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RENÚNCIA NO CURSO DO PROCESSO
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RENÚNCIA NO CURSO DO PROCESSO
A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo, de acordo com o art. 15 da Lei 1079/50.
A questão envolve a admissibilidade da denúncia, posto que o objetivo do impeachment é o afastamento do acusado com a imposição de inabilitação por oito anos, não havendo a possibilidade de instauração de processo contra aquele que não está mais no cargo.
A situação, contudo, é diferente daquele que, após instaurado o processo, deixa o cargo visando escapar dos efeitos do impeachment.
Foi isso que o Supremo Tribunal Federal decidiu no caso Collor61. Na ocasião o ex-Presidente, logo após iniciado o julgamento no Senado, apresentou carta de renúncia, o que não impediu a continuidade do processo, tendo em vista o entendimento que prevaleceu no plenário a respeito da possibilidade de aplicação da pena de inabilitação por oito anos.
As penas devem ser consideradas autônomas, podendo ser aplicada unicamente a inabilitação por oito anos, caso não seja possível a perda do cargo.
A continuidade do processo encontra hoje respaldo também em uma situação semelhante que é a referente à renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do cargo (art. 55, §4º).
Neste caso, a renúncia, ao contrário do que ocorria antes da EC 6/94, não impede a continuidade do feito, já que seus efeitos são suspensos até a decisão final do processo.
Informações
- Descrição
- prova Direito Constitucional Mapa Mental sobre RENÚNCIA NO CURSO DO PROCESSO, criado por Sabrina Soares em 14-06-2016.
- Criado por
- Sabrina Soares
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