI. (Vinculante, conforme Portaria MF n. 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
  20. 20Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT. (Vinculante, conforme Portaria MF n. 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).• Saída tributada, mas isenta, imune, com alíquota zero ou para exportação. Nesse caso, o direito ao crédito se mantém, ainda que não haja débito de IPI na saída.
  21. 21Cuidado para não confundir com o ICMS, em que, conforme expressa previsão constitucio- nal, a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes. Por outro lado, se a saída for não tributada (NT), implicará anulação do crédito registrado na aquisição.Entrada com cobrança de IPI = Saída isenta, imune, alíquota zero, exportação = crédito de IPI se mantém.
  22. 22Entrada com cobrança de IPI = Saída NT = Anulação do crédito.Súmula CARF n. 16 O direito ao aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos cuja saída seja com isenção ou alíquota zero, nos termos do art. 11 da Lei n. 9.779, de 1999, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos pelo estabelecimento do contribuinte a partir de 1º de janeiro de 1999.
  23. 23Solução de Consulta n. 295 – Cosit 02/01/2019 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI EMENTA; O importador que promover a saída de produto importado de seu estabelecimento é equiparado a industrial, devendo submeter o produto à incidência do IPI, podendo creditar-se do imposto pago no desembaraço aduaneiro.Decisão judicial que afasta a incidência do IPI sobre produto de procedência estrangeira na saída do estabelecimento do importador, ainda que com concessão de tutela antecipada, não produz efeitos para terceiros, não integrantes da lide, enquanto a ação judicial não transitar em julgado.
  24. 24Os estabelecimentos industriais ou equiparados que adquirirem matérias-primas, pro- dutos intermediários ou materiais de embalagem de importador beneficiado com esse tipo de provimento judicial, não poderão se creditar do imposto calculado nos termos do art. 227 do RIPI/2010, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal.Súmula n. 495 – STJ
    A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a cre-
    ditamento de IPI
  25. 25O direito ao crédito do imposto de que trata o art. 226, inciso I, do Ripi/2010, relativamente aos produtos intermediários, alcança além dos produtos intermediários que se integrem ao produto final, também aqueles que, embora não se integrando àquele produto, sofram alterações, tais como desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricaçãou vice-versa, desde que não estejam compreendidos entre os bens do ativo imobilizado. Não havendo tais alterações, ou havendo em função de ações exercidas indiretamente, inexiste o direito ao crédito mesmo que os produtos não estejam compreendidos no ativo imobilizado da empresa.
  26. 26Cabe ao estabelecimento industrial ou a ele equiparado identificar quais produtos intermediários consumidos em seu processo industrial geram direito ao crédito do imposto e em consonância com os critérios e definições constantes do PN CST n.º 65, de 1979.CRÉDITO. PARTES. PEÇAS.
    Não geram direito ao crédito de que tratam o art. 226, inciso I, do Ripi/2010, as partes
    e peças de máquinas adquiridas para reposição ou restauração, ainda que não sejam incorporadas ao ativo imobilizado e mesmo que tais partes e peças se desgastem, se consumam ou percam suas propriedades no processo de industrialização em razão do contato direto que exercem sobre o produto em fabricação ou que este produto exerce sobre elas.
  27. 27Também não geram direito ao crédito de IPI as aquisições de insumos junto a estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.No regime do Simples Nacional, a apuração é simplificada, de forma única para todos o tributos devidos, em regra. Assim, não há uma apuração individual de IPI na saída de tais estabelecimentos, vedando-se, por conseguinte, o direito de aproveitamento pelos estabelecimentos adquirentes.
  28. 28Vedação ao direito de crédito de IPI = Aquisição de bens intgrantes do ativo permanente (imobilizado). Aquisição de insumos de optante pelo simples nacional.Repare que o direito a crédito quando da devolução ou retorno ao estabelecimento objetiva anular os efeitos dos débitos originados na saída. A reentrada nos casos de locação ou arrendamento não dão direito ao crédito, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização. A reentrada anterior à nova industrialização gera direito a crédito a ser compensado com o débito originado na próxima saída tributada.
  29. 29Conforme já estudamos, quando o industrial ou equiparado fabrica (diretamente ou me diante industrialização por encomenda) ou importa os bens objetos do arrendamento, a primeira saída do estabelecimento configura fato gerador do IPI, bem como as primeiras saídas após nova industrialização, implicando em débito de IPI e direito a se creditar da reentrada anterior.Os créditos a título de incentivo fogem à regra que vimos acima (real, físico e condicionado), pois não são “créditos” tecnicamente falando. São valores cuja conversão em créditos de IPI é permitida pela Governo com o objetivo de incentivar programas e exportações.
