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PREGÃO

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PREGÃO
- SUM-257 TCU:O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei 10520/2002. Os bens e serviços “especiais” são aqueles que não são comuns! É muito simples: os bens e serviços que possam ser definidos objetivamente são comuns; por outro lado, os bens e serviços que não possam ser definidos objetivamente serão “especiais”. Consequentemente, o pregão não se aplica às contratações de bens ou serviços especiais. Em relação aos serviços de engenharia, ou seja, aos serviços que exijam o acompanhamento por algum profissional da área de engenharia, a utilização do pregão será possível, desde que seja um “serviço comum de engenharia”. Por exemplo: uma pequena reforma que consista na retirada do piso antigo e colocação de um piso novo e realização de pequenos reparos não exigirá, provavelmente, nada de especial e, justamente por isso, poderá ser contratada por meio do pregão, desde que seja considerado um serviço comum de engenharia. Assim, sobre os serviços de engenharia, lembre-se o seguinte: a) serviços comuns de engenharia: cabe o pregão; b) serviços especiais de engenharia: não cabe o pregão.
CARACTERÍSTICAS
- Inicialmente, deve-se destacar que a Lei 10.520/2002 é uma lei nacional, aplicável, portanto, à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios. Dessa forma, na realização do pregão, as normas da Lei 8.666/1993 aplicam-se subsidiariamente (art. 9º), ou seja, nos assuntos não disciplinados na Lei do Pregão, serão aplicadas as disposições da Lei de Licitações e Contratos.
- BENS E SERV COMUNS
- consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado
- OBJETIV DEF PELO EDITAL
- ESPECIF USUAIS DE MERC
- PODE POR MEIO DE UTILIZAÇÃO
- TECN DA INFOR
- poderá adotar a licitação na modalidade pregão, que será realizada preferencialmente na modalidade presencial ou, desde que devidamente fundamentado pela autoridade competente, por meio eletrônico F a previsão da Lei nº 10.520/02 é de que o pregão poderá ser feito por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica, mas não há essa preferência pelo presencial e nem definição de situações específicas para sua utilização
- TECN DA INFOR
- FACULT
- BOLSAS DE MERC
- SOB FORMA DE SOCIEDADE CIVIS SEM R$
- C/ PARTIC PLURAL DE CORRETORAS
- BOLSAS DE MERC
- INDEPENDE DO VALOR
- Por exemplo, o pregão pode ser adotado quando o valor estimado da contratação for R$ 100,00; R$ 100 mil; R$ 10 milhões ou mais, basta que o objeto seja de natureza comum No pregão é permitido estabelecer quantidade mínima e máxima para a aquisição, não sendo obrigatório indicar quantitativo exato, possibilitando que a Administração pública celebre o contrato efetivamente nos moldes de sua necessidade FALSA! FCC 2017 No pregão, à exceção do registro de preços, os quantitativos são previamente definidos no edital
- EXCLUSIVAMENTE MENOR PREÇO
- NÃO APLICA
- De acordo com o art. 4º do Decreto 10.024/2019, a licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica: (i) às contratações de obras; (ii) às locações imobiliárias e alienações; e (iii) aos bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia especiais
- INVERSÃO DAS FASES OBRIGATÓRIA
- No procedimento de pregão para aquisição de cadeiras de escritório para as novas instalações de uma repartição pública, a Administração pública a) deve observar a obrigatoriedade da inversão de fases, tendo em vista que a classificação dá-se antes da habilitação Essa inversão está prevista de forma expressa na Lei 10.520/02 (art. 4º, XII) e ocorre independentemente da natureza do objeto ou da concordância dos licitantes
- EXIGÊNCIA DE AMOSTAS? PODE
- Secretaria de educação municipal pretende adquirir material escolar para suas unidades de ensino. A fim de evitar problemas de qualidade nos produtos listados e objetivamente descritos como de natureza comum, fez constar do edital de pregão que publicou a obrigatoriedade de apresentação de amostras dos 5 principais itens pelos licitantes na sessão pública de apresentação de propostas. A exigência constante do edital onera excessivamente os licitantes, cabendo a exigência de apresentação de amostras por parte do vencedor do certame. exigência de amostras é possível, porém no pregão deve ocorrer apenas em relação ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar (TCU, Acórdão nº 3269/2012). Tal conclusão possui dois fundamentos: (i) a celeridade do pregão, característica que seria prejudicada com a apresentação das propostas antes do julgamento, já que os licitantes desclassificados teriam direito de recorrer; (ii) pela onerosidade excessiva dessa medida em relação aos licitantes que sequer seriam contratados futuramente.
