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Poder de polícia processual
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Poder de polícia processual
art. 816, CLT
- "juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem"
- art. 445, CPC
- manter a ordem e o decoro
- ordenar que se retirem da sala os inconvenientes
- requisitar força policial
- art. 446, CPC
- dirigir os trabalhos na audiência
- proceder direta e pessoalmente à colheita de provas
- exortar os advs e MP que discutam a causa com elevação e urbanidade
Informações
- Descrição
- bibliografia: Carlos Henrique Bezerra Leite, p. 517
- Criado por
- Murilo Mendes
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