Flashcards
Aula 08 - Responsabilidade ambiental penal - lei 9605/98.

Flashcards do conjunto (88)
- 1Inicialmente:Cumpre salientar que, no que diz respeito às normas penais e processuais penais de natureza ambiental, a lei 9605/98 traz um verdadeiro microssistema jurídico penal e processual penal, aplicando, supletivamente as normas do Código Penal e do Código de Processo Penal.
- 2Atenção!!Grande parte dos delitos ambientais constituem normas penais em branco, isto é, precisam de complementação em seus preceitos primários.
- 3Atenção!!Na lei 9605/98 há previsão de crimes culposos de dano, diferentemente do que ocorre no Código Penal.
- 4Artigo 2° da lei 9605/98:Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o DIRETOR, o ADMINISTRADOR, o MEMBRO DE CONSELHO e de ÓRGÃO TÉCNICO, o AUDITOR, o GERENTE, o PREPOSTO ou MANDATÁRIO de pessoa jurídica, que, SABENDO DA CONDUTA CRIMINOSA DE OUTREM, DEIXAR de impedir a sua prática, QUANDO PODIA AGIR PARA EVITÁ-LA.
Note-se que as pessoa destacadas respondem pela omissão, pois são verdadeiros garantes. - 5Artigo 3°, "caput", da lei 9605/98:Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida POR DECISÃO DE SEU REPRESENTANTE LEGAL ou CONTRATUAL, ou de seu ÓRGÃO COLEGIADO, no interesse ou benefício da sua entidade.
Esses dois requisitos destacados não são levados em conta para aplicação das sanções por crimes ambientais perpetrados pelas pessoas jurídicas, bastando a comprovação do crime. - 6Artigo 3°, parágrafo único, da lei 9605/98:Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas NÃO EXCLUI a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
- 7Sobre a desnecessidade da dupla imputação (pessoa física e pessoa jurídica em conjunto):Atualmente, o STF e o STJ entendem que a pessoa jurídica pode ser penalmente responsabilizada nas hipóteses em que não for possível a identificação da pessoa física responsável pelo infração penal ambiental.
- 8Informativo 714: Crime ambiental: absolvição de pessoa física e responsabilidade penal de pessoa jurídica:É admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa.
- 9Crime ambiental: absolvição de pessoa física e responsabilidade penal de pessoa jurídica:No mérito, anotou-se que a tese do STJ, no sentido de que a persecução penal dos entes morais somente se poderia ocorrer se houvesse, concomitantemente, a descrição e imputação de uma ação humana individual, sem o que não seria admissível a responsabilização da pessoa jurídica, afrontaria o art. 225, § 3º, da CF.
- 10Segue:Sublinhou-se que, ao se condicionar a imputabilidade da pessoa jurídica à da pessoa humana, estar-se-ia quase que a subordinar a responsabilização jurídico-criminal do ente moral à efetiva condenação da pessoa física. Ressaltou-se que, ainda que se concluísse que o legislador ordinário não estabelecera por completo os critérios de imputação da pessoa jurídica por crimes ambientais, não haveria como pretender transpor o paradigma de imputação das pessoas físicas aos entes coletivos. RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, 6.8.2013.(RE-548181).
- 11STJ:Mesmo sem a manifestação do Plenário do STF, no ano de 2015 o STJ reviu a sua posição, afastando a dupla imputação obrigatória nos crimes ambientais, ao receber denúncia ajuizada apenas contra pessoa jurídica por delito ambiental no julgamento do RMS 39.173, de 6/8/2015:
- 12STJ:1. Conforme orientação da 1ª Turma do STF, “O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação.”
(RE 548181, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, acórdão eletrônico DJe-213, divulg. 29/10/2014, public. 30/10/2014). - 13Segue:2. Tem-se, assim, que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes desta Corte.
3. A personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsá-veis pela sua condução”. - 14Pessoas jurídicas de direito público responderam criminalmente por delitos ambientais?Questão polêmica é saber se as pessoas jurídicas de direito público também poderão ser responsabilizadas criminalmente na esfera ambiental, entendendo PAULO AFFONSO LEME MACHADO que é plenamente possível, uma vez que a Lei 9.605/1998, muito menos a Constituição Federal, restringiu o alcance da tutela penal, devendo-se aplicar apenas as sanções compatíveis com a sua condição.
