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PROCESSO DE CONHECIMENTO V

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PROCESSO DE CONHECIMENTO V
1. AUD. DE INSTR. E JULGAMENTO
- FINALIDADE
- PROVA ORAL
- NATUREZA
- ATO COMPLEXO
- Diversas finalidades: conciliação; produção de prova oral; questões processuais pendentes. Em regra, deve ser realizada na sede do juízo. Exceções: privilégios funcionais.
- ATO COMPLEXO
- PRINCÍPIOS
- PUBLICIDADE
- Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
- GRAVAÇÃO PELAS PARTES
- ORALIDADE
- JEC
- Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.
- JEC
- IMEDIATIDADE
- Contato direto do juiz com as provas.
- IDENT. FÍSICA DO JUIZ
- Juiz fica vinculado ao processo, devendo sentenciar o processo no qual presidiu a instrução.
- Ñ EXISTE MAIS NO CPC
- PUBLICIDADE
- ESTRUTURA
- PREGÃO
- Apregoação da audiência.
- COLHEITA DAS PROVAS
- ORDEM
- Não é absoluta. devidamente motivado, para legitimar a atuação do magistrado. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
- OITIVA DO PERITO
- Quando há impasse quanto à perícia já apresentada.
- DEPOIMENTO PESSOAL
- Ambas as partes.
- TESTEMUNHAS
- Limites: 10 p/ cada parte. 3 p/ cada fato.
- PODER DE POLÍCIA
- Art. 139, VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
- Ñ INTERRUPÇÃO
- Durante a colheita de depoimento e testemunhas, as partes e advogados não podem interromper o ato.
- ORDEM
- REGISTRO
- O juiz registra o que ocorre e o que é requerido em audiência.
- ALEGAÇÕES FINAIS
- Oralmente = até 20 minutos; ou por escrito (em memoriais) quando houver complexidade. A apresentação dos memoriais se dá em prazos sucessivos.
- PREGÃO
- PRAZO P/ SENTENÇA
- 30 DIAS ÚTEIS
- Até 60 dias úteis, desde que justificado. Prazo impróprio.
- 30 DIAS ÚTEIS
- DECISÃO EM AIJ
- INTERLOCUTÓRIA
- Recorrível por A.I., desde que previsto no art. 1015. Se não estiver nesse rol, deve-se aguardar a apelação p/ recorrer.
- SENTENÇA
- Em regra, recorre-se por apelação. Exceções nos ramos.
- REC. ORDINÁRIO
- Ao STJ: Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e osmandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quandodenegatória a decisão;II - pelo Superior Tribunal de Justiça:a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionaisfederais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quandodenegatória a decisão;b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismointernacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
- REC. INOMINADO
- Juizados
- EMB. INFRINGENTES
- Execução fiscal até 50 OTN: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
- INTERLOCUTÓRIA
- FINALIDADE
2. SUSPENSÃO DO PROCESSO
- CAUSAS DE SUSPENSÃO
- Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula. IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
- I - MORTE = PARTE OU ADV.
- § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
- SUCESSÃO DA PARTE
- Exceção: direito indisponível. Nesse caso, o processo é extinto.
- I - PERDA DA CAPAC. PROCESSUAL
- Ex: renúncia do advogado.
- RÉU
- Todos os atos praticados pelo advogado, antes da renúncia, são válidos. Após, se na fase de conhecimento e não for sanada a representação, o réu passa a ser revel.
- AUTOR
- Caso não regularizado, a consequência é a extinção do processo ante a falta de pressuposto processual (capacidade processual).
- II - CONVENÇÃO DAS PARTES
- Suspensão para tentar um acordo. Prazo máximo: § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
- 6 MESES
- III - IMPED. OU SUSPEIÇÃO
- Hipótese em que o juiz nega o impedimento e a suspeição. Processo fica suspenso até que o tribunal decida.
- IV - IRDR
- Só nos tribunais inferiores (âmbito regional). A partir do momento de sua admissão o processo fica suspenso.
- TUTELA
- Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias; III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. § 1o A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes. § 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso. § 3o Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado. § 4o Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3o deste artigo. § 5o Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
- ATOS URGENTES
- Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. Ex: oitiva de testemunha doente.
- V - QUEST. PREJUDICIAL
- Ex: ação sobre paternidade é prejudicial p/ a ação de alimentos.
- VI - FORÇA MAIOR
- VII - OUTROS CASOS
- PARCELAMENTO
- Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (...) § 3o Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. (...) § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
- SÓ TÍT. EXTRAJUDICIAL
- PARCELAMENTO
- CAUSAS DE SUSPENSÃO
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Informações
- Descrição
- Concursos Públicos Direito Processual Civil (Processo Civil IV) Mapa Mental sobre PROCESSO DE CONHECIMENTO V, criado por Bruno Borges em 05-02-2018.
- Criado por
- Bruno Borges
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