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LICITAÇÃO - PROCEDIMENTO II

jonathan adams Direito Administrativo OAB Português

LICITAÇÃO - PROCEDIMENTO II

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LICITAÇÃO - PROCEDIMENTO II

  • Dado que o instrumento convocatório da licitação não é imutável, pode haver modificações no edital, entretanto, de acordo com a referida lei, duas condições nunca podem ser alteradas: a de que a divulgação ocorra pela mesma forma que se deu o texto original, e a de que o prazo inicialmente estabelecido seja reaberto. FALSA!  Comentários: vejamos o conteúdo do art. 21, §4º, da Lei 8.666/1993: § 4° Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. Dessa forma, a regra é a publicação das alterações pela mesma forma que se deu a divulgação do texto original, reabrindo os prazos previstos inicialmente. Assim, se um edital é alterado, a Administração terá que divulgar suas alterações da mesma forma que fez com o texto original, iniciando novamente o prazo para apresentação das propostas. Todavia, a lei coloca como exceção os casos em que, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. Por exemplo, um pequeno erro de digitação sem relação com a descrição do objeto. Nesse caso, não será reaberto o prazo inicial.
  1. 1. CLASSIF e JULG

    • I. CLASSIFICAÇÃO
      • É compatível com as finalidades licitatórias a preferência para aquisição de produtos manufaturados e serviços nacionais que obedeçam às normas técnicas brasileiras em detrimento de produtos e serviços estrangeiros, desde que obedecidos os limites legais definidos pelo Poder Executivo Federal. V FCC
      • nos CRITÉRIOS EDITAL
    • II. DESCLASS
      • Uma cooperativa de produtores de leite participou de procedimento licitatório, na modalidade pregão, para fornecimento de leite e derivados a determinada entidade da Administração pública municipal. Ao abrir sua proposta, todavia, o pregoeiro observou que os preços haviam sido cotados em dólares, e não em reais. Diante de tal situação, o pregoeiro deve  desclassificar a proposta, por não atender às exigências do edital. Lei 10.520Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Lei 8.666 Art. 5º Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 (licitação internacional) desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada NÃO DEVE fazer a conversão do preço ofertado, em moeda nacional, usando a cotação oficial do dia da abertura das propostas.
      • FORA REQ, INEXEQ e > LIMITE GLOBAL
    • III. FRACASSADA
      • TODOS DESCLASS
      • NOVA LICITAÇÃO
        • 08 DIAS ÚTEIS
          • Se for convite, 03 dias úteis.
    • RECURSO
      • 05 DIAS / SUSP
    • IV. DESERTA
      • Quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas (art. 24, V). Essa é a licitação deserta, que é aquela em que nenhum interessado compareceu para apresentar propostas
      • NINGUEM APARECE
  2. 2. HOMOLOGAÇÃO

    • I. AUTORID SUPERIOR
      • E não pela comissão licitante.
    • II. AUTOTUTELA
    • III. ANULAÇÃO
      • que a anulação ocorre por razões de ilegalidade, podendo ser realizada pela própria Administração (LLC, art. 49) ou pelo Poder Judiciário.  - que a anulação pode ocorrer a qualquer momento. Se ocorrer durante a execução contratual, induz à anulação do contrato.  - que a anulação pode ser parcial (gerando a nulidade de todos os atos posteriores ao anulado) ou total (de todo o procedimento licitatório).  - que a anulação deve ser precedida de contraditório e de ampla defesa.
      • REGRA, Ñ GERA INDENIZ
        • Em regra não gera, Mas, conforme previsto no art. 59, L8666, pode ser que a anulação gere indenização.
        • SALVO CONTRATADO Ñ DER MOTIVO, INDENIZA PELO O QUE JÁ FOI FEITO
        • NÃO HÁ LIMITE TEMPORAL!
      • PARECER JUR
    • IV. REGOVAÇÃO
      •  que a revogação não pode ocorrer após a assinatura do contrato.  - que a revogação é sempre total (de todo o procedimento licitatório).  - que na revogação só é necessário garantir contraditório e ampla defesa após a etapa de homologação e adjudicação. Cabe destacar que não basta o simples juízo de inoportunidade ou inconveniência.  O espectro dessa análise não é livre, devendo fundamentar-se em circunstâncias inexistentes ou desconhecidas no momento inicial em que se considerou conveniente a publicação do certame licitatório. Esse entendimento é extraído da redação do art. 49 da lei nº 8.666/1993  Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
      • ATO / FATO SUPERV
        • 20. (FCC/DPE AM/2018) A Secretaria Estadual de Saúde instaurou procedimento licitatório para adquirir alguns equipamentos destinados à modernização do setor de ortopedia de hospital localizado na região metropolitana. Subsequentemente, sobreveio epidemia de doença infectocontagiosa na mesma região, demandando a finalização urgente de unidade hospitalar destinada ao atendimento correspondente, com aquisição dos equipamentos necessários. Diante de tal situação, considerando que os recursos orçamentários disponíveis são suficientes para apenas uma das aquisições, a Secretaria c) poderá revogar a licitação em curso, independentemente da fase em que se encontre, não ensejando indenização aos participantes do certame.  28. (FCC/TST/2017) Suponha que um órgão integrante da Administração direta tenha instaurado um procedimento licitatório para a reforma e modernização de seu edifício sede. Ocorre que, no curso do certame, sobreveio decisão governamental de realocação de diversos órgãos no referido edifício, o que demandaria total alteração do layout e a construção de mais um andar de garagem subterrânea. De acordo com as disposições da Lei n° 8.666/93, o órgão responsável pela licitação em curso  e) poderá revogar o certame, por despacho motivado, comprovada a superveniência de razões de interesse público.
      • PARECER JUR
  3. 3. ADJUDICAÇÃO

