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Do Procedimento Comum
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Do Procedimento Comum
Procedimento Criminal
- COMUM: Regra
- Rito ORDINÁRIO
- Crime cuja sanção máxima seja IGUAL ou SUPERIOR a 4 anos de pena privativa de liberdade
- Rito SUMÁRIO
- Crime suja sanção máxima seja INFERIOR a 4 anos de pena priv. de liberdade
- Rito Sumaríssimo
- Infrações penais de menor potencial ofensivo
- Lei 9099/94 , art. 61 Juizado Especial Criminal
- Pena máxima não superior a 2 anos
- Infrações penais de menor potencial ofensivo
- Rito ORDINÁRIO
- ESPECIAL
- COMUM: Regra
Aplicável SUBSIDIARIAMENTE as disposições do proced. ordinário a todos os procedimentos especiais( previstos no CPP ou fora dele), sumário e sumaríssimo
- SALVO, se houver previsão expressa em contrário
A) Do oferecimento e recebimento da ação penal - da resposta do réu
- REQUISITOS DA AÇÃO PENAL
- Artigo 395 CPP
- Ausentes estes requisitos, a ação penal NÃO SERÁ recebida pelo juiz
- Caso a inicial acusatória não seja recebida - Recurso em Sentido Estrito
- Artigo 581, I
- Caso a inicial acusatória não seja recebida - Recurso em Sentido Estrito
- Ação apta
- Pressuposto processual ou Condição da ação
- Justa causa para o exercício da ação penal
- Sendo preenchido os requisitos, o Juiz receberá a ação e ordenará citação do acusado para se manifestar em 10 DIAS
- Artigo 396 CPP
- STJ e STF -decisão que recebe a denúncia não necessita de fundamentação muito complexa,extensa
- Em razão da sua natureza interlocutória
- O prazo para a resposta começa a fluir da data em que o acusado é citado
- Citação por edital - o prazo só começa a fluir da data em que o réu ou seu defensor comparecer
- Artigo 396,p.único Em citação por edital, suspende-se o processo e o curso do prazo prescricional
- Citação por edital - o prazo só começa a fluir da data em que o réu ou seu defensor comparecer
- Resposta à acusação - poderá ser alegado tudo quanto for a favor do acusado. Peça OBRIGATÓRIA e INDISPENSÁVEL
- Artigo 396-A, CPP Sua ausência gera nulidade
- Caso o acusado apresente alguma EXCEÇÃO (de suspeição, impedimento, etc), esta será autuada EM APARTADO
- 396-A, p.1º
- Se não for apresentada - juiz deverá nomear , de ofício,defensor para oferecê-la
- Se houver Defensoria Pública na localidade - o juiz remeterá Se não houver, deverá nomear defensor dativo
- STF - Ausência de defesa técnica é causa de nulidade ABSOLUTA
- Súmula 523 STF
- Em caso de defesa deficiente - Juiz poderá, de ofício, intimar o acusado para que constitua novo advogado ou nomear um novo defensor dativo
- defesa deficiente = defesa vaga, negligente, sem ferramentas necessárias para se obter uma decisão favorável ao acusado
- REQUISITOS DA AÇÃO PENAL
B)Providências a serem adotadas pelo Juiz após oferecimento da defesa pelo réu
- Artigo 397 CPP
- O Juiz poderá:
- Absolver sumariamente o réu
- Artigo 397 CPP
- Manifesta excludente de ilicitude do fato
- Manifesta excludente de culpabilidade, SALVO inimputabilidade
- Fato narrado, evidentemente, não constitui crime
- Extinta a punibilidade do agente
- Artigo 23 CP
- Sentença produz coisa julgada material
- Reconhecer algum vício na ação penal, extinguindo o processo
- Dar sequência ao processo, designando data para audiência de instrução e julgamento
- Artigo 399 CPP
- O juiz que presidir a instrução deverá proferir a sentença (PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ)
- Absolver sumariamente o réu
C) Da Instrução propriamente dita
- Artigo 400 CPP (Trata da ordem dos trabalhos na audiência de instrução e julgamento) Na prática, o prazo de 60 dias não é respeitado por ser impróprio, e por isso seu prejuízo não acarreta sanções disciplinares
- Artigo 405
- O ÚLTIMO ATO da audiência SEMPRE é o INTERROGATÓRIO DO RÉU
- Para que o contraditório seja mais bem exercido pelo acusado que já terá conhecimento de tudo que está sendo alegado e aprovado contra si.