  30. 30As hipóteses desses créditos abrangem incentivos à Sudene e à Sudam, à Amazônia Ocidental, e o mais relevante, para fins de concurso, os incentivos à exportação, mencionados no RIPI como Outros Incentivos.Veja que nesse caso é possível o crédito referente à entrada isenta desde que destinada ao emprego como insumo para industrialização.
  31. 31O inciso III, do art. 95º traz a isenção do IPI sobre os produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMAA legislação do IPI admite o aproveitamento de crédito relativo à aquisição de insumos para industrialização, quando a saída do produto industrial do respectivo estabelecimento seja imune em virtude de ser destinada à exportação. Observe que, embora a sistemática seja similar ao crédito básico, o legislador optou por tratá-lo como crédito de incentivo.
  32. 32Trata-se do direito de aproveitamento do crédito de IPI em aquisições de insumos, cujas saídas posteriores são com suspensão de IPI, para emprego na industrialização de produtos que serão destinados à exportação.A norma visa evitar o acúmulo de créditos no estabelecimento exportador, uma vez que os casos mencionados envolvem fornecedores industriais intermediários na cadeia do IPI.
  33. 33São créditos de natureza compensatória, que visam consertar situações em que houve cancelamento de nota fiscal ou redução de alíquota. No caso de cancelamento da respectiva nota fiscal, antes da saída da mercadoria, a legislação admite o creditamento com o objetivo de anular o respectivo débito registrado.O artigo 187º prevê hipóteses em que o contribuinte pode adiantar o pagamento das obrigações tributárias, pelo lançamento antecipado do imposto. Assim, havendo redução da alíquota quando da efetiva ocorrência do fato gerador, será esta aplicável e a diferença debitada pelo contribuinte poderá ser “compensada” mediante crédito de IPI.
  34. 34A natureza do crédito presumido também foge à regra que vimos para os créditos básicos. Não se trata de um crédito relativo a operações anteriores com o IPI, mas de um mecanismo para incentivar as exportações, mediante a recuperação de valores pagos relativos às contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins cobradas sob regime cumulativo, na aquisição de insumos para a produção destinada ao exterior, evitando a exportação de tributos em detrimento da competitividade externa da indústria nacional.Veja que esse crédito de IPI mais se parece um crédito de PIS/COFINS, aplicável apenas para empresas que adotam a sistemática cumulativa. Até porque se houvesse a não cumulatividade dessas contribuições, seria possível a compensação por meio da sistemática de crédito e débito na escrituração da própria contribuição.
  35. 35Assim, para ressarcir o industrial da incidência em cascata da PIS/COFINS cumulativas, a legislação do IPI estabelece uma metodologia de cálculo presumida para apuração do crédito a ser apropriado.A legislação estabelece duas formas de cálculo para a apuração do crédito presumido de IPI.
  36. 36O crédito presumido deve ser apurado ao final de cada mês em que houver ocorrido expor- tação ou venda para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. Pri- meiramente, determina-se o crédito presumido acumulado (CPA) e após, encontra-se o crédito presumido relativo ao mês de referência (CPM).O CPM compreende a diferença entre o Crédi-
    to Presumido Acumulado no ano e o valor do benefício já aproveitado nesse mesmo ano, até o mês anterior (CPm-1). O CPA é determinado mediante a aplicação do percentual de 5,37% sobre
    a base de cálculo.
  37. 37A base de cálculo, por sua vez, é determinada mediante a aplicação do percentual de participação referente à relação entre receitas de exportações e receita operacional total sobre o valor total das aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem. Tal metodologia de cálculo é disciplinada pela IN SRF 419/04.Alternativamente, a legislação do IPI permite o cálculo do crédito presumido, ao final de cada mês, mediante a aplicação de um Fator (F) sobre a base de cálculo (BC), a qual será o somatório das aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, bem como dos custos de energia elétrica e combustíveis,
  38. 38e do preço da industrialização por encomenda, na hipótese e em que encomendante seja contribuinte do IPI, sobre os quais incidirão as contribuições para a PIS/Cofins. Tal metodologia alternativa é disciplinada pela IN SRF 420/04.Súmula CARF n. 19 Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei n. 9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário.
  39. 39Entretanto, atente-se para questões que cobre a literalidade do RIPI. O Fator (F) será calculado pela fórmula a seguir: F = 0,0365 x Rx (Rt – C)Em que:
    • F é o fator;
    • Rx é a receita de exportação;
    • Rt é a receita operacional bruta; e
    • C é o custo de produção determinado acima (MP + ME + PI + energia + combustível + preço industrialização por encomenda).
