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01-Principios Administrativos

Raissa Cruvinel Souza Direito Administrativo Concursos Públicos Português

Conteúdo do mapa

01-Principios Administrativos

  1. Principios fundamentais

    • Supremacia do Interesse Publico Indisponibilidade do Interesse Público
    • Supremacia do Interesse Público Legalidade
  2. Princípios Expressos

    • L
      • Legalidade: a atuação da administração deve pautar-se na lei em sentido amplo. Da Constituição até atos administrativos.
      • Reserva Legal: determinadas matérias devem ser regulamentadas por lei formal
      • Exceções: Medida Provisória, Estado de Defesa e o Estado de Sítio.
    • I
      • Impessoalidade: busca pela finalidade pública, tratamento isonomico aos administrados, vedação à promoção pessoal, necessidade de declaração de impedimento ou suspeição.
    • P
      • Publicidade: exigência de publicação em órgãos oficiais como requisito de eficácia, transparência na atuação administrativa.
    • M
      • Moralidade: a imoralidade surge do conteúdo do ato, não sendo necessário intenção do agente público, mas sim o objeto do ato da prática.
    • E
      • Eficiência: incluído pela EC 19/1998, Eficiência em relação ao modo de atuação do agente público, quanto ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a adm. pública, ocorrendo sempre em harmonia com os demais princípios.
  3. Princípios Implícitos ou Reconhecidos

    • Supremacia do Interesse Público: Prerrogaativas administrativas.
    • Indisponibilidade do Interesse Público: Sujeições administrativas.
    • Razoabilidade e Proporcionalidade: ou proibição de excesso, limitação do poder discricionário. Analisa no caso concreto: adequação (pertinência e aptidão); necessidade (exigibilidade); proporcionalidade em sentido estrito.
      • Expresso na Lei 9.784/1999, que regulamenta o processo adm. na Administração Pública Federal.
    • Controle ou Tutela: controle da Adm. Direta sobre as atividades das entidades administrativas, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais
    • Autotutela: a adm. pública possui o poder de controlar os seus próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes.
    • Motivação: o administrador deve indicar os fundamentos de fato e de direito que o levam a adotar qualquer decisão .
    • Continuidade do Serviço Público: os serviços não devem ser interrompidos, devendo ter normal continuidade. Proibição de greve (não é proibição absoluta); necessidade de institutos como a suplência, delegação e substituição; impossibilidade, paa quem contratada com a Adm., de invocar a cláusula dda exceção do contrato não cumprido.
    • Contraditório e Ampla Defesa: garantido aos processos punitivos e aos não punitivos.
    • Especialidade: reflete a ideia de descentralização administrativa.
    • Segurança Jurídica e Proteção à confiança: assegura a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas. Proteção ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
  4. Nenhum princípio é ilimitado e irrestrito, todos encontram alguma relativização na sua aplicação

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Direito Administrativo - Aula 00
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