- 15Corrente que entende que não é possível a responsabilização penal das pessoas jurídicas de direito público:Por outro lado, obtemperam VLADIMIR e GILBERTO PASSOS DE FREITAS “A pessoa jurídica, a nosso ver, DEVE SER DE DIREITO PRIVADO. Isto porque a pessoa jurídica de Direito Público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas) não podem cometer ilícito penal no seu interesse ou benefício.
- 16Segue a corrente que não admite a responsabilidade penal das pessoas jurídicas de direito público:Em tal hipótese só a pessoa natural pode ser responsabilizada penalmente. A norma legal não foi expressa a respeito. Além disso, eventual punição não teria sentido. Imagine-se um município condenado à pena de multa: ela acabaria recaindo sobre os munícipes que recolhem tributos à pessoa jurídica. Idem restrição de direitos – por exemplo, a pena restritiva de prestação de serviços à comunidade (artigo 9.º) seria inviável, já que cabe ao Poder Público prestar tais serviços. Seria redundância”.
- 17Atenção!!!Devo adotar a segunda corrente, entendendo que não é possível a responsabilização penal das pessoas jurídicas de direito público.
Entretanto, devo lembrar que o Professor Paulo Affonso Leme Machado defende a possibilidade de punição de tais entidades. - 18Cuidado!!STF e STJ nunca foram chamados a apreciar o tema da responsabilidade penal da pessoa jurídica de direito público.
Portanto, a discussão restringe-se ao âmbito doutrinário. - 19Questão que inviabiliza a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica de direito privado:Em havendo condenação consistente em liquidação forçada da pessoa jurídica, como seria possível aplicá-la ao ente público?
OBS: lembrar que se trata de uma pergunta retórica. - 20Cuidado!!!!!!Em se tratando de responsabilidade penal ambiental, não há que se falar em responsabilidade objetiva.
Lembrar que a responsabilidade penal objetiva é totalmente vedada. - 21Para rememorar:Responsabilidade civil ambiental: objetiva;
Responsabilidade administrativa ambiental: o STJ diverge, isto é, há entendimentos nos dois sentidos (objetiva e subjetiva);
Responsabilidade penal ambiental: Subjetiva. Lembrar que a responsabilidade penal objetiva é terminante vedada. - 22Julgado do STJ:“Somente deve ser punido aquele que tem o poder de direcionar a ação da pessoa jurídica e que tem responsabilidade pelos atos praticados, sempre tendo como fundamento a existência de CULPA ou DOLO - sob pena de operar-se a responsabilidade objetiva (STJ, HC 119.511, de 21.10.2010).
- 23HABEAS CORPUS E PESSOA JURÍDICA:1. O habeas corpus é via de verdadeiro atalho que só pode ter por alvo -- lógico -- a "liberdade de locomoção" do indivíduo, pessoa física. E o fato é que esse tipo de liberdade espacial ou geográfica é o bem jurídico mais fortemente protegido por uma ação constitucional. Não podia ser diferente, no corpo de uma Constituição que faz a mais avançada democracia coincidir com o mais depurado humanismo. Afinal, habeas corpus é, literalmente, ter a posse desse bem personalíssimo que é o próprio corpo.
- 24Segue:Significa requerer ao Poder Judiciário um salvo-conduto que outra coisa não é senão uma expressa ordem para que o requerente preserve, ou, então, recupere a sua autonomia de vontade para fazer do seu corpo um instrumento de geográficas idas e vindas.
- 25Segue:Ou de espontânea imobilidade, que já corresponde ao direito de nem ir nem vir, mas simplesmente ficar. Autonomia de vontade, enfim, protegida contra "ilegalidade ou abuso de poder" -- parta de quem partir --, e que somente é de cessar por motivo de "flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei" (inciso LXI do art. 5º da Constituição).
- 26Segue:2. Na concreta situação dos autos, a pessoa jurídica da qual o paciente é representante legal se acha processada por delitos ambientais.
