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Flashcards

Lei 9605/98 - LCA

Antonio Salgado Direito Ambiental Concursos Públicos Português 10 flashcards

Flashcards do conjunto (10)

  1. 1Matar, Perseguir, Caçar, apanhar ou utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória.Pena: Detenção de 6 meses a 1 ano e multa.
  2. 2Pena é aumentada pela metade se:- contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
    II - em período proibido à caça;
    III - durante a noite;
    IV - com abuso de licença;
    V - em unidade de conservação;
    VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
  3. 3Incorre nas mesmas penas:I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
    II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
  4. 4Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
  5. 5Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
  6. 6Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
    § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. (Vide ADPF 640)
    § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)
    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
  7. 7Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
    I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
    II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
    III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
  8. 8Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
    I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
    II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
    III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
  9. 9Art. 35. Pescar mediante a utilização de:I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
    II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
    Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
  10. 10Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

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Flashcards dos artigos referentes aos Crimes Ambientais
Criado por
Antonio Salgado
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