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Notas

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Camila Muriana C Português 1 página

Conteúdo das notas (1)

Página 1

DOS ATOS PROCESSUAIS

CAPÍTULO I

DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem

de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se

válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

Principio da liberdade das formas; Formalismo não se sobrepõe a finalidade dos atos;

Princípio da Instrumentalidade das formas; o importante é ver se a finalidade do ato foi cumprida, não será nula.

*Atos processuais solenes dependem de forma para não serem nulos. Os demais atos são não solenes como regra;

Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição,

poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por

meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade,

validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas

Brasileira - ICP - Brasil.

§ 2º Todos

os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por

meio eletrônico, na forma da lei.

Art. 155. Os atos processuais são

públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

I - em que o exigir o interesse público;

Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em

divórcio, alimentos e guarda de menores.

Regra geral, os atos são púbicos, salvo nos casos exemplificativos casos acima;

Parágrafo único. O direito de consultar os autos

e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O

terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do

dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do

desquite. ( JUIZ DECIDE SE LIBERA )

CF - Artº 93 - IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

Artº 5 - LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

Art. 156. Em todos os

atos e termos do processo é obrigatório

o uso do vernáculo.(Língua portuguesa);

Art. 157. Só poderá

ser junto aos autos documento

redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por

tradutor juramentado. (acompanhado da respectiva tradução em português, por interprete).

DOS PRAZOS

Art. 177. Os atos

processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta (lei) for omissa, o juiz determinará os prazos,

tendo em conta a complexidade da causa. (Prazo é uma delimitação temporal)

CLASSIFICAÇÃO DOS PRAZOS:

Prazos legais - dispostos na lei - exemplo embargos de declaração com prazo de 5 dias;

Prazos judiciais - fixados pelo juiz - exemplo depósito em cartório o rol de testemunhas, na omissão do juiz, tem 10 dias para apresentar as testemunhas;

Prazos convencionais - acordo entre as partes - exemplo 265 CPC § 3 A

suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o n Il, nunca poderá exceder 6 (seis)

meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará

o prosseguimento do processo.

Delimitação dos Prazos:

Inicial - Dies a quo - Nascimento da faculdade de praticar o ato processual.

Final - Dies a quem - Término da faculdade de praticar o ato processual.

Prazos próprios - prazo que corre para as partes e terceiros intervenientes; (a não observância do prazo acarreta a PRECLUSÃO - perda do direito de praticar o ato);

Prazos impróprios - prazo que corre para o judiciário, (se não acontecer a observância do prazo, o juiz justifica o porquê);

Art. 178. O prazo,

estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos

feriados.

Bastante cobrado - Art. 179. A superveniência

de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar (aquilo que faltar) recomeçará a correr do

primeiro dia útil seguinte ao termo das férias. (férias do STF e TS, e recessos DE 20/12 A 06/01) (Obs. não suspende prazo Decadencial)

Começa a contar novamente a sobra dos dias, no primeiro dia útil após a volta;

Obs: quando há nova intimação, desconsidera-se o dia da intimação;

Não é muito cobrado - Art. 180. Suspende-se também

o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das

hipóteses do art. 265, I e III( ; casos em que o prazo será restituído por tempo

igual ao que faltava para a sua complementação.

***Art. 265. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou perda da

capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de

seu procurador;

III - quando for oposta

exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de

suspeição ou impedimento do juiz;

Entre outros exemplos...

Art. 181. Podem as partes,

de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só

tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo

legítimo.

prazo dilatório - pode ser aumentado, permitem em acordo entre partes.

§ 1 O juiz fixará o dia do vencimento do

prazo da prorrogação.

§ 2 As custas acrescidas ficarão a cargo

da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.

Art. 182. É defeso (PROIBIDO) às

partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos

peremptórios. O juiz

poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos,

mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

prazos peremptórios - as partes não podem alterar estes prazos jamais. Casos mais graves. O juiz poderá, mais nunca por mais de 60 dias, salvo em caso de calamidade pública.

