Notas
Aula 01
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Livro I
IDEIAS GERAIS SOBRE A
RESPONSABILIDADE CIVIL
1. As várias acepções da
responsabilidade
A palavra responsabilidade tem
sua origem na raiz latina spondeo, pela qual se vinculava o devedor,
solenemente, nos contratos verbais do direito romano. Dentre as várias acepções
existentes, algumas fundadas na doutrina do livre-arbítrio, outras em
motivações psicológicas, destaca-se a noção de responsabilidade como aspecto da
realidade social.
Toda atividade que acarreta
prejuízo traz em seu bojo, como fato social, o problema da responsabilidade.
Destina-se ela a restaurar o equilíbrio moral e patrimonial provocado pelo
autor do dano. Exatamente o interesse em restabelecer a harmonia e o equilíbrio
violados pelo dano constitui a fonte geradora da responsabilidade civil.
Pode-se afirmar, portanto, que
responsabilidade exprime ideia de restauração de equilíbrio, de
contraprestação, de reparação de dano. Sendo múltiplas as atividades humanas,
inúmeras são também as espécies de responsabilidade, que abrangem todos os
ramos do direito e extravasam os limites da vida jurídica, para se ligar a
todos os domínios da vida social.
Coloca-se, assim, o responsável
na situação de quem, por ter violado determinada norma, vê-se exposto às
consequências não desejadas decorrentes de sua conduta danosa, podendo ser
compelido a restaurar o statu quo ante.
2. Responsabilidade jurídica e
responsabilidade moral
A responsabilidade pode resultar
da violação tanto de normas morais como jurídicas, separada ou
concomitantemente. Tudo depende do fato que configura a infração, que pode ser,
muitas vezes, proibido pela lei moral ou religiosa ou pelo direito.
O campo da moral é mais amplo do
que o do direito, pois só se cogita da responsabilidade jurídica quando há
prejuízo. Esta só se revela quando ocorre infração da norma jurídica que
acarrete dano ao indivíduo ou à coletividade. Neste caso, o autor da lesão será
obrigado a recompor o direito atingido, reparando em espécie ou em pecúnia o
mal causado.
A responsabilidade moral e a
religiosa, contudo, atuam no campo da consciência individual. O homem sente-se
moralmente responsável perante sua consciência ou perante Deus, conforme seja
ou não religioso, mas não há nenhuma preocupação com a existência de prejuízo a
terceiro. Como a responsabilidade moral é confinada à consciência ou ao pecado,
e não se exterioriza socialmente, não tem repercussão na ordem jurídica.
Pressupõe, porém, o livre-arbítrio e a consciência da obrigação.
3. Distinção entre obrigação e
responsabilidade
Obrigação é o vínculo jurídico
que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito
passivo) o cumprimento de determinada prestação. Corresponde a uma relação de
natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter transitório (extingue-se pelo
cumprimento), cujo objeto consiste numa prestação economicamente aferível.
A obrigação nasce de diversas
fontes e deve ser cumprida livre e espontaneamente. Quando tal não ocorre e
sobrevém o inadimplemento, surge a responsabilidade. Não se confundem, pois,
obrigação e responsabilidade. Esta só surge se o devedor não cumpre espontaneamente
a primeira. A responsabilidade é, pois, a consequência jurídica patrimonial do
descumprimento da relação obrigacional.
Malgrado a correlação entre
ambas, uma pode existir sem a outra. As dívidas prescritas e as de jogo
constituem exemplos de obrigação sem responsabilidade.
O devedor, nestes casos, não pode
ser condenado a cumprir a prestação, isto é, ser responsabilizado, embora
continue devedor. Como exemplo de responsabilidade sem obrigação pode ser
mencionado o caso do fiador, que é responsável pelo pagamento do débito do
afiançado, este sim originariamente obrigado ao pagamento dos aluguéis.
Obrigação “é sempre um dever
jurídico originário; responsabilidade é um dever jurídico sucessivo,
consequente à violação do primeiro. Se alguém se compro-mete a prestar serviços
profissionais a outrem, assume uma obrigação, um dever jurídico originário. Se
não cumprir a obrigação (deixar de prestar os serviços), violará o dever
jurídico originário, surgindo daí a responsabilidade, o dever de compor o prejuízo
causado pelo não cumprimento da obrigação.
Em síntese, em toda obrigação há
um dever jurídico originário, enquanto na responsabilidade há um dever jurídico
sucessivo. E, sendo a responsabilidade uma espécie de sombra da obrigação (a
imagem é de Larenz), sempre que quisermos saber quem é o responsável teremos de
observar a quem a lei imputou a obrigação ou dever originário”.
A distinção entre obrigação e
responsabilidade começou a ser feita na Alemanha, discriminando-se, na relação
obrigacional, dois momentos distintos: o do débito (Schuld), consistindo na
obrigação de realizar a prestação e dependente de ação ou omissão do devedor, e
o da responsabilidade (Haftung), em que se faculta ao credor atacar e executar
o patrimônio do devedor a fim de obter o pagamento devido ou indenização pelos
prejuízos causados em virtude do inadimplemento da obrigação originária na
forma previamente estabelecida.
4. A importância do tema
A tendência de não deixar
irressarcida a vítima de atos ilícitos sobrecarrega os nossos pretórios de
ações de indenização das mais variadas espécies.
O tema é, pois, de grande
atualidade e de enorme importância para o estudioso e para o profissional do
direito. Grande é a importância da responsabilidade civil, nos tempos atuais,
por se dirigir à restauração de um equilíbrio moral e patrimonial desfeito e à
redistribuição da riqueza de conformidade com os ditames da justiça, tutelando
a pertinência de um bem, com todas as suas utilidades, presentes e futuras, a
um sujeito determinado, pois, como pondera José Antônio Nogueira, o problema da
responsabilidade é o próprio problema do direito, visto que “todo o direito
assenta na ideia da ação, seguida da reação, de restabelecimento de uma harmonia
quebrada”.