- FASES
- EXTERNA
- A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará a seguinte regra: o prazo fixado para a apresentação das propostas não poderá ser inferior a oito dias úteis, contados a partir da publicação do aviso.(CERTO) CESPE
- INTERNA
- Apresentação de justificativa da necessidade da contratação; Verificação da disponibilidade orçamentária (Reserva no Orçamento do órgão dos valores estimados para o contrato, com indicação da respectiva rubrica orçamentária); Elaboração do termo de referência pelo setor ou órgão requisitante, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara; Aprovação do termo de referência Elaboração do edital; Designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.
- EXTERNA
EQUIPE DE APOIO
- a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras: o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor. FCC VERDADEIRA
- DENTRE SERV DO ÓRG
- MAIORIA ENTRE INTEG DO ÓRG
- PREFERENC
- PERTENCENTES AO QUADRO PERM
- O QUE FAZ?
- RECEB DAS PROP
- CLASSIF, HABILIT, ADJUD
- PREGOEIRO
- Enquanto na Lei 8.666/93 os trabalhos de habilitação e julgamento são realizados por uma comissão de, no mínimo, três servidores; no pregão os trabalhos são dirigidos por um único servidor: o pregoeiro. Não há, na Lei 10.520/2002, uma exigência específica para que o servidor possa ser pregoeiro. Dessa forma, poderia ser designado qualquer servidor, em regime celetista ou estatutário, ocupante de cargo efetivo ou em comissão. No âmbito do Ministério da Defesa, o pregoeiro pode ser um militar O pregoeiro é auxiliado pela equipe de apoio, mas esta não possui competência decisória, ou seja, somente o pregoeiro toma as decisões, cabendo à equipe de apoio meramente auxiliá-lo. Um exemplo seria o caso da realização de um pregão de informática. Nesse caso, o pregoeiro talvez não entenda muito sobre especificações de computadores, mas poderá receber o apoio de servidores especializados, formalmente designados para tal. Porém, a decisão final caberá ao pregoeiro.
- DECIDE SOBRE A ACEITABILIDADE PROP
- Numa licitação processada sob a modalidade de pregão, a classificação das propostas, ato que identifica o autor da melhor oferta, a) tem natureza de direito subjetivo, na medida em que confere ao licitante classificado em primeiro lugar o direito de exigir sua declaração como vencedor, com a consequente adjudicação do objeto e assinatura do contrato. F a classificação em primeiro lugar não confere direito subjetivo à adjudicação e contratação. No pregão, a habilitação é realizada após o julgamento das propostas. Assim, o proponente classificado em primeiro lugar poderá, ainda, ser inabilitado caso não cumpra as condições fixadas no edital. Ademais, por questões de conveniência e oportunidade, a administração poderá revogar a licitação ou não efetuar a contratação b) possui natureza de ato administrativo passível de ser revogável pela Administração no caso de superveniente identificação do não preenchimento dos requisitos técnicos de habilitação. F a revogação de processo licitatório deve ser sempre total, vale dizer, desfaz toda a licitação, não sendo possível a revogação de um simples ato do procedimento. Ademais, a ausência de preenchimento dos requisitos de habilitação enseja a inabilitação (não a revogação da classificação c) enseja processamento da fase de habilitação, para crivo do preenchimento dos requisitos pelo licitante classificado em primeiro lugar, após a qual caberá ao pregoeiro avaliar se a proposta atende aos critérios de conveniência e oportunidade. F o pregoeiro está vinculado ao instrumento convocatório. Assim, ele