Notas
Improbidade Admnistrativa
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A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
> REGRA: NÃO EXISTE foro por prerrogativa de função para os processos de improbidade.
-> 2 EXCEÇÕES:
> Presidente da República - julgamento pelo senado.
> Ministro do STF - julgamento pelo próprio supremo.
-> Todos os demais casos vão para a instância ordinária haja vista não haver foro por prerrogativa de função ("foro privilegiado") para os casos de improbidade administrativa.
Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.
"Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
Informações
- Descrição
- Concursos Públicos Direito Administrativo Notas sobre Improbidade Admnistrativa, criado por Isabella Lorrane Rodrigues de Castro em 21-05-2024.
- Criado por
- Isabella Lorrane Rodrigues de Castro
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