Pessoa Jurídica que somente poderá ser punida com multa e pena restritiva de direitos. Noutro falar: a liberdade de locomoção do agravante não está, nem mesmo indiretamente, ameaçada ou restringida. 3. Agravo regimental desprovido (STF, HC 88.747, 1ª Turma, de 15.09.2009). - 27Próximo assunto:Competência para processar e julgar os crimes ambientais.
- 28A quem compete julgar os crimes ambientais?Em regra, compete à justiça estadual.
OBS: nos casos que se enquadrarem nas disposições do artigo 109 da CF, caberá o julgamento à justiça federal, isto é, quando o crime atentar contra bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias e empresas públicas federais. - 29Artigo 109 e inciso IV, da CF:Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, EXCLUÍDAS AS CONTRAVENÇÕES e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
(...) - 30Caso de competência da Justiça Federal:Descartar resíduos tóxicos sobre rio que atravessa o Estado de Alagoas, pois é bem da União por cortar mais de um estado da federação (STF, RE 454740/AL, rel. Min. Marco Aurélio, 28.4.2009);
- 31Caso de competência da Justiça Federal:Crime de liberação, no meio ambiente, de organismos geneticamente modificados – plantação de soja transgênica/safra 2001. Prejuízo a interesses da União, porquanto há reflexos concretos da utilização desta tecnologia de plantio na Política Agrícola Nacional e na Balança Comercial de Exportação de nosso País” (STJ, CC 41.279, de 28.04.2004);
- 32Caso de competência da Justiça Federal:Crime contra a fauna. Manutenção em cativeiro de espécies em extinção. IBAMA. Interesse de Autarquia Federal (STJ, CC 37.137, DJ 14.04.2003).
Complemento: se um crime ambiental (tanto em relação a animais, como a vegetais) for praticado em detrimento de ser vivo que se encontre em lista de NACIONAL de extinção, entende o STJ que há interesse da União, sendo a competência para o julgamento da Justiça Federal. - 33Caso de competência da Justiça Federal:Apuração de suposto crime ambiental ocorrido em área que passou a integrar parque nacional administrado pelo IBAMA (STJ, CC 88.013, de 27.02.2008).
OBS: lembrar que, atualmente, as unidades de conservação da natureza, incluindo o parque nacional, são geridas pelo ICMBio. - 34Caso de competência da Justiça Federal:Crime ambiental praticado em área de preservação permanente localizada às margens de rio cujo curso d’água banha mais de um Estado da Federação. Interesse da União caracterizado de acordo com a redação do art. 20, III, da Constituição Federal (STJ, 55.130, de 28.02.2007).
OBS: note-se que desmatamento de uma mata ciliar de um rio federal já é suficiente para atrair a competência da justiça federal. - 35Caso de competência da Justiça Federal:A Justiça Federal, na forma da CF, art. 109, IV, é competente para julgar e processar crime de extração de minerais sem a devida autorização, figura delituosa prevista na Lei 7.805/89, art. 21, porquanto praticado contra bem da União: minerais do subsolo (CF, art. 20, IX). (STJ. CC 22.975, DJ 20.11.2000).
- 36Caso de competência da Justiça Federal:Delito em tese cometido no interior de área de proteção ambiental localizada no Entorno do Parque Nacional do Itatiaia, criado pelo Decreto 1.713/37 (STJ, CC 92.722, de 24.03.2010).
- 37Caso de competência da Justiça Federal:A pretensa conduta criminosa contra o meio ambiente teria ocorrido em uma Zona de Amortecimento do Parque Nacional de Araucárias, que foi criada pela União (STJ, CC 89.811, de 03.04.2008).
OBS: note-se que a prático do delito na zona de amortecimento da unidade de conservação federal já é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. - 38Próximo assunto:Aplicação do princípio da insignificância nos delitos ambientais.
- 39STF:A Suprema Corte aplicou a bagatela ao delito do artigo 40, da Lei 9.605/98, em processo de apuração de crime ambiental supostamente praticado pelo falecido Deputado Federal Clodovil Hernandes, no julgamento da ação penal 439, de 12.06.2008, pois a área degradada no Parque Estadual da Serra do Mar correspondia a 0,0652 hectares.
- 40Informativo STF 676:“Princípio da insignificância e crime ambiental - HC 112.563/SC, rel. orig. Min. Ri-cardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 21.08.2012 (HC.112563)”.