  40. 40O cálculo é similar ao primeiro método, primeiro se define o CPA, e após o CPM, mediante a subtração CPA – CPm-1.Observe que a apuração do crédito presumido será efetuada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, podendo ser transferido para qualquer estabelecimento da empresa, para efeito de compensação com o imposto, observadas as normas expedidas pela SRFB.
  41. 41Caso o produtor exportador que fizer jus ao crédito presumido comprovar a impossibilidade de sua dedução nas operações de venda no mercado interno, poderá aproveitá-lo na forma estabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda (atualmente Ministro de Estado da Economia), inclusive mediante ressarcimento em moeda corrente, efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica.Cabe mencionar que o crédito presumido é espécie de renúncia de receita. A definição de renúncia de receita encontra-se prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal – LC n. 101/2000, e conforme a Constituição só pode ser concedida por lei específica que regule exclusivamente a matéria.
  42. 42Súmula n. 411 do STJ É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco.Súmula n. 494 – STJ
    O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP.
  43. 43Súmula CARF n. 154 Constatada a oposição ilegítima ao ressarcimento de crédito presumido do IPI, a correção monetária, pela taxa Selic, deve ser contada a partir do encerramento do prazo de 360 dias para a análise do pedido do contribuinte, conforme o art. 24 da Lei n. 11.457/07.Súmula CARF n. 128
    No cálculo do crédito presumido de IPI, de que tratam a Lei n. 9.363, de 1996 e a Portaria MF n. 38, de 1997, as receitas de exportação de produtos não industrializados pelo contribuinte incluem-se na composição tanto da Receita de Exportação – RE, quanto da Receita Operacional Bruta – ROB, refletindo nos dois lados do coeficiente de exportação – numerador e denominador.
  44. 44Súmula CARF n. 124 A produção e a exportação de produtos classificados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) como “não tributados” não geram direito ao crédito presumido de IPI de que trata o art. 1º da Lei n. 9.363, de 1996.O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da TIPI, sobre o valor tributável dos produtos, ou seja, a base de cálculo, sem prejuízo de outra modalidade de cálculo estabelecida em legislação específica.
  45. 45Nos artigos 189 a 224, referentes ao cálculo do IPI, o RIPI disciplina assuntos como a base de cálculo, o valor tributável mínimo, arbitramento, trazendo, ainda, disposições sobre produtos específicos na TIPI.O CTN organiza as disposições sobre a base de cálculo do IPI conforme o fato gerador (desembaraço aduaneiro/saída), veremos que no RIPI essa disposição é organizada conforme a procedência do produto (estrangeiro/nacional).
  46. 46Embora estejam escritos de forma diferente, referem-se à mesma base tributável. Reforçando que o CTN traz a arrematação como fato gerador do Imposto, entretanto, como vimos, tal hipótese não foi alcançada pela legislação do IPI, de modo que o preço da arrematação não será considerado valor tributável no RIPI.De qualquer maneira, devemos sempre nos atentar para o diploma normativo que está sendo exigido na questão.
  47. 47Ler a página 30, 31, 32 e 33.Da mesma forma como estudamos os Preços de Transferência na legislação do IRPJ, a determinação do VTM nas operações sujeitas ao IPI visa proteger a base tributável do imposto, impedindo que arranjos negociais artificiosos e planejamentos tributários abusivos “corroam” o valor tributável do IPI.
  48. 48Manipulações de preços e até mesmo divergências na classificação dos produtos podem afetar sensivelmente a arrecadação do imposto, de modo que a legislação do IPI estabelece um valor tributável mínimo, a ser observado em determinadas circunstâncias, como meio de preservação do crédito tributário.Quando houver saída de produtos para empresas do mesmo estabelecimento ou com relação de interdependência, o VTM não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente.
  49. 49Trata-se de situação similar a anterior, saídas para estabelecimentos da mesma firma, mas com o destinatário operando exclusivamente na venda a varejo. Nesse caso, o VTM será o maior valor entre o preço corrente no mercado atacadista e 90% do preço de venda aos consumidores.Caso o comerciante varejista venda o produto por preço superior ao utilizado para determinação do VTM, este deverá ser reajustado com base no preço real de venda e comunicado ao industrial remetente, até o último dia do período de apuração subsequente ao da ocorrência do fato, para adequação do respectivo lançamento e recolhimento complementar.
