Mapa mental
EXECUÇÃO PC

Conteúdo do mapa
EXECUÇÃO PC
modelos de execução
- cumprimento de sentença
- processo sincretico/misto/funcional
- fim fase de conhecimento
- título executivo judicial
- § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
- nos mesmos autos - fase de execução
- requerimento feito pelo exequente
- art 524 é o começo da fase de cumprimento de sentença
- juízo de admissibilidade
- intimação do executado
- § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.
- 15 dias uteis para o pagamento voluntário
- se cumpriu da tudo certo
- n cumpriu?
- multa 10% + honorarios adv 10% + titulo para protesto
- automaticamente ao n cumprimento
- +15 dias UTEIS para impugnar
- 525; independe de nova intimação processo fisico e adv diferentes = dobra o prazo. defensoria: 30 dias uteias tb
- incidente - petição simples
- não possui efeito suspensivo automático - as multas e consequencias incidem.
- matérias
- n pode ressuscitar temas da fase de conhecimento = cognição horizontal restrita
- prescrição da execução
- info 726 do STJ: A prescrição não pode ser alegada depois do trânsito em julgado do título exequendo, com exceção daquela superveniente à sentença.
- vicio de citação na fase de conhecimento
- excesso de execução
- não pode ser generica essa alegação. Tem que apresentar os fatos discriminados
- incompetencia do juizo da execução
- etc
- inexigibilidade da obrigação ou do titulo
- Art. 525 § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, o STF também já se pronunciou sobre o tema: STF (Info 787, RG): a decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões proferidas nos processos anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que haja essa reforma ou rescisão, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, ação rescisória própria. Não se deve confundir a eficácia normativa da decisão em ADI/ADO (efeito ex tunc) com a eficácia executiva (ex nunc).
- inconstitucionalidade superviniente
- quando depois da sentença, mas antes do trânsito em julgado a norma que fundamentou a decisão do juiz é declarada inconstitucional
- obs: havendo modulação dos efeitos (STF diz que vai ser ex nunc) não poderia ser alegada
- e se for depois do transito em julgado?
- não é possível na impugnação. mas pode ação rescisória
- requerer efeito suspensivo
- evita os atos expropriatórios mas não para tudo.
- requisitos
- risco de dano irreparável
- exequente pode requerer o prosseguimento
- presta outra caução
- exequente pode requerer o prosseguimento
- garantir o juizo
- penhora, caução ou depósito
- risco de dano irreparável
- n cabe parcelamento do cumprimento de sentença
- decisão
- interlocutoria
- agravo de instrumento
- sentença
- apleação
- interlocutoria
- execução forçada
- penhora
- se estes atos só são feitos após o prazo de impugnação tem +15 dias a contar da ciencia da penhora para impugna-la
- avaliação
- depósito
- fase expropriatória
- adjudicação/leilão para obter a satisfação. transforma os bens penhorados em dinheiro
- penhora
- protesto
- só consegue dar baixa quando o devedor paga
- obs: ação rescisória
- o que perdeu pode entrar com uma ação rescisória mandando anotar no titulo isso
- multa 10% + honorarios adv 10% + titulo para protesto
- cumprimento definitivo?
- é quando o titulo está estavel = transito em julgado - protestar
- pagamento parcial?
- multa de 10%; honorarios de 10%; protesto de titulo
- n poderá ser intimado p pagar
- ser executado o fiador, corresposavel ou coobrigado q n tenha participado da fase de conhecimento
- quem n pariticipou
- desconsideração da personalidade ju
- obrigações propter ren
- APÓS 1 ANO
- § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo
- intimação do executado
- APENAS NA DE PAGAR QUANTIA
- fazer/não fazer
- pode ser de ofício
- fazer/não fazer
- cumprimento de sentença invertido?
- o requerimento é feito pelo executado/ execução as avessas
- Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
- momento
- antes de ser intimado para pagar
- apresenta que valor?
- o que entender cabível, com memória descriminada do cálculo
- cabe impugnação?
- sim, no prazo de 5 dias
- e o valor depositado?
- poderá ser levantado a título de parcela incontroversa
- e a diferença?
