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Elementos da Relação de Consumo
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Elementos da Relação de Consumo
Elementos SUbjetivos
- Consumidor Padão (art. 2° caput, do CDC)
- "Art. 2°: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."
- pessoa física
- Pessoa jurídica
- adquire
- Utiliza
- destinatário final
- A explicação sobre o que é destinatário final é dada por duas teorias: A teoria Maximalista
- Teoria Maximalista ou objetiva: destinatário final seria aquele indivíduo que retira o produto ou serviço de circulação do mercado, independente do que irá fazer com esse produto ou serviço (destinatário fático).
- Teoria Finalista ou subjetiva: destinatário final seria aquele que retira o produto ou serviço de circulação do mercado UTILIZANDO PARA FINS OUTROS QUE NÃO ECONÔMICO (destinatário fático e econômico).
- Essa é a Teoria adota pelo STJ, em consonância com o Princípio norteador do CDC: "Princípio da Vulnerabilidade".Portanto, o STJ passou a analisar se há vulnerabilidade. Se houver vulnerabilidade e, em conjunto à ela tmb houver as outras características da relação consumerista, caracterizada está uma relação jurídica consumerista. Além disso, quando a aplicação da teoria finalista não for suficiente para a caracterização da relação consumerista, mas uma das partes for vulnerável, o STJ tem mitigado a aplicação dessa teoria para fim de caracteriza essa relação como consumerista.
- O Princípio da Vulnerabilidade pode se materializar por meio de quatro tipos: vulnerabilidade técnica; Vulnerabilidade jurídica; vulnerabilidade econômica ou fática; e vulnerabilidade informacional.
- Vulnerabilidade técnica: corresponde à falta de conhecimento do produto ou serviço em si.
- A vulnerabilidade informacional é uma espécie da vulnerabilidade técnica. Embora vivamos na sociedade da informação, não significa que estamos bem informados. É muito difícil hoje, conseguirmos extrair de um produto ou serviço todas as informações impostantes, pois as relações jurídicas evoluíram e se complexaram de tal forma que para o entendimento dessa informação exige-se conhecimento s de ordem técnica.
- A vulnerabilidade informacional é uma espécie da vulnerabilidade técnica. Embora vivamos na sociedade da informação, não significa que estamos bem informados. É muito difícil hoje, conseguirmos extrair de um produto ou serviço todas as informações impostantes, pois as relações jurídicas evoluíram e se complexaram de tal forma que para o entendimento dessa informação exige-se conhecimento s de ordem técnica.
- Vulnerabilidade Jurídica: desconhecimento da materia jurídica necessária para a contratação de produtos ou serviços
- Vulnerabilidade econômica ou fática: é aquela relação jurídica na qual uma empresa possui poder econômico muito superior ao seu adversário litigante (pessoa física ou jurídica). É o caso, por exemplo, de empresas que exercem regime de monopólio, grupos econômicos com poder grande no mercado, etc.
- Detalhe: Princípio da Vulnerabilidade não é mesma coisa que hipossuficiência: "todo consumidor é vulnerável, mas nem todos são hipossuficientes.
- Vulnerabilidade técnica: corresponde à falta de conhecimento do produto ou serviço em si.
- Assim, criou-se a Teoria Finalistica Mitigada ou Aprofundada: nessa teoria analisa-se o requisito "vulnerabilidade".
- O Princípio da Vulnerabilidade pode se materializar por meio de quatro tipos: vulnerabilidade técnica; Vulnerabilidade jurídica; vulnerabilidade econômica ou fática; e vulnerabilidade informacional.
- Essa é a Teoria adota pelo STJ, em consonância com o Princípio norteador do CDC: "Princípio da Vulnerabilidade".Portanto, o STJ passou a analisar se há vulnerabilidade. Se houver vulnerabilidade e, em conjunto à ela tmb houver as outras características da relação consumerista, caracterizada está uma relação jurídica consumerista. Além disso, quando a aplicação da teoria finalista não for suficiente para a caracterização da relação consumerista, mas uma das partes for vulnerável, o STJ tem mitigado a aplicação dessa teoria para fim de caracteriza essa relação como consumerista.
- A explicação sobre o que é destinatário final é dada por duas teorias: A teoria Maximalista
- Consumidores equiparados: não são consumidores Padrão, mas é como se fossem e, portanto, merecem a proteção conferida aos consumidores padrão.
- Art. 2º, §2º, CDC: A coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
- Não é necessário determinar (individualizar) o consumidor (uma coletividade) que haja INTERVIDO nas relações de consumo
- Não é necessário determinar (individualizar) o consumidor (uma coletividade) que haja INTERVIDO nas relações de consumo
- Art. 17º, CDC: Todas as vítimas de danos ocasionados pelo fornecedor de produto ou serviços defeituosos - chamados bystandes
- São os terceiros vítimas de acidente de consumo (bystanders). Toda a pessoa vítima de efeitos decorrentes de um evento advindo de uma relação de consumo, é equiparado a consumidor
- Art. 29º, do CDC: Todas as pessoas determináveis ou não, expostas às praticas comerciais ou contratuais abusivas
- Não é necessário determinar (individualizar) o consumidor (uma coletividade) EXPOSTA a praticas comerciais ou contratuais abusivas
- Art. 2º, §2º, CDC: A coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
- "Art. 2°: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."
