Mapa mental
Prescrição e Decadência
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Prescrição e Decadência
art 26 - decadência
- vícios aparentes ou de fácil constatação: pode ser identificado pela mera inspeção sensorialmente pelo consumidor (tocando, vendo)
- se o produto for durável pazo para deflagrar ação de responsabilidade civil - 90 dias. Se for não durável - 30 dias.
- §1º prazo inicia-se da tradição (da entrega efetiva do produto) ou do término da execução dos serviços.
- se for vício oculto passa a contar a partir da aparição do vício.
- §2º essa reclamação pode ser formal através de ofício, notificação. Pode ser pelo SAC ou ordem de serviço
- Conjugar com art 18, §1º, CDC.
- Somente depois de passado os 30 dias aí sim pode manejar ação de responsabilidade manejando uma das 3 alternativas que estão sob condição suspensiva: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
- Para vício oculto tb serve, somente o início da contagem que é a partir do conhecimento do vício.
- Somente depois de passado os 30 dias aí sim pode manejar ação de responsabilidade manejando uma das 3 alternativas que estão sob condição suspensiva: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
- provocação, essa constituição em mora do fornecedor por não ter entregado serviço de qualidade vai obstar a decadência
- suspende prazo ou interrompe? - discussão doutrinária
- Cláudia Lima Marques e Fábio Schwartz dizem que é a cientificação interrompe prazo.
- STJ e STF diz que essa cientificação suspende prazo. Se demorei 5 dias desde a constatação do vício aparente para reclamar eu perdi os 5 dias da tradição, mas notificando o prazo está obstado e se fornecedor não solucionou até o 30º dia o prazo continua suspenso desde a cientificação.
- durante o período de garantia ofertado pela concessionária, veículo novo que apresenta defeito é encaminhado, recorrentemente, à rede autorizada, voltando sempre com o mesmo defeito. – Se ao término do prazo de garantia contratado, o veículo se achava retido pela oficina mecânica para conserto, impõe-se reconhecer o comprovado período que o automóvel passou nas dependências da oficina mecânica autorizada, sem solução para o defeito, como de suspensão do curso do prazo de garantia. – Prorroga-se, nessa circunstância, o prazo de garantia inicialmente ofertado, até a efetiva devolução do veículo ao consumidor, sendo este momento fixado como dies a quo do prazo decadencial para se reclamar vícios aparentes em produtos duráveis.
- se o vício é oculto pode responsabilizar o fornecedor desde que dentro do prazo de vida útil do objeto.
- o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual. Porém, conforme assevera a doutrina consumerista, o Código de Defesa do Consumidor, no §3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual
- independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum.
- se o vício é oculto pode responsabilizar o fornecedor desde que dentro do prazo de vida útil do objeto.
- não há formalidade para constituir em mora/notificar. Pode ser verbal a cientificação. É meramente cientificação, por qualquer meio idôneo.
- suspende prazo ou interrompe? - discussão doutrinária
- Conjugar com art 18, §1º, CDC.
- se o produto for durável pazo para deflagrar ação de responsabilidade civil - 90 dias. Se for não durável - 30 dias.
- vícios aparentes ou de fácil constatação: pode ser identificado pela mera inspeção sensorialmente pelo consumidor (tocando, vendo)
prescrição diz respeito aos acidentes de consumo - fato do produto e fato do serviço e é de 5 anos.
- vício atinente à funcionalidade do bem afeta incolumidade econômico-patrimonial.
- há situações de que a ordem afetada do consumidor é física-psíquica, como lesionar alguém ou até matar, colocar em risco a vida do consumidor e sua família (consumidores por equiparação)
- Art 27, CDC - prescrição fato do produto ou do serviço
- não conta os 5 anos do prazo do acidente se não sabe a autoria. Tem que conhecer o dano e a autoria. Se carro incendiou e fiquei com queimadura. Só daqui a 60 dias a perícia identifica que o problema foi uma instalação incorreta da bateria. A partir desta identificação que conta o prazo de 5 anos e não do incêndio.
- Art 27, CDC - prescrição fato do produto ou do serviço
- há situações de que a ordem afetada do consumidor é física-psíquica, como lesionar alguém ou até matar, colocar em risco a vida do consumidor e sua família (consumidores por equiparação)
- vício atinente à funcionalidade do bem afeta incolumidade econômico-patrimonial.
Informações
- Descrição
- Concursos Públicos Direito do Consumidor Mapa Mental sobre Prescrição e Decadência, criado por Evelyn Lima em 29-03-2021.
- Criado por
- Evelyn Lima
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