- incidirá multa de 10% + honorários adv em 10% seguindo a penhora e os atos subsequentes
- requerimento feito pelo exequente
- titulos executivos judiciais especiais
- o cumprimento de sentença não é no mesmo processo em q o titulo se formou: decisão interlocutória estrangeira; sentença penal condenatória TJ, sentença arbitral
- CITO p liquidação em 15d
- título executivo judicial
- fim fase de conhecimento
- processo sincretico/misto/funcional
- execução autônoma
- art 784
- título executivo extrajudicial
- cheque
- cumprimento de sentença
é necessário um título executivo
- obrigação
- certa
- liquida
- 509 -
- é possível ter sentença iliquida
- se no momento da sentença n for possivel precisar
- sendo iliquida
- não tem o valor a ser executado - quantum de beatour. n tem a extensão da obrigação
- procedimento de liquidação
- art 509 a 512 titulo executivo JUDICIAL
- natureza cognitiva
- admite a dilação probatória
- natureza
- fase
- processo sincrético
- 1º fase de conhecimento - até a sentença; sentença iliquida 2ºfase liquidação - requerimento simples e decisão interlocutoria;3ºfase executiva
- julgamento da fase de liquidação
- regra=decisão interlocutória
- cabe agravo de instrumento
- exceção= sentença
- quando o valor for zero; liquidante faleceu e herdeiros n se habilitaram
- apelavel
- regra=decisão interlocutória
- processo sincrético
- autônoma
- ex: ACP
- ex: no processo de ação civil pub - depois da sentença a vitima entra com uma ação de liquidação em que ela provorá ter sofrido os danos e terá liquidado o valor
- ex: ACP
- fase
- espécies
- arbitramento
- prova técnica
- procedimento comum
- fato novo
- juiz determina na sentença?
- ele pode indicar na sentença um tipo de liquidação, mas não obriga a segui-la - súmula 344 do STJ
- n há por mero calculo
- não há liquidação por mero calculo aritmetico ou contador
- arbitramento
- não pode rediscutir a obg
- princ. da fidelidade ao titulo
- não no juizado
- é comum na tutela coletiva
- exigivel
- obrigação
compentencia para a execução
- 516
- regra= local onde o titulo se formou
- comp funcional= absoluta
- exceção
- domicilio do executado
- bens
- obrigação de fazer ou n fazer
- local da obrigação
- especiais
- TJ?
- inciiando-se originariamente nele, é competente para a execução. por meio de "carta de ordem" pode delegar os de 1 grau
cumprimento provisório de sentença
- 520 a 522
- título executivo judicial instável
- pendente recurso sem efeito suspensivo
- requerimento perante o juizo q o titulo se formou
- juizo de admissibilidade
- intima o executado
- pagamento em 15 dias
- + 15 dias para impugnação
- multa de 10% + honorários
- protesto não
- execução forçada
- penhora/avalição/depósito
- exige a caução do credor
- fase expropriatória
- real
- bem
- pessoal
- assume a obrigação
- exige a caução do credor
- penhora/avalição/depósito
- evitar a multa?
- pode fazer o depósito do valor em juizo, comunicando que isso não é um reconhecimento da divida, nem um pagamento e sim apenas para evitar a multa
- pagamento em 15 dias
- intima o executado
- juizo de admissibilidade
- requerimento perante o juizo q o titulo se formou
- pendente recurso sem efeito suspensivo
- não pode protestar
- só na execução definitiva
- faculdade do credor
- se der errado
- credor tem que ressarcir prejuizos
- resp obj
- credor tem que ressarcir prejuizos
- se der errado
- caução
- pode sofrer dispensa legal ou convencional; hipossuficiente tb pode ser dispensada
- natureza alimentar
- credor necessita
- pender agravo
- a sentença está em conformidade com STF ou STJ
- negócio jurídico processual
- risco de grave dano
obrigação alimentícea
- título executivo judicial
- sentença de alimentos
- trânsito em julgado
- requerimento p cumprimento de sentença
- constará no requerimento o procedimento que o exequente quer (penhora ou prisao)
- excução especial
- penhora/constrição patrimonial
- intima o executado
- segue o procedimento normal
- execução forçada
- penhora
- abertura maior para invadir o patrimônio; art 833
- desconto em folha de pagamento
- é possivel desconta os vencidos e vincendas. art 529, §3º
- até 50%
- aposentadora/beneficio/remuneração
- caderneta de poupança até 40 salários
- bem de família
- penhora
- execução forçada
- segue o procedimento normal
- intima o executado
- prisão/coerção pessoal
- competência
- onde o titulo se formou - nos mesmos autos; ou no atual domicilio do executado; ou no local dos bens; ou no local do atual domicilio do beneficiário
- penhora/constrição patrimonial
- regra geral= nos mesmos autos
- requerimento p cumprimento de sentença
- trânsito em julgado
- decisão interlocutória de alimentos
- cabe agravo de instrumento
- + caso de sentença n Transita
- requerimento em autos apartados
- sentença de alimentos
- pretensão para PEDIR alimentos é imprescritivel
- esses alimentos tem natureza de dtos da personalidade
- pretensão executiva é prescrítivel
- alimentos
- dto de família
- conjuge/companheiro; parternal; parentesco
- responsabilidade civil
- alimentos indenizativos
- dto de família
- honorários advocatícios contratuais não entram
- título executivo judicial
jurisprudência
- “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).” (REsp 1.243.887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJ 12/12/2011) (Tema 480)
Imagens e arquivos do mapa
Informações
- Descrição
- Concursos Públicos Direito Processual Civil Mapa Mental sobre EXECUÇÃO PC, criado por Luane Braga em 14-09-2021.
- Criado por
- Luane Braga
- Visualizações
- 1
- Avaliação