  50. 50Trata-se de saída com venda direta ao consumidor final, por intermédio de comerciante autônomo, ambulante ou não, de modo que, possivelmente, o industrial não tenha interferência no preço de venda praticado pelo comerciante. Nesse caso, o VTM procura se aproximar ao máximo do valor da operação efetivamente pago pelo consumidor final (custos + lucro).Para esse efeito, o preço de revenda do produto, indicado pelo estabelecimento industrial, não poderá ser superior ao preço de aquisição acrescido dos tributos incidentes por ocasião da aquisição e da revenda do produto, e da margem de lucro normal nas operações de revenda.
  51. 51Vimos que a venda de café torrado por varejista que possua atividade acessória de moa- gem é atividade excluída do conceito de industrialização para fins de incidência do IPI. Assim, na saída do café com destino ao varejista, será considerado VTM 70% do preço de venda pra- ticado ao consumidor final.Arbitramento do valor tributável
    O arbitramento da base de cálculo é técnica administrativa de lançamento, de natureza
    excepcional, que objetiva a determinação do valor tributável quando forem omissos, insufi-
    cientes ou não merecerem fé os elementos apresentados pelo contribuinte, ou tratando-se de
    operações a título gratuito, inexistir ou for de difícil apuração o valor tributável, ressalvada a
    avaliação contraditória, decorrente de perícia.
  52. 52Técnica de lançamento = Não configura sanção = Medida excepcional = Avaliação contraditória por perícia=
    quando:
    omissos, insuficientes ou não merecem fé os documentos apresentados pelo SP. Valor tributável inexistente ou de difícil apuração, nas operações a título gratuito.
  53. 53O arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço médio do produto no mercado do domicílio do contribuinte, ou, na sua falta, nos principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência do fato gerador.Na impossibilidade da determinação dos preços, o RIPI determina a aplicação do valor tributável mínimo.
  54. 541º preço médio no mercado do contribuinte. 2º preço médio nos principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência do fato gerador. 3º aplicação do VTM.Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, seja por extravio, consumo
    ou descrição genérica, o valor tributável será arbitrado em valor correspondente à média dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as despesas de frete e seguro, mais duas vezes o correspondente desvio padrão. A alíquota aplicável será de 50%.
  55. 55Média dos valores por kg (semente anterior) + frete e seguro internacionais + 2x o desvio padrão = BC X alíquota 50%A apuração compreende a quantificação do crédito tributário. Mediante a aplicação da alíquota prevista na TIPI à base de cálculo apurada determina-se o valor do débito de IPI, e após as compensações dos créditos de IPI existentes, conforme o caso, chega-se ao valor do imposto a recolher.
  56. 56Observe que sempre que ocorrer o fato gerador, o contribuinte efetuará o registro do débito correspondente, entretanto, esse valor não significa necessariamente a importância a ser recolhida, pois, como vimos, haverá situações em que contribuinte disporá de créditos para compensar do imposto devido.Regra geral, o período de apuração do IPI é mensal, aplicando-se inclusive às ME e EPP que não sejam optantes pelo Simples Nacional. Como sabemos, às optantes pelo regime, a apuração e recolhimento seguem normas próprias.
  57. 57A apuração mensal, entretanto, não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro. No caso de importação, o imposto deve ser apurado e recolhido antes da saída do produto da repartição aduaneira. Note que esse caso se aplica inclusive ao optante pelo Simples Nacional, pois o IPI decorrente de importação não é apurado pelo regime simplificado.Apuração do IPI: mensal; salvo, desemprego aduaneiro.
  58. 58Na importação não há compensação de créditos, o valor de imposto a recolher será o valor constante no registro da declaração de importação. Como vimos, o crédito resultante da operação de importação é utilizado em etapa seguinte.Regra geral, os produtos despachados como bagagem são isentos do IPI. Entretanto, se houver desvio dessa finalidade, ou seja, se os bens forem vendidos ou expostos à venda, o imposto será devido. É o famoso muambeiro.
  59. 59Se o contribuinte declara indevidamente os produtos como bagagem ou como importação comum, o valor de IPI a pagar será o valor total que deixou de ser pago, caso os produtos tenham sido importados com isenção ou o valor resultante da diferença entre o IPI pago como importação comum e o IPI que seria devido com base no preço de venda.Essa é a regra geral de apuração nos casos de saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. O imposto a recolher corresponderá ao montante de IPI devido, deduzidos os créditos do mesmo período. Cabe ressaltar que havendo saldo credor após o confronto dos débitos e créditos, o saldo poderá ser transferido para o período seguinte, conforme expressa disposição do RIPI.