    • Por fim, a adjudicação diz respeito ao ato da autoridade competente que atribui ao vencedor do certame o seu objeto. A adjudicação é o ato unilateral pelo qual a Administração declara que, se vier a celebrar o contrato referente ao objeto da licitação, obrigatoriamente o fará com o licitante vencedor4. Dessa forma, a adjudicação compulsória ao vencedor impede que a Administração, concluído o procedimento licitatório, atribua seu objeto a terceiro que não seja o legítimo vencedor. Esse princípio, porém, dá direito apenas a adjudicação, não garantindo a celebração do contrato. Assim, impede-se que o órgão celebre o contrato com outro ou abra novo procedimento licitatório para o mesmo objeto enquanto estiver válida a adjudicação. Impede, também, que o órgão protele a contratação indefinidamente sem apresentar motivo para tal. Todavia, não constitui direito subjetivo à assinatura do contrato, ou seja, a Administração possui a prerrogativa de, por motivos supervenientes, deixar de assinar o contrato.
    • I. ATRIBUI ao VENCEDOR o OBJETO
      • É vedada a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou em quantitativos que não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo. Na descrição do objeto da licitação, é obrigatória a previsão das quantidades de materiais e serviços a serem fornecidas.  É proibida a realização de licitação cujo objeto inclua bens sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo em casos específicos previstos em legislação.
    • II. Ñ OBRIGA A CONTRATAR
      • MAS SE CONTRATAR, TEM DE SER COM O VENCEDOR
        • Trata-se do princípio da ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
    • IV. ATO DECLAR e VINC
      • Quem será responsável pela homologação e pela adjudicação é a autoridade competente e não o pregoeiro! 
  4. 4. CONVOCAÇÃO p/ ASSINAR

    • Considere que, convocado para assinar o termo de contrato dentro do prazo e condições estabelecidos, o vencedor da tomada de preços não tenha comparecido e, tampouco, tenha apresentado justo motivo. Em razão de o órgão de consultoria jurídica ter se pronunciado que, diante de tal situação, a licitação não poderia mais ser revogada, a autoridade competente procedeu à convocação dos licitantes remanescentes, começando por aquele classificado em terceiro lugar. Assim, a empresa W foi instada para que assinasse o contrato, nas condições da proposta que apresentara. O procedimento narrado está em conformidade com a Lei 8.666/93 (LLC)? Justifique.  Não está em conformidade com a LLC. Primeiro, porque o órgão licitante deveria ter convocado, primeiro, o licitante classificado em segundo lugar, respeitando, assim, a ordem de classificação. Além disso, a convocação dos remanescentes deve prever a assinatura do instrumento de contrato nas mesmas condições da proposta apresentada pelo licitante classificado em primeiro lugar (e não nas condições da proposta do licitante remanescente convocado). Por fim, na situação narrada, o órgão licitante não necessariamente deveria ter realizado a convocação dos licitantes remanescentes, uma vez que poderia ter realizado a revogação da licitação.
    • I. LIBERAÇÃO do LICITANTE
      • SEM CONVOCAÇÃO APÓS 60 DIAS da PROPOSTA
    • I. PRAZO p/ ASSINAR
      • PRORROG IGUAL PERÍODO
        • Uma vez.
    • III. VENCEDOR Ñ ASSINAR
      • CONVOCA REMANESCENTE
      • MESMAS CONDIÇÕES
      • PODENDO REVOGAR A LICITAÇÃO INDEPEND DA COMINAÇÃO DO ART 81
  5. 5. PUBLICAÇÃO DO EDITAL E RECEBIMENTO DAS PROP