Parágrafo único. Em caso de

calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a

prorrogação de prazos.

Art. 183. Decorrido o prazo,

extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o

ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.(É uma preclusão(perda) processual temporal pois se esgotou o prazo - pela doutrina).

§ 1 Reputa-se (considera-se) justa causa o evento

imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si

ou por mandatário.

§ 2 Verificada a justa causa o juiz

permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.

Art. 184. Salvo disposição em contrário,

computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do

vencimento.

Exclui - Inicial - Dies a quo - Nascimento da faculdade de praticar o ato processual.

Inclui - Final - Dies a quem - Término da faculdade de praticar o ato processual.

***Prazo nenhum vence em dia não útil. Para não errar na contagem das datas;

§ 1 (Dies a quem) Considera-se prorrogado o prazo até o

primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em

que:

I - for determinado o

fechamento do fórum;

II - o expediente forense

for encerrado antes da hora normal.

§ 2o Os prazos somente começam a correr do

primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo

único).

( se tiver a intimação, se exclui o dia de início/dia da intimação e começa no dia útil seguinte)

***Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes,

para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.

Parágrafo único. As

intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem

ocorrido em dia em que não tenha havido expediente

forense. (exemplo, se foi publicada no sábado a intimação, considera-se que a pessoa só recebeu a intimação no próximo dia útil, e nesse dia se desconsidera para contagem)

***Art. 241. Começa a correr o

prazo:

I - quando a citação ou

intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de

recebimento;

II - quando a citação ou

intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado

cumprido;

III - quando houver vários

réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado

citatório cumprido;

IV - quando o ato se

realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de

sua juntada aos autos devidamente cumprida;

V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo

juiz.

Esquema do Professor:

Citação ou intimação:

Pelo oficial de justiça: dia inicial/Dies a quo é a data da juntada do mandado aos autos do processo;

Via postal: dia inicial/Dies a quo dia da juntada do AR/SEED (confirmação dos correios da entrega do doc.);

Por Carta: (cartas precatórias, rogatórias, de ordem) dia inicial/Dies a quo é o dia da juntada da carta cumprida aos autos do processo;

Citação por edital: dia inicial/Dies a quo é o dia útil que findar o prazo do edital, ultimo dia e tem que ser um dia útil.

CONTINUAR https://www.youtube.com/watch?v=Cu-k3kzyb5c

Art. 185. Não havendo

preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a

prática de ato processual a cargo da parte.

Art. 186. A parte poderá

renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

Art. 187. Em qualquer grau

de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual

tempo, os prazos que este Código Ihe assina.

Art. 188. Computar-se-á em

quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte

for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

MP ou FP (Estado, União, Municípios e DF, Autarquia também) - em 4X para contestar; em 2X para recorrer. (Em relação ao procedimento ordinário)

Art. 189. O juiz proferirá:

I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;

II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.

***Se o Juiz não cumprir este prazo, Art. 187 (juiz justifica e dobra os prazos.)

***Se mesmo assim não foi possível cumprir:

Art. 198. Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público

poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que

excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão

competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O

relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu

excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa.

Art. 199. A disposição do

artigo anterior aplicar-se-á aos tribunais superiores na forma que dispuser o

seu regimento interno.

Art. 190. Incumbirá ao

serventuário(Chefe da secretaria - escrivão) remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e

executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados:

I - da data em que houver

concluído o ato processual anterior, se Ihe foi imposto pela lei;

II - da data em que tiver

ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

Parágrafo único. Ao receber

os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da

ordem, referida no Il.

No caso do serventuário não cumprir:

Art. 193. Compete ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem

motivo legítimo, os prazos que este Código estabelece.

Art. 194. Apurada a falta, o juiz mandará instaurar procedimento

administrativo, na forma da Lei de Organização Judiciária.

