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AGENTES ADMINISTRATIVOS - Regimes Jurídicos e Classificação

Thacy Oscar Direito Administrativo Português

AGENTES ADMINISTRATIVOS - Regimes Jurídicos e Classificação

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AGENTES ADMINISTRATIVOS - Regimes Jurídicos e Classificação

  1. Classificação - PHD AC (Helly Lopes)

    • Para alguns doutrinadores, como Carvalho Filho, os honoríficos, Delegados e Credenciados são agentes particulares colaboradores. 
    • Políticos
      • Promotores e Juízes?
    • Honoríficos*
    • Delegados*
    • Credenciados*
    • Administrativos
      • Para José Carvalho: Exercem função pública nos entes federativos, autarquias e fundações autarquicas. Os que trabalham nas EP, SEM e Fundações Públicas de Direito Privado são Empregados Públicos, regidos pela CLT não são servidores públicos. Obedece a seguinte classificação
        • Classificação
          • Civis e Militares
          • Comuns e Especiais
          • Estatutários, Trabalhistas* e Temporários
            • Segundo o José do Santos Carvalho, não são servidores públicos, mas ele traz essa classificação pagina 638.
      • Para Di Pietro e Celso Antônio: Empregados Públicos são sim agentes administrativos, obedecem a seguinte classificação:
        • Classificação
          • Permanentes
            • Servidor Público Efetivo
              • Submete ao regime ESTATUTÁRIO; Investido no CARGO PÚBLICO pelo ato da POSSE; Pode adquirir ESTABILIDADE, Não tem direito a FGTS; Vinculados aos ENTES FEDERATIVOS, AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES AUTÁRQUICAS
            • Empregado Público/Celetista
              • Submete ao regime CELETISTA; Necessidade de celebração de CONTRATO para ocupar EMPREGO PÚBLICO; SEM ESTABILIDADE; TEM FGTS; Vinculados a EP, SEM E Fundações Públicas de direito Privado
          • Transitórios
            • Comissionados: Pode ser ocupado por qualquer pessoa.
            • Função de Confiança: Só pode ser ocupado por servidor efetivo
            • Temporários: Mediante LEI, por TEMPO DETERMINADO, para atender a NECESSIDADE TEMPORÁRIA de EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
  2. Regimes Jurídicos

    • Regime Jurídico Único - Linha do tempo
    • Regime estatutário
      • Regras básicas estatuárias devem estar contidas em lei ordinária.
      • Natureza Jurídica Estatutária não é contratual
      • Pluralidade normativa: Cada ente tem estatuto pro seus servidores, e há ainda estatuto funcional.
      • Litígios julgados na Justiça Comum: Federal ou Estadual
    • Regime trabalhista
      • Unicidade Normativa: Não importa o ente federativo, ele deve se guiar pelo único diploma CLT.
      • Natureza jurídica contatual
      • Litígios julgados na Justiça do Trabalho
    • Regime Especial
      • Servidores Temporários
      • Natureza contratual embora não se aplique a CLT.
      • Litígios: Justiça comum se houver lei específica. Se não houver, e a contratação for ilegal (agentes putativos) competência da Justiça do Trabalho, decisão STF.
      • Pressupostos desse Regime: Determinabilidade temporária da contratação, temporariedade da função, excepcional interesse público.
    • Regime de Emprego Público (Lei 9.962/00)
      • Regime dos Servidores da Administração P. Direta, Autárquicas e Fundacional após a EC 19/98 e a ADI

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Thacy Oscar
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