O instituto da responsabilidade
civil é parte integrante do direito obrigacional, pois a principal consequência
da prática de um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para o seu autor, de
reparar o dano, obrigação esta de natureza pessoal, que se resolve em perdas e
danos. Costuma-se conceituar a “obrigação” como “o direito do credor contra o
devedor, tendo por objeto determinada prestação”. A característica principal da
obrigação consiste no direito conferido ao credor de exigir o adimplemento da
prestação. É o patrimônio do devedor que responde por suas obrigações.
As fontes das obrigações
previstas no Código Civil são: a vontade humana (os contratos, as declarações
unilaterais da vontade e os atos ilícitos) e a vontade do Estado (a lei). As
obrigações derivadas dos “atos ilícitos” são as que se constituem por meio de
ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, praticadas com infração a um
dever de conduta e das quais resulta dano para outrem. A obrigação que, em
consequência, surge é a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado.
O Código Civil de 2002 dedicou
poucos dispositivos à responsabilidade civil.
Na Parte Geral, nos arts. 186,
187 e 188 consignou a regra geral da responsabilidade aquiliana e algumas
excludentes. Na Parte Especial estabeleceu a regra básica da responsabilidade
contratual no art. 389 e dedicou dois capítulos à “obrigação de indenizar” e à
“indenização”, sob o título “Da Responsabilidade Civil”.
A falta de sistematização da
matéria no Código Civil de 1916 e o pequeno número de dispositivos a ela
dedicados têm sido atribuídos ao fato de não estar muito desenvolvida e
difundida à época da elaboração do aludido diploma.
O surto industrial que se seguiu
à Primeira Grande Guerra e a multiplicação das máquinas provocaram o aumento do
número de acidentes, motivando a difusão dos estudos então existentes. Sob
influência da jurisprudência francesa, o estudo da responsabilidade civil se
foi desenvolvendo entre nós. Importante papel nesse desenvolvimento coube,
então, à doutrina e à jurisprudência, fornecendo subsídios à solução dos
incontáveis litígios diariamente submetidos à apreciação do Judiciário.
O Código Civil de 2002
sistematizou a matéria, dedicando um capítulo especial e autônomo à
responsabilidade civil. Contudo, repetiu, em grande parte, ipsis litteris,
alguns dispositivos, corrigindo a redação de outros, trazendo, porém, poucas
inovações. Perdeu-se a oportunidade, por exemplo, de se estabelecer a extensão
e os contornos do dano moral, bem como de se disciplinar a sua liquidação, prevendo
alguns parâmetros básicos destinados a evitar decisões díspares, relegando
novamente à jurisprudência essa tarefa.
Em outros países, especialmente
nos Estados Unidos, é bem difundido o contrato de seguro, que acarreta a
distribuição do encargo de reparar o dano sobre os ombros da coletividade.
No Brasil, o contrato de seguro
ainda não é utilizado em larga escala. Como a indenização deve ser integral e
completa, por maior que seja o prejuízo, independentemente do grau de culpa,
pode acontecer que uma pessoa, por culpa levíssima, por uma pequena distração,
venha a atropelar um chefe de família e seja obrigada a indenizar e a fornecer
pensão alimentícia àqueles a quem o defunto sustentava.
E deste modo, em muitos casos,
para se remediar a situação de um, arruína-se a do outro.
A solução apontada para se
corrigir esse inconveniente é o contrato de seguro.
O seguro obrigatório para
cobertura de danos pessoais em acidentes de veículos, com dispensa de prova da
culpa, representa uma evolução nesse setor.
No campo da responsabilidade
civil encontra-se a indagação sobre se o prejuízo experimentado pela vítima
deve ou não ser reparado por quem o causou e em que condições e de que maneira
deve ser estimado e ressarcido.
Quem pratica um ato, ou incorre
numa omissão de que resulte dano, deve suportar as consequências do seu
procedimento. Trata-se de uma regra elementar de equilíbrio social, na qual se
resume, em verdade, o problema da responsabilidade.
Vê-se, portanto, que a
responsabilidade é um fenômeno social.
O dano, ou prejuízo, que acarreta
a responsabilidade não é apenas o material.
O direito não deve deixar sem
proteção as vítimas de ofensas morais.
5. Dever jurídico originário e
sucessivo
Todo aquele que violar direito e
causar dano a outrem comete ato ilícito (CC, art. 186). Complementa este artigo
o disposto no art. 927, que diz: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e
187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
A responsabilidade civil tem,
pois, como um de seus pressupostos, a violação do dever jurídico e o dano. Há
um dever jurídico originário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo ou
secundário, que é o de indenizar o prejuízo.
Responsabilidade civil é, assim,
um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da
violação de um dever jurídico originário. Destarte, toda conduta humana que,
violando dever jurídico originário, causa prejuízo a outrem é fonte geradora de
responsabilidade civil.
http://www.youtube.com/watch?v=HeUd_cbNQwk (Incorporar)
01. Pode-se afirmar que há responsabilidade civil objetiva
(concurso 2009)
a) do patrão em caso de acidente do trabalho.
b) no contrato de transporte de coisas, por via terrestre, estando a cláusula de segurança implícita na obrigação de custódia.
c) pessoal dos profissionais liberais na prestação de serviço considerado defeituoso, quando o contrato for regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
d) do curador pelos atos de seus curatelados dementes, em qualquer circunstância.
e) sempre que se verificar o dano moral, independentemente do dano material.
01) b
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- IDEIAS GERAIS SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL
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- ejud17 · mar 2014
- Atualizado
- 3 fev 2018
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