- Primeiro serão ouvidas as testemunhas da acusação (até 8), depois as da defesa (até 8)
- NÃO computando neste número as testemunhas referidas e as não compromissadas
- Artigo 401
- A parte pode DESISTIR de inquirir qqr de suas testemunhas, SALVO se o juiz fizer questão de ouvi-la
- Artigo 209 CPP
- NÃO computando neste número as testemunhas referidas e as não compromissadas
- Provas deverão ser produzidas sempre na MESMA AUDIÊNCIA
- Caso queiram esclarecimento dos peritos, deverão requerer previamente
- Artigo 209 e parágrafos Artigo 159,p.5º (antecedência mínima de 10 dias)
- Não tendo havido este requerimento prévio, o Juiz não está obrigado a deferir o de esclarecimento aos peritos
- Após o momento da produção de provas, poderá o acusador (MP ou querelante), assistente técnico e o acusado requerer DILIGÊNCIAS (para esclarecer algum fato)
- Artigo 402 CPP
- Caso queiram esclarecimento dos peritos, deverão requerer previamente
- Não havendo requerimento de diligências, ou finalizada estas - inicia-se a fase de ALEGAÇÕES FINAIS
- Regra: Feitas ORALMENTE. 20 minutos para a acusação, + 20min. para a defesa - prorrogáveis por mais 10 minutos
- Artigo 403 CPP e parágrafos Casa sejam dois acusados - prazo de cada um individual Havendo assistente de acusação - será concedido prazo de 10 minutos após o MP (Nesse caso , como a acusação ficou com 30 minutos, serão acrescidos 10 minutos para a defesa)
- Ao final deste momento, será proferida a sentença
- Exceção: Caso complexo E quando houver diligência - alegações ESCRITAS no prazo de 5 dias. Juiz terá 10 dias para proferir a sentença
- Havendo diligência - a audiência será concluída sem alegações finais, e as partes apresentarão suas alegações finais por MEMORIAL
- Regra: Feitas ORALMENTE. 20 minutos para a acusação, + 20min. para a defesa - prorrogáveis por mais 10 minutos
D) Proced. Comum pelo rito SUMÁRIO
- Artigo 531 a 538 CPP Semelhante ao rito ordinário - com algumas pequenas diferenças
- Audiência deve ser realizada no prazo máx. de 30 dias
- Já no rito ordinário é de 60 dias
- Número máx. de testemunhas é 5 (aqui, não há ressalva)
- Esse número inclui também as testemunhas não compromissadas e referidas
- Não há previsão de requerimento de diligênciias
- NÃO há possibilidade de apresentação de alegações finais por escrito - SEMPRE serão ORAIS
- Será aplicado às Infrações de menor potencial ofensivo quando não puderem ser julgadas pelos Juizados
- Quando, por exemplo, é necessária citação por edital, que é modalidade de citação vedada nos Juizados
QUESTÕES JURISPRUDENCIAIS RELEVANTES
- Erro GROSSEIRO e INDESCULPÁVEL constitui NULIDADE absoluta
- Como, por exemplo quando a defesa maneja recurso manifestamente incabível para atacar ato judicial desfavorável - Pois a ampla defesa não se limita à defesa formal, mas exige exercício efetivo da defesa do acusado.
- Cuidado com a Súmula 523 STF - que diz que a DEFICIÊNCIA ANULARÁ se houver prova de prejuízo o réu
- O mero insucesso não caracteriza, por si só, deficiência da defesa.
- Não se pode qualificar como defeituoso o trabalho realizado pelo advogado contratado pelo paciente quanto aquele atua com a autonomia que lhe foi conferida.
- Colidência de defesa somente pode ser reconhecida quando um réu atribui ao outro a prática criminosa, cuja imputação somente é possível a um único acusado - logo, a condenação de um leva à absolvição do outro
- A defesa deve apresentar argumentos e documentos que demonstrem o efetivo prejuízo da alegada colidência - caso em que a nomeação de único defensor a corréus ensejará nulidade
- Erro GROSSEIRO e INDESCULPÁVEL constitui NULIDADE absoluta
Informações
- Descrição
- Concurso Público Direito Processual Penal Mapa Mental sobre Do Procedimento Comum, criado por Ana Beatriz Moraes em 12-07-2016.
- Criado por
- Ana Beatriz Moraes
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