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Provas

Álvaro Aquino Dir Processual Penal Portuguese

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Provas

  1. Elemento de Convicção produzido sobre o CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA com a finalidade de INFLUENCIAR o JUIZ que tem o dever de MOTIVAR sua decisão com base nas provas colhidas na fase da Ação Penal, podendo o Juiz SOLICITAR/CONCEBER NOVAS PROVAS

    • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS produzidas em CONTRADITÓRIO judicial, NÃO PODENDO FUNDAMENTAR sua DECISÃO EXCLUSIVAMENTE nos elementos informativos colhidos na investigação, RESSALVADAS PROVAS CAUTELARES, NÃO REPETÍVEIS E ANTECIPADAS
  2. Teoria Geral das Provas

    • Art. 156 Facultado ao juiz de ofício
      • I – ORDENAR (Requisitar), MESMO ANTES DE INICIADA A AÇÃO PENAL, a PRODUÇÃO ANTECIPADA DE provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida
      • II – DETERMINAR, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS para dirimir dúvida sobre ponto relevante
    • Art. 157.Provas ILÍCITAS
      • São INADMISSÍVEIS, devendo ser DESENTRANHADAS do processo
      • 1o São também inadmissíveis as provas DERIVADA DAS ILÍCITAS
        • SALVO quando NÃO EVIDENCIADO NEXO DE CAUSALIDADE entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma FONTE INDEPENDENTE das primeiras.
          • § 2o Considera-se FONTE INDEPENDENTE aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova
  3. Provas em ESPÉCIE

    • Art. 158. EXAME DO CORPO DE DELITO
      • Quando a infração DEIXAR VESTÍGIOS (NÃO TRANSEUNTES), será INDISPENSÁVEL o exame de corpo de delito, direto ou indireto, NÃO PODENDO SUPRI-LO A CONFISSÃO DO ACUSADO
        • Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a PROVA TESTEMUNHAL poderá suprir-lhe a falta.
      • Prioridade à realização do exame de corpo de delito
        • I - violência doméstica e familiar contra mulher
        • II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência
      • Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
    • Perito
      • Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, PORTADOR DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR
      • § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (DUAS) pessoas idôneas, PORTADORAS DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR, preferencialmente na área específica,
      • § 3o Serão FACULTADAS ao Ministério Público, ao assistente de ACUSAÇÃO, ao OFENDIDO, ao QUERELANTE e ao ACUSADO a FORMULAÇÃO DE QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO
      • § 5o Durante o curso do processo judicial
        • I – REQUERER OITIVA dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação com ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 10 (DEZ) DIAS
        • II – INDICIAR ASSISTENTES TÉCNICOS que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.
          • § 6° Havendo requerimento das partes, o MATERIAL PROBATÓRIO que serviu de base à perícia será DISPONIBILIZADO no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes,
      • Perícia COMPLEXA
        • § 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja MAIS DE UMA ÁREA DE CONHECIMENTO especializado, poder-se-á DESIGNAR ATUAÇÃO DE MAIS DE UM PERITO OFICIAL (JUIZ), E A PARTE indicar MAIS DE UM ASSISTENTE TÉCNICO
      • Laudo pericial
        • Art. 160 Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no PRAZO MÁXIMO DE 10 DIAS, podendo este prazo ser PRORROGADO EM CASOS EXCEPCIONAIS A REQUERIMENTO DOS PERITOS

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Facultado ao Juiz de ofício; Provas ILÍCITAS; EXAME CORPO DE DELITO PERÍCIA
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Álvaro Aquino
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