Art. 191. Quando os

litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro

os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

*** LITISCONSORTES com diferentes procuradosPrazo em dobro para contestar, recorrer e falar nos autos;

Art. 192. Quando a lei não

marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de

decorridas 24 (vinte e quatro) horas.

DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS

Art. 200. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial

ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos

limites territoriais da comarca.

Art. 201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao

tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade

judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.

carta de ordem: Ordem do tribunal para outro juiz de primeiro grau - natureza hierarquia;

carta precatória: Comunicação entre órgãos do poder judiciário dentro do Brasil; (deprecante envia e deprecado recebe a carta)

carta rogatória: Comunicação de órgãos no Brasil com os órgãos do estrangeiro;

Das Cartas

Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta

precatória e da carta rogatória:

I - a indicação dos juízes

de origem e de cumprimento do ato;

II - o inteiro teor da

petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao

advogado;

III - a menção do ato

processual, que Ihe constitui o objeto;

IV - o encerramento com a

assinatura do juiz.

§ 1 O juiz mandará

trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa,

desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na

diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas.

§ 2 Quando o objeto da carta for exame

pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos

reprodução fotográfica.

§ 3º A carta de ordem,

carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico,

situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

Art. 203. Em todas as cartas

declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à

facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

Art. 204. A carta tem

caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá

ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

Art. 205. Havendo urgência,

transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por telegrama,

radiograma ou telefone.

Art. 206. A carta de ordem e

a carta precatória, por telegrama ou radiograma, conterão, em resumo

substancial, os requisitos mencionados no art. 202, bem como a declaração, pela

agência expedidora, de estar reconhecida a assinatura do juiz.

Art. 207. O secretário do

tribunal ou o escrivão do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta

de ordem, ou a carta precatória ao juízo, em que houver de cumprir-se o ato,

por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na

comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando, quanto aos requisitos, o

disposto no artigo antecedente.

§ 1 O escrivão, no mesmo dia ou no dia

útil imediato, telefonará ao secretário do tribunal ou ao escrivão do juízo

deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que Iha confirme.

§ 2 Sendo confirmada, o escrivão submeterá

a carta a despacho.

Art. 208. Executar-se-ão, de

ofício, os atos requisitados por telegrama, radiograma ou telefone. A parte

depositará, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo

deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo

em que houver de praticar-se o ato.

Art. 209. O juiz recusará

cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado:

I - quando não estiver

revestida dos requisitos legais;

II - quando carecer de

competência em razão da matéria ou da hierarquia;

III - quando tiver dúvida

acerca de sua autenticidade.

Art. 210. A carta rogatória obedecerá,

quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na

convenção internacional; à falta desta, será remetida à autoridade judiciária

estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em

que há de praticar-se o ato.

Art. 211. A concessão de exequibilidade

às cartas rogatórias das justiças estrangeiras obedecerá ao disposto no

Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Art. 212. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo

de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

Das Citações

Art. 213. Citação é o ato pelo

qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

Art. 214. Para a validade do processo é

indispensável a citação inicial do

réu.

§ 1 O comparecimento espontâneo do réu

supre, entretanto, a falta de

citação.

§ 2 Comparecendo o réu apenas para arguir

a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em

que ele ou seu advogado for intimado da

decisão.

Art. 215 Far-se-á a citação

pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente

autorizado.

§ 1 Estando o réu ausente, a citação

far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando

a ação se originar de atos por eles praticados.

§ 2 O locador que se ausentar do Brasil

sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o

imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do

administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.

Art. 216 A

citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.

Parágrafo único. O militar,

em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for

conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.

Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento

do direito:

I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto

religioso; )

II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em

linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos

7 (sete) dias

seguintes;

III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de

bodas;

IV - aos doentes, enquanto grave o seu

estado.

*** FCC - A citação para evitar

perecimento de direito poderá ser praticada durante os feriados

Art. 218. Também não se fará

citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de

recebê-la.

