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ADM

douglas pegoraro Direito Administrativo Concursos Públicos Português 18 flashcards

Flashcards do conjunto (18)

  1. 1Anulação, que alguns preferem chamar de invalidação é o desfazimento do ato administrativo por razões de ilegalidade. Como a desconformidade com a lei atinge o ato em suas origens, a anulação produz efeitos retroativos à data em que foi emitido. EX TUNCA cassação é a extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como exigência para a manutenção do ato e de seus efeitos. No mais das vezes, a cassação funciona como uma sanção para aquele particular que deixou de cumprir as condições exigidas para a manutenção de um determinado ato.
  2. 2Revogação é o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência. Como a revogação atinge um ato que foi editado em conformidade com a lei, ela não retroage; os seus efeitos se produzem a partir da própria revogação; são feitos ex nuncanulação serve para retirar do mundo jurídico atos eivados de vício de ilegalidade, produzindo efeitos retroativos à data em que o ato entrou em vigor, ou seja, os efeitos são ex tunc, podendo ser determinada
  3. 3A revogação só pode ser feita pela própria administração pública, pois o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo, não podendo substituir a conveniência e oportunidade do administrador público.A anulação de ato administrativo pode ser feita pela própria Administração e também pelo Poder Judiciário. o Poder Judiciário é INERTE, e por isso precisa ser provocado para atuar.
  4. 4O ato que aplica determinada sanção a um servidor público configura exemplo de ato constitutivo, que se caracteriza por criar, modificar ou extinguir direitos.No ato constitutivo a Administração cria, modifica ou extingue um direito ou uma situação do administrado. Tal tipo de ato faz nascer uma situação jurídica. São exemplos: permissão, autorização, dispensa, aplicação de penalidade e revogação.
  5. 5Os atos administrativos negociais são também considerados atos de consentimento, uma vez que são editados a pedido do particular como forma de viabilizar o exercício de determinada atividade ou a utilização de bens públicos.Os atos negociais são aqueles nos quais ocorre uma coincidência da pretensão do particular no tocante ao que deseja a Administração Pública. Há, por conseguinte, interesse recíproco entre as partes, sem, contudo, constituir-se contrato, que é ato bilateral.
    De toda maneira, os atos negociais estabelecem efeitos jurídicos entre a Administração e os administrados, impondo a ambos a observância de seu conteúdo e o respeito às condições de sua execução.
  6. 6Enquanto no ato complexo as manifestações de dois ou mais órgãos se fundem para formar um único ato. Por ser um ato complexo, o reconhecimento da aposentadoria de servidor público se efetiva somente após a aprovação do tribunal de contas. Por sua vez, a negativa da aposentadoria pela corte de contas não observa o contraditório e a ampla defesa.ato composto se pratica um ato administrativo principal que depende de outro ato para a produção plena dos seus efeitos.
  7. 7resoluções também são atos normativos expedidos pelas mais altas autoridades do Executivo, abaixo dos Chefes do Executivo, e pelos presidentes de tribunais, órgãos legislativos e colegiados administrativosas circulares que são atos ordinatórios, contendo ordens escritas, destinadas, de forma uniforme, a determinados agentes públicos
  8. 8Os atos negociais podem ser discricionários ou vinculados. Um exemplo clássico de ato negocial discricionário é a autorização de porte de arma. Ou seja, ainda que o particular preencha os requisitos da lei, pode o administrador indeferir o pleito.os atos vinculados são aqueles que a lei impõe ao administrador a sua edição, se o particular tiver cumprido o iter da lei. Por exemplo, se o particular cumprir todos os requisitos legais, a ele não poderá ser indeferida a licença para construir. EX. LICENÇA.
  9. 9O atributo da tipicidade do ato administrativo impede que a administração pratique atos sem previsão legal.Duas consequências podem ser apontadas em razão do princípio da tipicidade. Impede-se:
    a Administração de produzir atos unilaterais e coercitivos, sem expressa previsão legal, representando verdadeira garantia ao administrado;
