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CPC
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Art. 907. Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado.
- Caput: quando o valor principal, acrescido dos juros, das custas processuais e dos honorários forem pagos a exequente no processo de execução, o valor restante, se houver, será restituído ao executado. No pagamento parcelado, a cada parcela poderá ser requerido levantamento pelo credor, até que a obrigação seja satisfeita.
ART. 907
ART. 906
- Art. 906. Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga. Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.
- Caput: Após expedido o mandado, o exequente dará a quitação de quantia paga, a realização deve ser feita de acordo com o termo nos autos do processo de execução. O advogado, mediante autorização do credor, poderá receber o valor
- Parágrafo Único: a transferência de valores ao credor, poderá se dar eletronicamente. A transferência do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicado pelo exequente poderá substituir o mandado de levantamento
- Art. 906. Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga. Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.
ART. 908
- Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora
- Caput: Trás previsão acerca da pluralidade de credores ou exequentes. Deve-se observar a ordem de preferência dos credores, para então distribuir os valores provenientes da penhora. Para isso, será instaurado, o incidente processual “concurso singular de credores”
- Parágrafo Primeiro: os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço.
- Parágrafo Segundo: não havendo título legal à preferência, o critério será definido pela anterioridade de cada penhora. o 1º credor em preferência receberá o valor a que tem direito. Em seguida, receberá o 2º na ordem de preferência, então, havendo saldo remanescente e no limite do que ainda restar. E, assim por diante.
- Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora
ART. 909
- Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá.
- a distribuição do valor proveniente da penhora no processo de execução ocorrerá no incidente de concurso de credores. o deverá apresentar suas pretensões quanto à preferência e anterioridade da penhora. Após apresentadas as razões o juiz decidirá acerca da distribuição, através de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento
- Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá.
ART. 905
- Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando: I. a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados; II. não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora. Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos.
- Caput: levantamento do dinheiro pelo exequente no processo de execução. "A benefício do credor singular e não existindo sobre os bens qualquer privilégio ou preferência instituídos antes da penhora". O dinheiro poderá ser levantado até satisfação integral do crédito
- Inciso I: refere-se ao processo de execução. Deverá ser expedido alvará para levantamento de valores resultantes da penhora. Deve ser observado o direito de preferência do credor, a penhora. Após expedido alvará é autorizada a transferência bancária ou eletrônica
- Inciso II: Prevê a possibilidade de privilégios ou preferências sobre o bem antes da efetivação da penhora no processo de execução. a transferência ao credor não terá êxito, quando não for ele o possuidor de privilégio ou direito de preferência.
- Parágrafo Único: Conforme Neves "O dispositivo é claramente fruto de desconfiança de eventuais conluios criminosos entre advogados e juízes, até porque dentro de uma normalidade institucional nem se cogitariam tais atos em plantão judiciário pela absolutamente inexistência de urgência. Para parcela da doutrina, a vedação legal deve ser afastada se o exequente comprovar a situação de necessidade e urgência".
- Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando: I. a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados; II. não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora. Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos.
ART. 904
- Art. 904. A satisfação do crédito exequendo far-se-á: I. pela entrega do dinheiro; II. pela adjudicação dos bens penhorados.
- Caput: se trata da satisfação do crédito exequendo, no processo de execução
- Mantêm-se a ideia dos incisos I e II, do Art. 708, CPC 1973 que prevê a satisfação do crédito, após a execução forçada e expropriação. O que justifica as seguintes circunstâncias: a entrega do dinheiro ao exequente após a alienação judicial ou extrajudicial; a adjudicação dos bens penhorados
- Inciso I: meio de pagamento pro soluto na medida em que o cedente responde também pelo adimplemento do crédito.
- Conforme Didier: o dinheiro de que trata o inciso, pode ser proveniente de: 1. simples levantamento do valor depositado, nos casos de penhora em dinheiro; 2. alienação judicial do bem penhorado; 3. adjudicação a terceiro; 4. alienação por iniciativa particular; 5. alienação em hasta pública; 6. expropriação de frutos ou rendimentos de coisas penhoradas.
- Inciso II: se refere ao procedimento da adjudicação no processo de execução, transferido o bem para o patrimônio do exequente, por meio da assinatura do auto de adjudicação, se o bem for suficiente para quitação, considera-se satisfeita a obrigação do devedor
- Quando realizada por terceiro, o dinheiro deverá ser entregue ao exequente
- Caput: se trata da satisfação do crédito exequendo, no processo de execução
- Art. 904. A satisfação do crédito exequendo far-se-á: I. pela entrega do dinheiro; II. pela adjudicação dos bens penhorados.
Informações
- Descrição
- Mapa Mental sobre CPC, criado por Nayara Mucha em 03-11-2022.
- Criado por
- Nayara Mucha
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