§ 1 O oficial de justiça passará certidão,

descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de

examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.

§ 2 Reconhecida a impossibilidade, o juiz

dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência

estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.

§ 3 A citação será feita na pessoa do

curador, a quem incumbirá a defesa do réu.

Art. 219. A citação válida

torna prevento o juízo(diz qual juízo resolverá a situação), induz litispendência e faz litigiosa a coisa (é oficial um conflito de interesses perante um juízo); e, ainda

quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe

a prescrição.

§

1o A interrupção da

prescrição retroagirá à data da propositura da

ação.

§ 2o Incumbe à parte promover a

citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada

pela demora imputável exclusivamente ao serviço

judiciário.

§ 3o Não sendo citado o réu, o juiz

prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa)

dias.

§ 4 Não se efetuando a citação nos prazos

mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a

prescrição.

§ 5º O juiz pronunciará, de

ofício, a prescrição.

§ 6 Passada em julgado a sentença, a que

se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do

julgamento.

Art. 220. O disposto no

artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos previstos na lei.

Art. 221. A citação far-se-á:

I - pelo correio;

II - por oficial de justiça;

III - por edital.

IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria

Art. 222. A citação será feita pelo correio, para

qualquer comarca do País, exceto:

a) nas ações de estado;

b) quando for ré pessoa incapaz;

c) quando for ré pessoa de direito público;

d) nos processos de execução;

e) quando o réu residir em local não

atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

f) quando o autor a requerer de outra forma.

Art. 223. Deferida a citação

pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da

petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro

teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando,

ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo

endereço.

Parágrafo único. A carta

será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a

entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega

a pessoa com poderes de gerência geral ou de

administração.

Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos

ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.

Art. 225. O mandado, que o

oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter:

I - os nomes do autor e do

réu, bem como os respectivos domicílios ou

residências;

II - o fim da citação, com

todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a

que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos

disponíveis;

III - a cominação, se

houver;

IV - o dia, hora e lugar do

comparecimento;

V - a cópia do

despacho;

VI - o prazo para

defesa;

VII - a assinatura do

escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do

juiz.

Parágrafo único. O mandado

poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a

petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as

cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado.

Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o

encontrar, citá-lo:

I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;

II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;

III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no

mandado.

Art. 227. Quando, por três

vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou

residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a

qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia

imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Art. 228. No dia e hora

designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho,

comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a

diligência.

§ 1 Se o citando não estiver presente, o

oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por

feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.

§ 2 Da certidão da ocorrência, o oficial

de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho,

conforme o caso, declarando-lhe o nome.

Art. 229. Feita a citação

com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma,

dando-lhe de tudo ciência.

Art. 230. Nas comarcas

contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região

metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em

qualquer delas.

Art. 231. Far-se-á a citação por edital:

I - quando desconhecido ou incerto o réu;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se

encontrar;

III - nos casos expressos em lei.

§ 1 Considera-se inacessível, para efeito

de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2 No caso de ser inacessível o lugar em

que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo

rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

Art. 232. São requisitos da citação por

edital:

I - a afirmação do autor, ou

a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do

artigo antecedente;

II - a afixação do edital,

na sede do juízo, certificada pelo

escrivão;

III - a publicação do edital no prazo

máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local,

onde houver;

IV - a determinação, pelo

juiz, do prazo, que

variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira

publicação;

V - a advertência a que se

refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos

disponíveis.

§ 1o Juntar-se-á aos autos um exemplar de

cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o no II deste

artigo.

§ 2o A publicação do edital será feita

apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência

Judiciária.

Art. 233. A parte que

requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos do art. 231,

I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede

do juízo.

Parágrafo único. A multa

reverterá em benefício do citando.

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Notas sobre DIREITO PROCESSUAL CIVIL, criado por Camila Muriana C em 14-10-2015.
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