- Fornecedor (art. 3º, do CDC)
- Art. 3º, do CDC: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os ENTES DESPERSONALIZADOS, que DESENVOLVEM ATIVIDADES DE produção, montagem criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
- Note, aluno, fornecedor é gênero do qual são espécies o fabricante, o importador, o prestador, o incorporador, o comerciante, etc. Perceba, até mesmo entes despersonalizados podem ser fornecedores, isso significa que institutos como "Família", "empresas informais", "condomínios", etc, podem ser fornecedores. Portanto, fornecedor são todas os entes que integram uma cadeia de consumo e que não são os consumidores. Aliás, diga-se de passagem, há uma responsabilidade solidária entre todos esses fornecedores.
- Regra importante: quando você estiver lendo o código e encontrar artigo que se refira à uma ou algumas das espécie e não o gênero (fornecedor), então vc deverá interpretar tal artigo de forma restritiva.
- Apresento o rol de artigos do CC que NÃO fazem referencia ao gênero "fornecedor":
- Art. 8, §1°: Compete ao FABRICANTE prestar informações em PRODUTOS INDUSTRIAIS. Portanto, se eu vendo coca cola na mercearia, compete a empresa fabricante da coca cola prestar as informações sobre o produto e não eu...Assim, caso a prova troque a palavra fabricante por fornecedor, a assertiva estará errada.
- Art. 12, CDC: Responsabilidade do fabricante, produtor, construtor e importador.
- Art. 13, CDC: Responsabilidade do coemrciante
- Art. 14, §4º, CDC: Responsabilidade dos Profissionais liberais
- Art. 18, §5º, CDC: Fornecedor imediato = comerciante --> produtos in natura
- Art. 19, §2º, CDC: Fornecedor imediato = comerciante --> pesagem de produtos e balança não aferidas segundo os padrões oficiais
- Art. 25, §2º, CDC: Fabricante, construtor e importador e quem realizou a incorporação --> dano em função de peça ou componente incorporado ao produto
- Art. 32, CDC: Fabricantes e importadores ---> peça de reposição
- Essa responsabilidade é específica dos fabricantes no que concerne às peças de concerto. É o que ocorre com bens duráveis (geladeira, carros, televisores, etc.). O CDC dispõe que o fabricante deve fornecer peças de conserto desses bens duráveis por um "período razoável de tempo". Esse período, de acordo com Decreto Regulamentar, é igual ao tempo de vida útil do bem.
- Essa responsabilidade é específica dos fabricantes no que concerne às peças de concerto. É o que ocorre com bens duráveis (geladeira, carros, televisores, etc.). O CDC dispõe que o fabricante deve fornecer peças de conserto desses bens duráveis por um "período razoável de tempo". Esse período, de acordo com Decreto Regulamentar, é igual ao tempo de vida útil do bem.
- Art. Fabricante ---> nome na embalagem na oferta ou venda por telefone
- Apresento o rol de artigos do CC que NÃO fazem referencia ao gênero "fornecedor":
- Regra importante: quando você estiver lendo o código e encontrar artigo que se refira à uma ou algumas das espécie e não o gênero (fornecedor), então vc deverá interpretar tal artigo de forma restritiva.
- Outro detalhe, é que a caracterização como fornecedor está relacionada à "habitualidade": desenvolver atividades x, y e z com habitualidade.
- Note, aluno, fornecedor é gênero do qual são espécies o fabricante, o importador, o prestador, o incorporador, o comerciante, etc. Perceba, até mesmo entes despersonalizados podem ser fornecedores, isso significa que institutos como "Família", "empresas informais", "condomínios", etc, podem ser fornecedores. Portanto, fornecedor são todas os entes que integram uma cadeia de consumo e que não são os consumidores. Aliás, diga-se de passagem, há uma responsabilidade solidária entre todos esses fornecedores.
- Art. 3º, do CDC: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os ENTES DESPERSONALIZADOS, que DESENVOLVEM ATIVIDADES DE produção, montagem criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
- Consumidor Padão (art. 2° caput, do CDC)
A importância do estudo dos elementos da Relação Consumerista é descubrir se determinada relação jurídica é de cunha consumerista ou não
Elementos objetivos
- Produto
- Art. 3º, §1º, CDC: Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Portanto, produto será qualquer coisa...
- Serviço
- Art. 3º, §2º, CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, MEDIANTE REMUNERAÇÃO, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
- Perceba que, para a plicação do CDC, a prestação de serviço deve ser 1) remunerada; e 2) deve ser prestada no mercado de consumo.
- A remuneração pode ser de dois tipos:
- A) Remuneração direita: é aquela paga pelo consumidor de forma direta ao fornecedor.
- Remuneração Indireta: o consumidor não retira dinheiro e paga o fornecedor de forma direta, mas sim de forma indireta. É assim que ocorre com estacionamento de estabelecimentos comerciais: o fornecedor é responsável por danos que ocorram em seus estacionamentos, pois o valor da manutenção desse estacionamento está sendo remunerada de forma indireta por aqueles que compram no comércio.
- EXCEÇÃO: O STJ entendeu que não se caracteriza relação de consumo quando o estacionamento for de hospitais do SUS, pois o SUS é mantido por impostos.
- EXCEÇÃO: O STJ entendeu que não se caracteriza relação de consumo quando o estacionamento for de hospitais do SUS, pois o SUS é mantido por impostos.
- A remuneração pode ser de dois tipos:
- Perceba que, para a plicação do CDC, a prestação de serviço deve ser 1) remunerada; e 2) deve ser prestada no mercado de consumo.
- Art. 3º, §2º, CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, MEDIANTE REMUNERAÇÃO, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
- Produto
Informações
- Descrição
- Concursos Públicos Direito do Consumidor Mapa Mental sobre Elementos da Relação de Consumo, criado por Edgar Souza Fermino em 09-01-2020.
- Criado por
- Edgar Souza Fermino
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