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penhora
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penhora
ato de apreensão e depósito de bens para empregá-los na satisfação do crédito executado
efeitos
- materiais
- alteração do título de posse do devedor
- transferência da posse para o depositário
- ineficácia relativa dos atos de disposição
- a alienação/oneração só é válida inter partes( alienante e adquirente), mas INEFICAZ para a execução
- alteração do título de posse do devedor
- processuais
- a) individualização do bem
- art. 789 trata que o executado vai responder genericamente
- a penhora visa atacar um bem em específico
- b) efeito suspensivo à defesa do executado
- penhora junto com outros requisitos p/ concessão de efeitos suspensivo
- tipo garantia: a penhora do bem vai servir de garantia para que o executado tenha a concessão do efeito suspensivo
- c) direito de preferência
- principio prior tempore potior iure
- o primeiro tempo é o direito mais forte
- art. 797 CPC
- terá preferência a 1ª
- não importa quem entrou com o processo primeiro
- o que importa é a 1ª decretação da penhora
- EXCETO:
- ARRESTO: quem arrestou primeiro vai ter preferência frente a penhora
- principio prior tempore potior iure
- a) individualização do bem
- materiais
ordem preferencial de bens a penhorar
- art. 835 CPC
- é uma ordem preferencial, não impositiva
- leva em consideração a maior facilidade de conversão do bem em dinheiro e a menor onerosidade
- a penhora de DINHEIRO é prioritária art. 835 § 1º
- enunciado 417 STJ : '' Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.''
- equiparam-se a dinheiro art. 835 §2º
- fiança bancária e seguro garantia judicial ACRESCIDOS de 30%
- art.: 866
- Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
utilidade: continuidade da penhora
- não possui natureza punitiva
- não será penhorado bens de baixo valos, os quais não cubram os custos da execução
- Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Informações
- Descrição
- penhora
- Criado por
- FLAVIANE HOLANDA · abr 2022
- Atualizado
- 24 abr 2022
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