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Elemento de Convicção produzido sobre o CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA com a finalidade de INFLUENCIAR o JUIZ que tem o dever de MOTIVAR sua decisão com base nas provas colhidas na fase da Ação Penal, podendo o Juiz SOLICITAR/CONCEBER NOVAS PROVAS
- Art. 155. O juiz formará sua convicção pela LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS produzidas em CONTRADITÓRIO judicial, NÃO PODENDO FUNDAMENTAR sua DECISÃO EXCLUSIVAMENTE nos elementos informativos colhidos na investigação, RESSALVADAS PROVAS CAUTELARES, NÃO REPETÍVEIS E ANTECIPADAS
Teoria Geral das Provas
- Art. 156 Facultado ao juiz de ofício
- I – ORDENAR (Requisitar), MESMO ANTES DE INICIADA A AÇÃO PENAL, a PRODUÇÃO ANTECIPADA DE provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida
- II – DETERMINAR, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS para dirimir dúvida sobre ponto relevante
- Art. 157.Provas ILÍCITAS
- São INADMISSÍVEIS, devendo ser DESENTRANHADAS do processo
- 1o São também inadmissíveis as provas DERIVADA DAS ILÍCITAS
- SALVO quando NÃO EVIDENCIADO NEXO DE CAUSALIDADE entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma FONTE INDEPENDENTE das primeiras.
- § 2o Considera-se FONTE INDEPENDENTE aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova
- SALVO quando NÃO EVIDENCIADO NEXO DE CAUSALIDADE entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma FONTE INDEPENDENTE das primeiras.
- Art. 156 Facultado ao juiz de ofício
Provas em ESPÉCIE
- Art. 158. EXAME DO CORPO DE DELITO
- Quando a infração DEIXAR VESTÍGIOS (NÃO TRANSEUNTES), será INDISPENSÁVEL o exame de corpo de delito, direto ou indireto, NÃO PODENDO SUPRI-LO A CONFISSÃO DO ACUSADO
- Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a PROVA TESTEMUNHAL poderá suprir-lhe a falta.
- Prioridade à realização do exame de corpo de delito
- I - violência doméstica e familiar contra mulher
- II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência
- Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
- Quando a infração DEIXAR VESTÍGIOS (NÃO TRANSEUNTES), será INDISPENSÁVEL o exame de corpo de delito, direto ou indireto, NÃO PODENDO SUPRI-LO A CONFISSÃO DO ACUSADO
- Perito
- Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, PORTADOR DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR
- § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (DUAS) pessoas idôneas, PORTADORAS DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR, preferencialmente na área específica,
- § 3o Serão FACULTADAS ao Ministério Público, ao assistente de ACUSAÇÃO, ao OFENDIDO, ao QUERELANTE e ao ACUSADO a FORMULAÇÃO DE QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO
- § 5o Durante o curso do processo judicial
- I – REQUERER OITIVA dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação com ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 10 (DEZ) DIAS
- II – INDICIAR ASSISTENTES TÉCNICOS que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.
- § 6° Havendo requerimento das partes, o MATERIAL PROBATÓRIO que serviu de base à perícia será DISPONIBILIZADO no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes,
- Perícia COMPLEXA
- § 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja MAIS DE UMA ÁREA DE CONHECIMENTO especializado, poder-se-á DESIGNAR ATUAÇÃO DE MAIS DE UM PERITO OFICIAL (JUIZ), E A PARTE indicar MAIS DE UM ASSISTENTE TÉCNICO
- Laudo pericial
- Art. 160 Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no PRAZO MÁXIMO DE 10 DIAS, podendo este prazo ser PRORROGADO EM CASOS EXCEPCIONAIS A REQUERIMENTO DOS PERITOS
- Art. 158. EXAME DO CORPO DE DELITO
Informações
- Descrição
- Facultado ao Juiz de ofício; Provas ILÍCITAS; EXAME CORPO DE DELITO PERÍCIA
- Criado por
- Álvaro Aquino
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