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CIÊNCIA POLÍTICA - TEORIA GERAL DO ESTADO
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CIÊNCIA POLÍTICA - TEORIA GERAL DO ESTADO
DIREITO
- Todo Estado desenvolve sua complexa atividade que têm aspectos jurídicos e conteúdo político, pois, toda fixação de regras de comportamento se prende a fundamentos e finalidades, enquanto que a permanência de meios orientados para certos fins depende de sua inserção em normas jurídicas. Assim, reduz-se a margem de arbítrio e discricionariedade, assegurando a existência de limites jurídicos à ação do Estado.
- Limites jurídicos à ação do Estado frente a tutelados
- Direitos Fundamentais
- Remédios Constitucionais
- CONTROLE (TEORIA FREIOS E CONTRAPESOS)
- Estado = pessoa jurídica de Direito Público
- PODERES / DEVERES
- PODER PUNIENDI, EVER DE PRETAR DIREITOS FUNAMENTAIS / COLOCAR A SALVO LIBERDADES INDIVIDUAIS E COLETIVAS
- Estado + Natureza política + Jurídica
- Indivíduos e coletividade
- Liberdade e autoridade;
- PODER POLÍTICO
- Enquanto sociedade política, voltada para fins políticos, o Estado participa da natureza política, que convive com a jurídica, ocorrendo uma interação entre elas. O caráter político do Estado é que lhe dá a função de coordenar os grupos e indivíduos em vista de fins a serem atingidos, impondo a escolha dos meios adequados.
- ORDENAMENTO JURÍDICO
- PODER POLÍTICO
- Liberdade e autoridade;
- Indivíduos e coletividade
- PODERES / DEVERES
SOCIEDADE
- Na observação de qualquer sociedade humana revela sempre, mesmo nas mais rudimentares, a presença de uma ordem jurídica e de um poder político. Assim, mesmo que o poder se apresente com a aparência de mero poder político, ele é essencialmente poder jurídico, visto que tem sua legitimidade reconhecida pela ordem jurídica, objetivando fins jurídicos ou não, fazendo-se obedecer através de normas jurídicas com as quais exerce a dominação estatal.
- Coletividade de indivíduos reunidos e organizados = BEM comum
- PODER SOCIAL = faculdade de alguém impor a sua vontade a outrem.
ESTADO
- FORMAS DE ESTADO - É a formação material do Estado, sua estrutura. São as variações existentes na combinação dos três elementos morfológicos do Estado: povo, território e governo.
- FEDERAÇÃO (ESTADO BRASILEIRO0 - É aquele Estado formado pela união de vários Estados, que perdem a soberania em favor do poder central da União Federal, que possui soberania e personalidade jurídica de Direito Público Internacional. São Estados Federais: Brasil, Estados Unidos da América do Norte, México, Argentina e Venezuela.
- Organização político-jurídica de uma sociedade = COISA PÚBLICA / BEM COMUM
- Elementos constitutivos: Povo, Território, Governo
- ESTADO E NAÇÃO
- Estado - organização político-jurídica de uma sociedade para realizar o bem público, com governo próprio e território determinado; Sociedade - coletividade de indivíduos reunidos e organizados para alcançar uma finalidade comum; Nação - grupo de indivíduos que se sentem unidos pela origem comum, pelos interesses comuns, e principalmente, por idéias e aspirações comuns.
- Estado é uma sociedade e Nação é uma comunidade
- O ESTADO SE FUNDA NA SOBERANIA
- CONCEITO DE SOBERANIA – Poder de organizar-se juridicamente e de fazer valer dentro do seu território a universalidade de suas decisões nos limites dos fins éticos de convivência emanado da vontade geral da nação.
- ESTADO E NAÇÃO
Informações
- Descrição
- Disciplina de Ciência Política - Teoria Geral do Estado, componente curricular do 1º semestre do curso de Direito. Noções de Estado, poder político, Direito e Sociedade.
- Criado por
- TEIA Espaço de Inovação
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