- 41STF:A 2ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para aplicar o princípio da insignificância em favor de condenado pelo delito descrito no art. 34, caput, parágrafo único, II, da Lei 9.605/1998
No caso, o paciente fora flagrado ao portar 12 camarões e rede de pesca fora das especificações da Por-taria 84/2002 do IBAMA.Prevaleceu o voto do Min. Cezar Peluso, que reputou irrelevante a conduta em face do número de espécimes encontrados na posse do paciente. - 42Segue:O Min. Gilmar Mendes acresceu ser evidente a desproporcionalidade da situação, porquanto se estaria diante de típico crime famélico (confundiu com causa de exclusão da ilicitude). Asseverou que outros meios deveriam reprimir este tipo eventual de falta, pois não seria razoável a imposição de sanção penal à hipótese.
- 43Precedente do STJ:“A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta, valendo ressaltar que delitos contra o meio ambiente, a depender da extensão das agressões, têm potencial capacidade de afetar ecossistemas inteiros, podendo gerar dano ambiental irrecuperável, bem como a destruição e até a extinção de espécies da flora e da fauna, a merecer especial atenção do julgador” (STJ, REsp 1.372.370, de 27/08/2013).
- 44Próximo assunto:"Disregard Doctrine" (desconsideração da personalidade jurídica).
- 45Artigo 4° da lei 9605/98:Desconsideração da personalidade jurídica:
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica SEMPRE QUE SUA PERSONALIDADE FOR OBSTÁCULO ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
OBS: o dispositivo consagrou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se o mero inadimplemento da obrigação ambiental. - 46Precedente do Tribunal da Cidadania (STJ):“A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
- 47Segue o precedente:Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica” (REsp 279.273, de 04.12.2003).
- 48Atenção!!!!O STJ vem acatando a desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução processual, não sendo obrigatória a sua pronúncia na fase de conhecimento, pois mesmo após a formação da coisa julgada o sócio ou gestor da empresa terá direito ao contraditório e à ampla defesa.
REsp 1.096.604-DF, Rel. Luis Felipe Salomão, j. 02.08.2012, Informativo 501.
OBS: o Professor Frederico Amado entende que tal entendimento fere o princípio do devido processo legal (contraditório e ampla defesa), pois ao réu deveria ser dado oportunidade, na fase de conhecimento, para se defender. - 49Próximo assunto:Aplicação da pena nos crimes ambientais.
- 50Artigo 6° da 9605/98:Art. 6º Para imposição E GRADAÇÃO da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator QUANTO AO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO DE INTERESSE AMBIENTAL;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
OBS: este dispositivo tem natureza híbrida, uma vez que tem aplicação nas infrações administrativas ambientais e nas penais. - 51Artigo 7° da lei 9605/98:Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade INFERIOR a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída. - 52Penas restritivas de direito para as pessoas físicas:Art. 8º As penas restritivas de direito são: (PESSOA FÍSICA):
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar. - 53Atenção!!!!!Para aplicação da pena restritiva de direitos, a lei de crimes ambientais fala em crime cuja pena seja INFERIOR a 04 ano; ao passo que o artigo 44 do CP fala em pena não superior a 04 anos.
Conclusão: no CP, pena de 04 anos admite a substituição;
Na lei de crimes ambientais, pena de 04 anos não admite a substituição. - 54Cuidado!!!!A lei de crimes ambientais não prevê pena de limitação de fim de semana.
- 55Atenuantes na lei de crimes ambientais:Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. - 56Agravantes na lei de crimes ambientais:Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência NOS CRIMES DE NATUREZA AMBIENTAL;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração; - 57Agravantes na lei de crimes ambientais:Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
(...)
II - ter o agente cometido a infração:
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; - 58Agravantes na lei de crimes ambientais:Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
(...)
II - ter o agente cometido a infração:
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações; - 59Agravantes na lei de crimes ambientais:Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
(...)
II - ter o agente cometido a infração:
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança; - 60Agravantes na lei de crimes ambientais:Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
(...)
II - ter o agente cometido a infração:
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções. - 61Agravante que é muito cobrada em prova:Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
(...)
II - ter o agente cometido a infração:
h) em DOMINGO ou FERIADOS;
(...)