deverá decidir sobre a aceitabilidade da proposta a partir das condições definidas no edital, sem margem de liberdade d) demanda manifestação do pregoeiro quanto a sua aceitabilidade, não obstante já se saiba o objeto e valor, para então passar a fase de habilitação. VApós a fase competitiva, quando o pregoeiro já saberá o objeto e o valor, ele analisará as condições da proposta, decidindo motivadamente sobre a sua aceitabilidade. Após isso, encerrada a fase competitiva, caberá ao pregoeiro prosseguir para a habilitação do licitante classificado em primeiro lugar e) obriga o pregoeiro negociar com o licitante a redução da referida proposta, sob pena de desclassificação e oferta das mesmas condições ao segundo classificado F considerando apenas a Lei 10.520/2002, a negociação do preço é uma faculdade (opção) conferida ao pregoeiro
- PODE NEGOCIAR DIRET COM O PROPON
- a adjudicação será realizada pelo próprio pregoeiro quando não houver recurso. Somente se houver recurso é que o ato de adjudicação caberá à autoridade competente. A homologação, por outro lado, sempre caberá à autoridade competente.
- NECESSARIAMENTE SERVIDOR DO ÓRGÃO OU ENTIFDADE PROMOTORA
- NÃO É COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO!
FASE EXTERNA
- a fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados. Portanto, a fase externa começa antes da sessão pública, ou seja, começa com a convocação dos interessados, que deverá ocorrer com pelo menos oito dias úteis de antecedência em relação à sessão de apresentação das propostas
- CONVOC
- PELO DIÁRIO OFIC
- NÃO EXISTIND D.O
- JORNAL DE CIRC LOCAL
- FACULT POR MEIOS ELETRON
- APRESENT DAS PROP
- Ñ SERÁ INF A 8 D ÚTEIS
- O prazo entre a publicação do aviso e a apresentação das propostas será de, no mínimo, oito dias úteis.
- Ñ SERÁ INF A 8 D ÚTEIS
- AUTOR DA OFERTA MAIS BAIXA + LICIT'S DE PREÇO ATÉ 10% DO VALOR
- Depois de abertos os envelopes, o autor da oferta de valor mais baixo (menor preço) e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor. Entretanto, se não existirem pelo menos três ofertas nessa condição, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de três, oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos. Exemplo 1: os fornecedores A, B, C e D apresentaram as seguintes propostas: A – $ 80,00; B – $ 84,00; C – $ 82,00; D – $ 87,00. Nesse caso, os quatro fornecedores apresentaram propostas dentro dos 10% superiores à proposta de menor valor. Isso porque o limite é de 10% acima de $ 80,00, ou seja, $ 88,00. Assim, todos poderão ofertar lances. Exemplo 2: os fornecedores A, B, C e D apresentaram as seguintes propostas: A – $ 80,00; B – $ 89,00; C – $ 82,00; e D – $ 100,00. Agora, somente dois concorrentes apresentaram proposta válida, uma vez que as propostas de B e D estão acima de 10% do menor preço. Porém, para a fase de lances, devem existir pelo menos três concorrentes. Assim, a Lei permite que sejam convocados até três concorrentes, ainda que as propostas estejam acima dos 10%. Dessa forma, A, B e C participariam da fase de lances
- LANCES VERBAIS E SUCESS
