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Do Procedimento Comum

Ana Beatriz Moraes Direito Processual Penal Concurso Público Portuguese

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Do Procedimento Comum

  1. Procedimento Criminal

    • COMUM: Regra
      • Rito ORDINÁRIO
        • Crime cuja sanção máxima seja IGUAL ou SUPERIOR a 4 anos de pena privativa de liberdade
      • Rito SUMÁRIO
        • Crime suja sanção máxima seja INFERIOR a 4 anos de pena priv. de liberdade
      • Rito Sumaríssimo
        • Infrações penais de menor potencial ofensivo
          • Lei 9099/94 , art. 61 Juizado Especial Criminal
          • Pena máxima não superior a 2 anos
    • ESPECIAL
  2. Aplicável SUBSIDIARIAMENTE as disposições do proced. ordinário a todos os procedimentos especiais( previstos no CPP ou fora dele), sumário e sumaríssimo

    • SALVO, se houver previsão expressa em contrário
  3. A) Do oferecimento e recebimento da ação penal - da resposta do réu

    • REQUISITOS DA AÇÃO PENAL
      • Artigo 395 CPP
      • Ausentes estes requisitos, a ação penal NÃO SERÁ recebida pelo juiz
        • Caso a inicial acusatória não seja recebida - Recurso em Sentido Estrito
          • Artigo 581, I
      • Ação apta
      • Pressuposto processual ou Condição da ação
      • Justa causa para o exercício da ação penal
      • Sendo preenchido os requisitos, o Juiz receberá a ação e ordenará citação do acusado para se manifestar em 10 DIAS
        • Artigo 396 CPP
        • STJ e STF -decisão que recebe a denúncia não necessita de fundamentação muito complexa,extensa
          • Em razão da sua natureza interlocutória
        • O prazo para a resposta começa a fluir da data em que o acusado é citado
          • Citação por edital - o prazo só começa a fluir da data em que o réu ou seu defensor comparecer
            • Artigo 396,p.único Em citação por edital, suspende-se o processo e o curso do prazo prescricional
        • Resposta à acusação - poderá ser alegado tudo quanto for a favor do acusado. Peça OBRIGATÓRIA e INDISPENSÁVEL
          • Artigo 396-A, CPP Sua ausência gera nulidade
          • Caso o acusado apresente alguma EXCEÇÃO (de suspeição, impedimento, etc), esta será autuada EM APARTADO
            • 396-A, p.1º
          • Se não for apresentada - juiz deverá nomear , de ofício,defensor para oferecê-la
            • Se houver Defensoria Pública na localidade - o juiz remeterá Se não houver, deverá nomear defensor dativo
            • STF - Ausência de defesa técnica é causa de nulidade ABSOLUTA
              • Súmula 523 STF
            • Em caso de defesa deficiente - Juiz poderá, de ofício, intimar o acusado para que constitua novo advogado ou nomear um novo defensor dativo
              • defesa deficiente = defesa vaga, negligente, sem ferramentas necessárias para se obter uma decisão favorável ao acusado
  4. B)Providências a serem adotadas pelo Juiz após oferecimento da defesa pelo réu

    • Artigo 397 CPP
    • O Juiz poderá:
      • Absolver sumariamente o réu
        • Artigo 397 CPP
        • Manifesta excludente de ilicitude do fato
        • Manifesta excludente de culpabilidade, SALVO inimputabilidade
        • Fato narrado, evidentemente, não constitui crime
        • Extinta a punibilidade do agente
          • Artigo 23 CP
        • Sentença produz coisa julgada material
      • Reconhecer algum vício na ação penal, extinguindo o processo
      • Dar sequência ao processo, designando data para audiência de instrução e julgamento
        • Artigo 399 CPP
        • O juiz que presidir a instrução deverá proferir a sentença (PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ)
  5. C) Da Instrução propriamente dita