    • 45 dias a) concurso;   b) concorrência, para o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço  ( obras e serv de engenharia) 30 dias c) concorrência, nos casos não especificados acima;   d) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; (obras e serv de engenharia) 15 dias e) tomada de preços, nos casos não especificados acima;   f) leilão 5 DIAS ÚTEIS - CONVITE qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
  6. 5. QUESTIONÁRIO

    • 1. Suponha que determinado edital de licitação preveja expressamente a aquisição de bens de uma dada marca. Isso estaria em consonância com a Lei 8.666/93 (LLC)? Depende. Como regra é vedada a imposição de marcas de bens e serviços nas licitações, consoante LLC, art. 15, § 7º, I:   Porém, é admissível a indicação de marca para fins de padronização, desde que tecnicamente justificável, nos termos da LLC, arts. 7º, § 5º e 15, I:  2. Suponha que determinado edital de licitação permita a participação do autor do projeto básico na execução da obra objeto do certame. Isso estaria em consonância com a Lei 8.666/93 (LLC)? Depende. Como regra, o autor do projeto básico estaria impedido de participar da execução da obra licitada, em função da proibição constante do art. 9º, inciso I da LLC Entretanto, exclusivamente a serviço da Administração interessada, na condição de consultor ou técnico, exercendo funções de fiscalização, supervisão e gerenciamento, o autor do projeto básico poderia participar da execução da obra, consoante exceção estabelecida no art. 9º, § 1º da LLC:  3.Suponha que a empresa X, a empresa Y e a empresa Z, em igualdade de condições, tenham empatado como licitantes em determinada concorrência pública. Para observar o princípio da isonomia, o órgão licitante resolve realizar sorteio como critério de desempate. Sabendo que a empresa X, embora japonesa, produz seus bens no Brasil, a empresa Y, embora brasileira, produz seus bens no Japão e a empresa Z é brasileira e produz seus bens no Brasil, responda: o critério de desempate utilizado pelo órgão licitante foi utilizado corretamente, considerando as previsões da Lei 8.666/93 (LLC)? Não foi utilizado corretamente, porque o art. 3, § 2º da LLC estabelece critérios de desempate que devem ser empregados antes da realização do sorteio:  Perceba que os critérios de desempate são previstos de forma sucessiva, ou seja, o critério previsto no inciso II prevalece sobre os previstos nos incisos subsequentes (III, IV e V), e assim por diante.  Assim, o primeiro critério de desempate, previsto no inciso II, foi atendido pelas empresas X e Z. Logo, a empresa Y ficaria em terceiro lugar no certame. O segundo critério de desempate, previsto no inciso III, foi atendido somente pela empresa Z. Logo, a empresa X ficaria em segundo lugar, e a empresa Z deveria ter sido declarada vencedora do certame. O sorteio somente deveria ter sido utilizado após a utilização dos critérios de desempate, conforme art. 45, § 2º da LLC 4. Para a contratação, pela União, de bens e serviços de informática no valor de R$ 1,5 milhão, qual tipo de licitação deve ser utilizado?  Se forem bens e serviços de informática considerados “não comuns”, a modalidade a ser utilizada deverá ser a concorrência, em razão do valor estimado da contratação (art. 23, II, alínea “c” da LLC, com valor atualizado pelo Decreto 9.412/2018). Deverá ser utilizado obrigatoriamente o tipo de licitação “técnica e preço”, em razão do previsto no art. 45, § 4º da LLC:  Por outro lado, se forem bens e serviços de informática considerados “comuns”, a modalidade a ser utilizada deverá obrigatoriamente ser o “pregão”, que utiliza sempre licitação do tipo “menor preço”. 

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Descrição
OAB Direito Administrativo Mapa Mental sobre LICITAÇÃO - PROCEDIMENTO II, criado por jonathan adams em 15-06-2019.
Criado por
jonathan adams
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Histórico
  • Criado por Mateus de Souza · 28 ago 2017
  • Copiado por jonathan adams · 15 jun 2019
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