- No curso da sessão de determinado pregão, a empresa ZZ apresentou oferta no valor de R$ 300.000,00, sendo considerada a oferta de valor mais baixo. Três empresas ofertaram valores superiores à empresa ZZ, entre elas, a empresa YY, que apresentou oferta no valor de R$ 315.000,00. Nos termos da Lei no 10.520/2002, a empresa YY a) poderá fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor. o pregão se caracteriza pela existência de uma fase de lances verbais e sucessivos. Assim, após a apresentação da proposta inicial, um grupo de licitantes será classificado para a fase subsequente, de apresentação dos lances. Nesse contexto, a Lei 10.520/2002 dispõe que, no curso da sessão do pregão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor. Nesse caso, não importa o número de licitantes, todos que apresentarem propostas até 10% acima da de valor mais baixo possuem direito de participar da fase de lances. A Administração não poderá apresentar um limite de licitantes, sejam quantos preencherem o requisito legal. Contudo, se não houver menos três ofertas nas condições definidas acima, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de três, oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos. No caso da questão, a empresa ZZ possui a melhor proposta, no valor de R$ 300 mil reais. Assim, YY poderá participar da fase de lances, pois está dentro da regra dos 10% (o limite seria R$ 330 mil). Portanto, não importa quantas outras empresas tenham propostas melhores do que a empresa YY, uma vez que ela está dentro da regra dos 10% e, dessa forma, possui garantia de que irá participar da fase de lances. Logo, o gabarito é a opção A, pois a empresa poderá fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor No curso do pregão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até dez por cento superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor. Nos termos da Lei no 10.520/2002, NÃO havendo pelo menos E) três ofertas nas condições narradas poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de três, oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos
- DECLARADO O VENC
- Concluída a fase de lances, o pregoeiro examinará, quanto ao objeto e valor, a proposta classificada em primeiro lugar, decidindo motivadamente a respeito da sua aceitabilidade, podendo ainda negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor Após encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital (art. 4º, XII). Dessa forma, no pregão, a habilitação ocorre após a análise das propostas. Logo, em relação ao rito previsto na Lei 8.666/1993, a Lei do Pregão faz uma “inversão” das fases de julgamento e habilitação No lugar de analisar a habilitação de todos os licitantes, faz-se a análise da habilitação somente do primeiro colocado e dos classificados subsequentes, no caso de inabilitação daquele. Dessa forma, diminuise o tempo de análise da habilitação e ainda a quantidade de recursos administrativos a serem analisados. Na habilitação, será verificado se o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira No entanto, os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes (art. 4º, XIV)
- QLQR LIC IMEDIAT INTRESS EM REC
- Em resumo, ainda durante a sessão, quem for recorrer deve manifestar que tem essa intenção. Se fizer isso, terá o prazo de três dias para apresentar o recurso. Se não manifestar a intenção de recorrer, imediata e motivadamente, ocorrerá a decadência do direito de recurso e, por conseguinte, o objeto da licitação será adjudicado pelo pregoeiro ao vencedor
- PZ DE 3 D PARA APRESENTAR RAZÕES
- ACOLHIMENTO DO RECURSO
- Uma vez decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor (art. 4º, XXI). Portanto, se não houver recurso, o próprio pregoeiro procede a adjudicação; porém, se houver recurso, tal competência será desempenhada pela autoridade competente. Após a adjudicação (realizada pelo pregoeiro, se não houver recursos; ou pela autoridade competente, se houver recursos), a autoridade competente procederá a homologação da licitação, situação em que o licitante vencedor estará apto para assinar o contrato, no prazo definido em edital.