    • Artigo 400 CPP (Trata da ordem dos trabalhos na audiência de instrução e julgamento) Na prática, o prazo de 60 dias não é respeitado por ser impróprio, e por isso seu prejuízo não acarreta sanções disciplinares
    • Artigo 405
    • O ÚLTIMO ATO da audiência SEMPRE é o INTERROGATÓRIO DO RÉU
      • Para que o contraditório seja mais bem exercido pelo acusado que já terá conhecimento de tudo que está sendo alegado e aprovado contra si.
    • Primeiro serão ouvidas as testemunhas da acusação (até 8), depois as da defesa (até 8)
      • NÃO computando neste número as testemunhas referidas e as não compromissadas
        • Artigo 401
      • A parte pode DESISTIR de inquirir qqr de suas testemunhas, SALVO se o juiz fizer questão de ouvi-la
        • Artigo 209 CPP
    • Provas deverão ser produzidas sempre na MESMA AUDIÊNCIA
      • Caso queiram esclarecimento dos peritos, deverão requerer previamente
        • Artigo 209 e parágrafos Artigo 159,p.5º (antecedência mínima de 10 dias)
        • Não tendo havido este requerimento prévio, o Juiz não está obrigado a deferir o de esclarecimento aos peritos
      • Após o momento da produção de provas, poderá o acusador (MP ou querelante), assistente técnico e o acusado requerer DILIGÊNCIAS (para esclarecer algum fato)
        • Artigo 402 CPP
    • Não havendo requerimento de diligências, ou finalizada estas - inicia-se a fase de ALEGAÇÕES FINAIS
      • Regra: Feitas ORALMENTE. 20 minutos para a acusação, + 20min. para a defesa - prorrogáveis por mais 10 minutos
        • Artigo 403 CPP e parágrafos Casa sejam dois acusados - prazo de cada um individual Havendo assistente de acusação - será concedido prazo de 10 minutos após o MP (Nesse caso , como a acusação ficou com 30 minutos, serão acrescidos 10 minutos para a defesa)
        • Ao final deste momento, será proferida a sentença
        • Exceção: Caso complexo E quando houver diligência - alegações ESCRITAS no prazo de 5 dias. Juiz terá 10 dias para proferir a sentença
          • Havendo diligência - a audiência será concluída sem alegações finais, e as partes apresentarão suas alegações finais por MEMORIAL
  6. D) Proced. Comum pelo rito SUMÁRIO

    • Artigo 531 a 538 CPP Semelhante ao rito ordinário - com algumas pequenas diferenças
    • Audiência deve ser realizada no prazo máx. de 30 dias
      • Já no rito ordinário é de 60 dias
    • Número máx. de testemunhas é 5 (aqui, não há ressalva)
      • Esse número inclui também as testemunhas não compromissadas e referidas
      • Não há previsão de requerimento de diligênciias
    • NÃO há possibilidade de apresentação de alegações finais por escrito - SEMPRE serão ORAIS
    • Será aplicado às Infrações de menor potencial ofensivo quando não puderem ser julgadas pelos Juizados
      • Quando, por exemplo, é necessária citação por edital, que é modalidade de citação vedada nos Juizados
  7. QUESTÕES JURISPRUDENCIAIS RELEVANTES

    • Erro GROSSEIRO e INDESCULPÁVEL constitui NULIDADE absoluta
      • Como, por exemplo quando a defesa maneja recurso manifestamente incabível para atacar ato judicial desfavorável - Pois a ampla defesa não se limita à defesa formal, mas exige exercício efetivo da defesa do acusado.
      • Cuidado com a Súmula 523 STF  - que diz que a DEFICIÊNCIA ANULARÁ se houver prova de prejuízo o réu
      • O mero insucesso não caracteriza, por si só, deficiência da defesa.
        • Não se pode qualificar como defeituoso o trabalho realizado pelo advogado contratado pelo paciente quanto aquele atua com a autonomia que lhe foi conferida.
        • Colidência de defesa somente pode ser reconhecida quando um réu atribui ao outro a prática criminosa, cuja imputação somente é possível a um único acusado - logo, a condenação de um leva à absolvição do outro
          • A defesa deve apresentar argumentos e documentos que demonstrem o efetivo prejuízo da alegada colidência - caso em que a nomeação de único defensor a corréus ensejará nulidade

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Concurso Público Direito Processual Penal Mind Map on Do Procedimento Comum, created by Ana Beatriz Moraes on 12/07/2016.
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