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TIPOS DE PROVAS - 2

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TIPOS DE PROVAS - 2
ACAREAÇÃO: Usada quando há divergência nas declarações prestadas (questões relevantes). Colocam as pessoas face a face.
- Pode ser feito: Entre acusados; acusado x testemunha; entre testemunhas; acusado ou testemunha x ofendido; entre ofendidos.
- Pode ser feito na delegacia ou na audiência, sendo uma adm e outra judicial.
- A acareação pode ser feita por carta precatória, desde que não importe em demora prejudicial ao processo e desde que o juiz entenda conveniente.
DOCUMENTOS: Consiste na apresentação pelas partes, de documentos, podendo acontecer em qualquer fase do processo.
- São considerados documentos: Escritos, instrumentos e papéis, tanto públicos, quanto particulares.
- Instrumentos são documentos destinados a comprovar alguma relação juridíca, como o Instrumento de Procuração.
- Foto do documento, autenticada, vale!
- Não podem ser apresentados em Tribunal do Júri.
- As cartas particulares, obtidas por meios criminosos, não serão admitidas.
- Se o respectivo destinatário, usar para sua defesa, deve apresentar, mesmo que sem consentimento do remetente.
- Na busca e apreensão as cartas podem ser apreendidas, mas não se pode tomar conhecimento do seu teor.
- São considerados documentos: Escritos, instrumentos e papéis, tanto públicos, quanto particulares.
RECONHECIMENTO: Usada quando há necessidade de alguém reconhecer alguma coisa ou pessoa.
- De pessoas: Tem como objetivo identificar o acusado, testemunhas ou até a vítima.
- Procedimentos: a) pessoa que fará o reconhecimento, irá descrever a pessoa a ser reconhecida; b) a pessoa a ser reconhecida, será colocada ao lado de outras pessoas com características parecidas, quando possível; c) se for suspeitado que a pessoa que veio reconhecer esteja mentindo, por efeito de intimidação ou outra influência, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; d) do ato de reconhecimento, será lavrado ata pormenorizada, subscrita pela autoridade, pelo reconhecedor e por duas testemunhas.
- Para o reconhecimento de coisas, se procede da mesma forma, no que for aplicado.
- Procedimentos: a) pessoa que fará o reconhecimento, irá descrever a pessoa a ser reconhecida; b) a pessoa a ser reconhecida, será colocada ao lado de outras pessoas com características parecidas, quando possível; c) se for suspeitado que a pessoa que veio reconhecer esteja mentindo, por efeito de intimidação ou outra influência, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; d) do ato de reconhecimento, será lavrado ata pormenorizada, subscrita pela autoridade, pelo reconhecedor e por duas testemunhas.
- Pode ser feito na parte preliminar, perante a autoridade policial, ou na fase processual, perante o magistrado.
- O Tribunal do Júri não será interrompido para fazer reconhecimento.
- De pessoas: Tem como objetivo identificar o acusado, testemunhas ou até a vítima.
BUSCA E APREENSÃO: É usada para coletar provas. A BUSCA é a diligência que objetiva encontrar algo, já a APREENSÃO é a medida de constrição, para acautelar, pôr sob custódia determinado objeto ou pessoa.
- Pode existir busca sem apreensão e apreensão sem busca.
- Pode ser de ofício ou a requerimento das partes.
- Coisas e pessoas, são objetos da busca e apreensão.
- Busca pessoal (revista pessoal): Baseada em fundadas suspeitas.
- Para: Quando houver suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b, c, d, e, f e letra h da busca domiciliar.
- Busca domiciliar: Baseada em fundadas razões.
- Para: a) Prender criminosos; b) Apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) Apreender instrumentos de falsificação ou contrafação ou objetos falsificados ou contrafeitos; d) Apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção;
- A busca domiciliar só pode ser feita durante o dia e com mandado judicial.
- Recente decisão do STF (Habeas Corpus nº. 138.565), reforçou que só é possível com mandado judicial ou em casos de flagrante delito.
- Deve constar no Mandado Judicial de busca: o lugar onde será feito, menção do motivo e fins da busca e ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir. Não pode ser vago!!
- Pode haver mandado de busca e ordem de prisão juntos.
- Deve constar no Mandado Judicial de busca: o lugar onde será feito, menção do motivo e fins da busca e ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir. Não pode ser vago!!
- Recente decisão do STF (Habeas Corpus nº. 138.565), reforçou que só é possível com mandado judicial ou em casos de flagrante delito.
- Pode haver uso de força para a busca, e se os donos do local estiverem ausentes, não impede de ser feito.
INDÍCIOS: É uma construção lógica, que pode levar a emissão de provas.
- Entendimento do STJ, autoriza a condenação por indícios.
- Prova indireta que exige uma dedução para chegar a conclusão.
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Informações
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- Direito - Diversos (CPP - Provas) Mapa Mental sobre TIPOS DE PROVAS - 2, criado por Dafne Fix Velter em 28-04-2017.
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- Dafne Fix Velter
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