- IMPORTA INVALID
- APENAS DOS ATOS INSUCETÍVEIS DE APROVEIT
- FALTA DE MANIFEST IMEDIATA DE RECORR
- IMPORTARÁ EM DECAD
- DO DIR DE RECURSO E A ADJUD COM O VENC
- IMPORTARÁ EM DECAD
- LICITANTE VENCEDOR
- Se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até encontrar o licitante que venha a assinar o contrato (art. 4º, XXIII). Note que, nesse caso, distintamente do que prevê a Lei 8.666/1993, será considerada a proposta do novo licitante convocado, e não a do primeiro colocado. Por exemplo: o primeiro colocado apresentou uma proposta de R$ 100,00, enquanto o segundo propôs R$ 105,00. Contudo, o primeiro colocado não compareceu para assinar o contrato, ou a sua oferta não foi aceitável ou, ainda, o licitante desatendeu às exigências habilitatórias; nesse caso, será convocado o segundo colocado, para se analisar a sua oferta e qualificação, considerando a proposta de R$ 105,00
VEDADA
- GARANTIA DE PROP
- note que a vedação abrange apenas a garantia de proposta, que é aquela prevista na Lei 8.666/1993 para qualificação econômico-financeira, limitada a 1% nas demais modalidades – essa não pode ser exigida no pregão; por outro lado, a garantia contratual (Lei 8.666/1993, art. 56) poderá ser exigida;
- PORÉM GARANTIA CONTRATUAL PODE
- AQUISIÇ DO EDITAL
- COMO CONDIÇ PARA PARTIC
- PAGAMENTO DE TAXAS E EMOLU
- SALVO
- REFERENTES A FORNEC DO EDITAL
- Ñ SERÃO >AO CUSTO DA REPROD DA GRÁFICA
- SALVO
- NÃO PODE EM ALIENAÇÕES LOCAÇÕES e OBRAS PÚB
- GARANTIA DE PROP
VALIDADE DAS PROPOSTAS
- 60 D
- De acordo com a Lei 10.520/2002, as propostas possuem um prazo de validade de sessenta dias, se outro não estiver fixado no edital (art. 6º). Logo, no pregão, o edital poderá estabelecer um prazo diferente. Nesse ponto, também há uma diferença em relação ao procedimento constante na Lei 8.666/1993, que fixa o prazo de sessenta dias, sem deixar brecha para o edital dispor de forma diferente (Lei 8.666/1993, art. 64, § 3º)
- 60 D
DISPOSIÇ FINAIS
- NÃO CELEBRAR O CONT
- IMPEDIDO DE LICITAR POR ATÉ 5 A
- XYZ, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta oferecida em pregão, não a manteve. Em conformidade com a Lei nº 10.520 de 17 de julho de 2002, XYZ ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciada no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até 5 anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
- IMPEDIDO DE LICITAR POR ATÉ 5 A
- SUBSIDIARIAMENTE 8666
- SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
- Outro ponto muito relevante é que o pregão poderá ser adotado nas compras e contratações de bens e serviços comuns quando efetuadas pelo sistema de registro de preços – SRP. Portanto, no SRP, previsto no art. 15 da Lei 8.666/1993, é possível adotar a concorrência ou o pregão (neste último caso quando tratarse de bens e serviços comuns).
- PODE PREGÃO
- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico
- NÃO CELEBRAR O CONT
FASE PREPARATÓRIA
- Na fase preparatória, a AUTORIDADE COMPETENTE ( não o pregoeiro) justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento (art. 3º, I). A definição do objeto, ademais, deverá ser precisa, suficiente e clara, sendo vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição Autoridade competente deve designar o pregoeiro e equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras: ▪ recebimento das propostas e lances, ▪ a análise de sua aceitabilidade ▪ classificação das propostas/lances, habilitação e a adjudicação do objeto ao vencedor
- ABERTURA DO PROC
- No pregão, os interessados devem apresentar declaração de que cumprem os requisitos de habilitação logo após a abertura da sessão pública designada para o recebimento das propostas. V
- ELABORAÇÃO DO EDITAL
- ESCOLHA DO PREGOEIRO
- No pregão não existe comissão, mas um único pregoeiro auxiliado por equipe de apoio; o Atribuições do pregoeiro : Recebimento das propostas e lances; Análise da aceitabilidade das propostas; Classificação, habilitação e adjudicação
LICITAÇÕES
- Lei 8.666 GARANTIA DA PROPOSTA - 1%, art. 31, III GARANTIA DO CONTRATO - 5%, art. 56 § 2o GARANTIA DO CONTRATO GRANDE VULTO - 10%, art 56 § 3º Lei 10.520GARANTIA PROPOSTA - Vedado, art. 5, I