  60. 60Na importação = valor constante da DIVenda de produto importado como bagagem ou importação comum = valor integral do imposto despachado (isenção) = IPI com base no preço venda - IPI pago (importação comum).
  61. 61Contribuinte não habitual = tributo devido menos o tributo consignado.Regra geral = imposto devido - crédito do período.
  62. 62A norma dispõe os prazos limites para que o contribuinte providencie o recolhimento, inclusive para o caso de créditos escriturados ou destacados em nota fiscal em curso de processo de consulta. É facultando ao contribuinte o recolhimento antecipado. Caindo a data limite de recolhimento em dia não útil, o prazo considerar-se-á antecipado para o primeiro dia útil antecedente.trasos no recolhimento implicarão acréscimos moratórios, na forma da legislação. Considera-se em atraso o recolhimento efetuado pelos responsáveis, nos casos previstos no re-
    gulamento. (Lembra que grande parte dos casos de responsabilidade estudados envolvia o
    descumprimento de uma obrigação pelo contribuinte ensejando a responsabilidade a terceiro
    ligado ao fato gerador? Pois nessas situações, conforme o art. 266, o recolhimento considera-
    -se atrasado para fins de incidência de acréscimos moratórios).
  63. 63Regra geral = até o 25º dia do mês subsequente ao FG. Cigarros = até o 10º dia do mês subsequente ao FG. Importação = antes da saída do produto da repartição aduaneira. Produtos a título de bagagem = no ato do pedido de autorização de vend.O “contribuinte de fato” (in casu, distribuidora de bebida) não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo “contribuinte de direito” (fabricante de bebida), por não integrar a relação jurídica tributária pertinente.
    Resp. 903394/AL STJ
  64. 64Regra geral, o IPI está sujeito ao lançamento por homologação, cabendo ao sujeito passivo, sob sua exclusiva responsabilidade, praticar os atos de sua inciativa quando da ocorrência do respectivo fato gerador. Esses atos de iniciativa do sujeito passivo se aperfeiçoam com o pagamento do imposto ou com a sua compensação, antes de qualquer procedimento de ofício da autoridade administrativa.Para esse fim, considera-se pagamento:
    • o recolhimento do saldo devedor, após serem deduzidos os créditos admitidos dos débitos, no período de apuração do imposto;
  65. 65• o recolhimento do imposto não sujeito a apuração por períodos, haja ou não créditos a deduzir; ou • a dedução dos débitos, no período de apuração do imposto, dos créditos admitidos, sem resultar saldo a recolher.Antecipado o recolhimento do imposto, o lançamento tornar-se-á definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade administrativa. Não havendo manifestação no prazo de cinco anos da ocorrência do fato gerador, o lançamento será considerado homologado tacitamente, salvo ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
  66. 66A legislação permite ao sujeito passivo antecipar os atos de sua iniciativa para o momento da venda, quando esta for à ordem ou para entrega futura do produto, ou, para o momento do faturamento, pelo valor integral, no caso de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez. Note que se trata de uma faculdade e não uma obrigação.Lançamento antecipado
    momento da venda = à ordem ou para entrega futura.
    momento do faturamento = pelo valor integral, no caso de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez.
  67. 67Presunção de lançamento não efetuado: documento reputado sem valor; produto tributado não se identificar com o descrito no documento; em desacordo com a legislação.Se o sujeito passivo não tomar as iniciativas para o lançamento ou as tomar por meio desses atos em que se presume o não lançamento, o imposto será lançado de ofício, cuja atribuição é privativa dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
  68. 68O documento hábil para a realização do lançamento de ofício será o auto de infração ou a notificação de lançamento, conforme a infração seja constatada, respectivamente, no serviço externo ou no serviço interno da repartição.No caso da responsabilidade da empresa exportadora em relação ao imposto que deixou de ser pago, na saída do estabelecimento industrial, com fim específico de exportação e cuja exportação não tenha acontecido, o imposto não recolhido espontaneamente será exigido em
    procedimento de ofício, pela SRFB, com os acréscimos aplicáveis à espécie.
  69. 69Modalidades de Lançamento do IPI por homologação: regra geral de ofício: se o SP não praticar os atos de sua iniciativa; se praticar atos em que se presume o não lançamento; responsabilidade de empresa comercial exportadora quando não houver pagamento espontâneo.

Informações

Descrição
Concursos Públicos Legislação tributária FlashCards sobre IPI - Parte IV, criado por Suzana Barbosa Bezerra em 15-11-2022.
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