    a prática de atos totalmente discricionários (que seriam, em realidade, arbitrários), porque a previsão legal define os contornos em que a discricionariedade poderá ser exercida.
  10. 10Todos os fatos alegados pela administração pública são considerados verdadeiros, bem como todos os atos administrativos são considerados emitidos conforme a lei, em decorrência das presunções de veracidade e de legitimidade, respectivamente.Esse princípio, que alguns chamam de princípio da presunção de legalidade, abrange dois aspectos: de um lado, a presunção de verdade, que diz respeito à certeza dos fatos; de outro lado, a presunção da legalidade, pois, se a Administração Pública se submete à lei, presume-se, até prova em contrário, que todos os seus atos sejam verdadeiros e praticados com observância das normas legais pertinentes.
  11. 11De acordo com o princípio da autoexecutoriedade, os atos administrativos podem ser aplicados pela própria administração pública, de forma coativa, sem a necessidade de prévio consentimento do Poder Judiciário.Já imperatividade é o atributo que confere ao ato a prerrogativa de ser imposto a particulares independentemente da concordância. É considerado como poder extroverso. Claro que há exceções. Veja o exemplo dos atos negociais.
  12. 12As certidões emitidas pela administração pública possuem fé pública, pois um dos atributos dos atos administrativos é a sua presunção de veracidade.presunção de legitimidade engloba dois aspectos: de um lado, a presunção de verdade (veracidade), que diz respeito à certeza dos fatos; de outro lado, a presunção da legalidade, pois, se a Administração Pública se submete à lei.
  13. 13Na discricionariedade administrativa, o agente possui alguns limites à ação voluntária, tais como: o ordenamento jurídico estabelecido para o caso concreto, a competência do agente ou do órgão. Qualquer ato promovido fora desses limites será considerado arbitrariedade na atividade administrativa.uma das limitações é a própria norma (ordenamento jurídico) e, obviamente, a competência, já que não se pode alegar discricionariedade para a escolha do agente competente para a prática do ato, pois a competência é, ela mesma, definida por lei. passou dos limites estabelecidos por lei, já não é discricionariedade, mas sim arbitrariedade.
  14. 14A inexistência do motivo no ato administrativo vinculado configura vício insanável, devido ao fato de, nesse caso, o interesse público determinar a indicação de finalidade.e não há motivo, se não há conjunto circunstancial que enseja a prática do ato, esse ato não pode admitir convalidação, pois a administração não pode criar a situação fática.
  15. 15A finalidade que um ato administrativo deve alcançar é determinada pela lei, inexistindo, nesse aspecto, liberdade de opção para a autoridade administrativa. Competência, finalidade e forma são vinculados.Motivo e Objeto são, em regra, elementos discricionários. Tais elementos favorecem o surgimento do Mérito Administrativo, assim entendido como a margem de conveniência e de oportunidade garantida pelo legislador ao administrador.
  16. 16Tanto a inexistência da matéria de fato quanto a sua inadequação jurídica podem configurar o vício de motivo de um ato administrativo. Ex. a Administração pune servidor, mas este não praticou qualquer ilícito administrativo (o motivo é inexistente).Conforme a lei 4717/65, no art. 2º, Parágrafo Único, alínea "d", o vício de motivo ocorre quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido.
  17. 17Em regra, o silêncio da administração pública, na seara do direito público, não é um ato, mas um fato administrativo.O ato administrativo é uma declaração, enfim, uma exteriorização de vontade. Assim, a ausência de manifestação, como o silêncio administrativo, não pode ser considerada materialmente como ato administrativo, ainda que, em algumas hipóteses, possa produzir efeitos jurídicos.
  18. 18Comando ou posicionamento emitido oralmente por agente público, no exercício de função administrativa e manifestando sua vontade, pode ser considerado ato administrativo.os atos administrativos podem ser manifestados de forma oral, tal como o apito de um guarda de trânsito determinando a parada.

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Concursos Públicos Direito Administrativo FlashCards sobre ADM, criado por douglas pegoraro em 10-03-2021.
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