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DA COMPETÊNCIA_1
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DA COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL CPP - art. 69
- I. Lugar da infração: (CPP arts. 70 e 71) Regra geral: competência determinada pelo lugar em que se consuma a infração. No caso de tentativa, a competência é determinada pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Se a infração for continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência se dará pela prevenção.
- II. Domicílio ou residência do réu: (CPP, arts. 72 e 73) Exceção: Senão for conhecido o lugar da infração, a competência se dá pelo domicílio ou residência do réu. Em casos de exclusiva, ação privada, o querelante poderá proferir o foro de domicílio ou residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
- III. Natureza da infração: (CPP, art.74) A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do tribunal do júri.
- IV. Distribuição: (CPP, art. 75) Quando na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz competente, a distribuição fixará a competência.
- V. Conexão ou Continência: (CPP, arts. 76, 77, 78, 79, 80, 81 e 82) A conexão e a continência se diferenciam uma vez que, enquanto a conexão é o fenômeno que determina a reunião de ações com partes, objeto ou causa de pedir iguais, sendo que a reunião das ações semelhantes pode ser determinada de ofício pelo juiz, ou requerido por qualquer das partes, tendo por fim evitar, além da economia processual, decisões contraditórias; a continência é o fenômeno que determina a reunião de ações com partes e causa de pedir iguais, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
- VI. Prevenção: (CPP, art. 83) Haverá competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo a medida, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.
- VII. Prerrogativa de função: (CPP, arts. 84, 85, 86 e 87)
- STF: Infrações penais comuns e de responsabilidade > Ministros de Estado. Infrações penais > Presidente da República e seu Vice, Deputados federais, Senadores, Ministros do STF, Procurador Geral da República e Advogado Geral da União.
- STJ: Infrações penais comuns > Governadores de Estados e Distrito Federal. Infrações penais e de responsabilidade > Desembargadores, membros do Tribunal de Contas dos Estados e DF, TRF, TRE, TRT...
- STM: Crimes Militares > Oficiais generais das forças armadas, bem como habeas corpus e mandado de segurança em matéria de sua competência.
- TRF: Infrações penais comuns e de responsabilidade> Juízes federais, auditores do trabalho membros do MPU...
- TRE: Crimes eleitorais> Juízes e promotores eleitorais, deputados estaduais e prefeitos.
- TJ: Infrações penais comuns e de responsabilidade> CF e Constituição Estadual. Infrações penais comuns> CF.
- TJM: Crimes militares> Constituição Estadual: Chefe da casa militar e comandante geral da PM.
Informações
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- Direito - 4AN Processo Penal Mapa Mental sobre DA COMPETÊNCIA_1, criado por Elizabethe Andrade em 23-06-2015.
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- Elizabethe Andrade
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- Criado por Elizabethe Andrade · 23 jun 2015
- Copiado por Elizabethe Andrade · 23 jun 2015
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