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Ética da Magistratura

Najla Motta Direito OAB Português 5,0Avaliação média 5,0 de 5 (1 avaliação)

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Ética da Magistratura

  • É instrumento essencial para os juízes incrementarem a confiança da sociedade em sua autoridade moral;  O Código traduz compromisso institucional com a excelência na prestação do serviço público de distribuir Justiça e, assim, mecanismo para fortalecer a legitimidade do Poder Judiciário;
  1. Disposições gerais

    • Art. 1
      • Princípios norteadores do exercício da magistratura
        • Independência
        • Imparcialidade
        • conhecimento e da capacitação
        • Cortesia
        • Transparência
        • Segredo Profissional
        • Prudência
        • Diligência
        • Integridade Profissional e Pessoal
        • Dignidade
        • Honra
        • Decoro
    • Art. 2
      • Deve o magistrado respeitar a CF e as leis
    • Art. 3
      • A atividade Judicial
        • Garantir e fomentar pela dignidade humana, objetivando assegurar e promover a solidariedade e a justiça
  2. Independência

    • Art. 4
      • Deve o magistrado ter independência ética e não interfira na atuação do colega, exceto em respeito as leis.
    • Art.5
      • Não deve receber e nem ser influenciado por informações externas para solucionar os casos que lhe é submetido.
    • Art. 6
      • Deve o mesmo denunciar qualquer influencia que limite sua independência
    • Art. 7
      • VEDADO de participar de atividade político-partidária
  3. Imparcialidade

    • Art. 8
      • Magistrado imparcial: busca na provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento. Mantêm distância das partes, evitando favoritismo, predisposição ou preconceito.
    • Art. 9
      • O magistrado deve tratar as partes de forma igual, vadado qualquer discriminação, execeto:
        • Tratamento diferenciado resultate da lei
        • Audiência apenas a uma das partes, mas devendo ser concedida a outra também
  4. Transparência

    • Art.10
      • O magistrado deve ser transparente, documentando seus atos. Favorecendo a publicidade, exceto em caso de sigilo em lei
    • Art. 11
      • Sendo segredo de justiça, deve o magristrado informar as partes interessadas no processo.
    • Art. 12
      • Nas redes sociais: pudrente e equitativo. Cuidar-se para:
        • Não prejudicar direitos das partes
        • Não emiter opinão sobre processos em julgamento
    • Art. 13
      • Evitar comportamentos que impliquem a busca injustificada e desmesurada por reconhecimento social, mormente a autopromoção.
    • Art. 14
      • Ostentar conduta positiva e de colaboração para com os órgãos de controle
  5. Integridade pessoal e profissional

    • Art. 15
      • A integridade da conduta fora do âmbito da atividade, ajuda a fundar uma confiança nos cidadãos
    • Art. 16
      • O comportamento na vida privada deve dignificar a profissão. O mesmo deve saver que essa profissão impõe restrições e exigências pessoais.
    • Art. 17
      • É dever recusar benefícios ou vantagens de ente público, de empresa privada ou de pessoa física que influencia sua indepência.
    • Art. 18
      • É vedado usar para fins privados, sem autorização, os bens públicos ou os meios disponibilizados para o exercício de suas funções.
    • Art. 19
      • Adotar as medidas necessárias para evitar que possa surgir qualquer dúvida sobre a situação econômico-patrimonial.
  6. Diligência e Dedicação

    • Art. 21
      • Não deve assumir encargos ou contrair obrigações que perturbem ou impeçam o cumprimento apropriado de suas funções específicas.
        • § 1º O que acumular, de conformidade com a CF, o exercício da judicatura com o magistério deve sempre priorizar a atividade judicial.
        • § 2º No exercício do magistério, deve observar conduta adequada à sua condição de juiz, tendo em vista que o magistério e a magistratura são indissociáveis, e faltas éticas na área do ensino refletirão necessariamente no respeito à função judicial.
    • Art. 20
      • Velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima pontualidade e em um prazo razoável.
  7. Cortesia

    • Art. 22
      • Tem o DEVER de cortesia com todos quantos se relacionem com a administração da Justiça
        • Utilizar uma linguagem escorreita, polida, respeitosa e compreensivél.
    • Art. 23
      • A atividade disciplinar, de correição e de fiscalização serão exercidas sem infringência ao devido respeito e consideração pelos correicionados.
  8. Prudência

    • Art. 24
      • O magistrado prudente é o que adota comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado a ampla defesa das partes.
    • Art. 25
      • Deve o mesmo agir de forma cautelosa
    • Art. 26
      • Deve ter atitude paciente para receber argumentos ou críticas , podendo mudar de ideia em posições já tomadas
  9. Sigilo Profissonal

    • Art. 27
      • Dever de guardar absoluta reserva, na vida pública e privada, sobre dados ou fatos de que tenha tomado conhecimento no exercício de sua atividade.
    • Art. 28
      • Juízes de órgãos colegiados deve preservar o sigilo de votos que ainda não foram proferidos e daqueles que tomem conhecimento, eventualmente, antes do julgamento.
  10. Conhecimento e Capacitação

    • Art. 29
      • A exigência tem como fundamento o direito dos jurisdicionados e da sociedade em geral à obtenção de um serviço de qualidade na administração de Justiça.
    • Art. 30
      • Magistrado bem formado: conhece o Direito e tem capacidade e ética para aplica-las.
    • Art. 31
      • Obrigação de formação contínua: matérias jurídicas e outras para melhorar as funções judiciais.
    • Art. 32
      • O conhecimento e a capacitação levam a max proteção dos direitos humanos e o desenvolvimento dos valores da CF.
    • Art. 33
      • Deve facilitar a formação dos outros membros.
    • Art. 34
      • Deve manter colaboração em atividades que ajudam na formação judicial
    • Art. 35
      • Deve contribuir com seu conhecimento para melhorar o Direito e a Adm. Pública.
    • Art. 36
      • É dever atuar no sentido de que a instituição de que faz parte ofereça os meios para que sua formação seja permanente.
  11. Dignidade, Honra e Decoro

    • Art. 39
      • É atentatório à dignidade do cargo: implique discriminação injusta ou arbitrária de qualquer pessoa ou instituição.
    • Art. 37
      • VEDADO: procedimento incompatível com a dignidade, honra e decoro de suas funções.
    • Art. 38
      • NÃO DEVE: exercer atividade empresarial, exceto como acionista ou cotista e desde que não exerça o controle ou gerência.
  12. Disposições Finais

    • Art. 41
      • Tribunais brasileiros, na posse de todo Juiz, entregar-lhe-ão um exemplar do Código de Ética da Magistratura Nacional, para fiel observância durante o exercício da judicatura.
    • Art.40
      • Os preceitos deste Código complementam os deveres funcionais dos juízes que emanam da CF, do Estatuto da Magistratura e das demais.

Informações

Descrição
Mapa mental sobre o Código de Ética da magistratura Nacional.
Criado por
Najla Motta
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Avaliação média 5,0 de 5 (1 avaliação)

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