- 8666
- EHCHA
- PREGÃO
- ECHAH
QUESTÕES
- No curso do pregão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até dez por cento superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor. Nos termos da Lei n° 10.520/2002, NÃO havendo pelo menos três ofertas nas condições narradas poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de cinco, oferecer novos lances verbais e sucessivos, devendo os preços, obrigatoriamente, circundarem em torno de limite máximo fixado pelo pregoeiro. Comentários: no pregão, após a abertura das propostas, ocorrerá uma etapa de lances, verbais e sucessivos, apresentados até a proclamação do vencedor. Para participar da etapa de lances, a Lei 10.520/2002 dispõe que serão convocados o licitante que apresentar a proposta de valor mais baixo e os ofertantes das propostas de preços até 10% superiores àquela. Contudo, não existindo ao menos três ofertas nessas condições, poderão participar da etapa de lances os autores das melhores propostas, até o máximo de três, quaisquer que sejam os preços oferecidos (Lei 10.520/2002, art. 4º, VIII e IX). Logo, o item está incorreto
- Nos termos da Lei no 10.520/2002, que disciplina a modalidade licitatória pregão, o recurso deve ser interposto assim que declarado pelo pregoeiro o vencedor do certame, oportunidade em que deve declarar intenção de recorrer motivadamente FCC 2018 Determinado procedimento licitatório regido pela Lei n° 10.520/2002 foi impugnado sob o fundamento de que o pregoeiro deu início à fase de seleção das propostas de preço sem antes proceder à análise dos documentos de habilitação. A impugnação improcede, pois a modalidade licitatória pregão estabelece a inversão de fases, iniciando-se a seleção pelo julgamento das propostas de preço, analisando-se, após o encerramento da etapa competitiva, os documentos de habilitação do licitante classificado em primeiro lugar (E NÃO DE TODOS OS LICITANTES!) Ao instituir e regulamentar a modalidade licitatória do pregão, a Lei Federal no 10.520/2002 dispõe que a) somente é possível aos licitantes interpor recurso administrativo após a declaração do vencedor pelo pregoeiro. De acordo com a Lei n° 10.520/2002, o licitante que realizar a oferta mais baixa no procedimento de leilão poderá disputar com os licitantes que tiverem oferecido valor até 10% superior, de forma a que aqueles e estes ofertem novos lances verbais e sucessivos. Para além dessa hipótese, a disputa entre licitantes também poderá ocorrer quando não houver, no mínimo, 3 propostas na situação descrita na questão, os licitantes que tiverem oferecido as melhores propostas, até o número de 3, serão chamados a oferecer novos lances, sucessivamente, até definição do vencedor. não havendo pelo menos três ofertas nas condições definidas no enunciado (art. 4º, VIII), poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de três, oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos A realização de licitação pela modalidade pregão permitiu sensível ganho de tempo e economia para as contratações realizadas pelo Poder Público, inclusive porque o orçamento elaborado pela Administração não precisa ser parte integrante do edital de licitação, de forma que os licitantes não sabem qual o valor máximo que o contratante está autorizado a pagar
- RESUMÃO
- Pregão Pregão vai até o CHÃO (Classificação - Habilitação - Adjudicação - hOmologação) Os interessados devem apresentar declaração de que cumprem os requisitos de habilitação logo após a abertura da sessão pública designada para o recebimento das propostas.PREGÃO é SEMPREEEEE Menor Preço. No pregão não é comissão, é EQUIPE DE APOIO. A MAIORIA deles devem ser da Adm. Pública. Prazo para recebimento de propostas 8 dias úteisPregão para SERVIÇOS COMUNS de engenharia: permitido.Pregão para obras e serviços de engenharia: vedado.
Imagens e arquivos do mapa
Informações
- Descrição
- OAB Direito Administrativo Mapa Mental sobre PREGÃO, criado por jonathan adams em 12-08-2019.
- Criado por
- jonathan adams
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