OBS: note-se que não inclui o sábado.
Tal agravante tem como fundamento a pouca fiscalização que ocorre nesses dias. - 62"Sursis" na lei 9605/98:Art. 16. Nos crimes previstos NESTA LEI, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade NÃO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
OBS: note-se que o prazo é de TRÊS ANOS. - 63Penas para a pessoa jurídica:Lei 9605/98:
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
OBS: note-se que o artigo 21 traz a pena de prestação de serviços à comunidade de forma autônoma em relação às penas restritivas de direitos. - 64Penas restritivas de direito para pessoas jurídicas:Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. - 65Segue o artigo 21 da lei 9605/98:§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de DEZ ANOS. - 66Liquidação forçada da pessoa jurídica:Lei 9605/98:
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, PREPONDERANTEMENTE, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua LIQUIDAÇÃO FORÇADA, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL.
De acordo com o STJ, “a Lei Ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica” (passagem do REsp 610.114, de 17.11.2005). - 67DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME (mais um artigo híbrido):Lei 9605/98:
Art. 25. Verificada a infração (administrativa ou penal), serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1o Os animais serão PRIORITARIAMENTE libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados. - 68Segue o artigo 25 da lei 9605/98:§ 2o Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1o deste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico.
§ 3º Tratando-se de produtos PERECÍVEIS ou MADEIRAS, serão estes avaliados e doados a instituições CIENTÍFICAS, HOSPITALARES, PENAIS e OUTRAS com fins BENEFICENTES. - 69Próximo assunto:Ação penal nos crimes ambientais.
- 70Artigo 26 da lei 9605/98:Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é PÚBLICA INCONDICIONADA.
- 71Suspensão condicional do processo:Lei 9605/98:
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo; - 72Suspensão condicional do processo:Lei 9605/98:
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput; - 73Suspensão condicional do processo:Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano. - 74Termo de ajustamento de conduta (TAC):De acordo com o STJ, no julgamento do habeas corpus 183.047, de 22.03.2011, “a assinatura de termo de ajustamento de conduta, com a reparação do dano ambiental são circunstâncias que possuem relevo para a seara penal, a serem consideradas na hipótese de eventual condenação, NÃO SE PRESTANDO PARA ELIDIR A TIPICIDADE PENAL”.
OBS: note-se que o TAC não é capaz de afastar a tipicidade penal, mas, em verdade, apenas uma causa de atenuação da pena. - 75Próximo assunto:Crimes em espécie.
- 76Crimes contra a fauna:Lei 9605/98:
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. - 77Condutas equiparadas:Continuação do artigo 29:
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. - 78OBS:Os animais domésticos não são protegidos pelo artigo 29.
- 79Artigo 29, § 2°, da lei 9605/98:§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre NÃO CONSIDERADA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO, pode o juiz, considerando as circunstâncias, DEIXAR DE APLICAR A PENA.
OBS: note-e que não abrange espécies que estejam ameaçadas de extinção. - 80Atenção!!!Vale ressaltar que o STJ já aplicou o Princípio da Insignificância à guarda doméstica de animal silvestre (uma arara vermelha, um passarinho concriz e um xexéu, dois galos de campina e um papagaio), no julgamento do HC 72.234, em 09.10.2007.
- 81Cuidado!!!Por sua vez, se o apanho ou utilização estiver ampa-rada na Resolução CONAMA 394, de 06.11.2007, que permite, em caráter excepcional, a criação doméstica de animais integrantes da fauna silvestre, em lista regulamentar a ser editada pelo IBAMA, observados os critérios ambientais listados no artigo 4.º do citado diploma, não haverá crime.
- 82Artigo 29, § 3°, da lei 9605/98:§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham TODO OU PARTE de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
- 83Artigo 29, § 4°, da lei 9605/98:§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. - 84Artigo 29, § 5°, da lei 9605/98:§ 5º A pena é aumentada ATÉ O TRIPLO, se o crime decorre do exercício de CAÇA PROFISSIONAL.
OBS: no Brasil, a caça profissional é legalmente vedada. - 85Artigo 29, § 5°, da lei 9605/98:§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos ATOS DE PESCA.
Para os atos de pesca, aplicam-se os artigos 34, 35 e 36 da lei 9605/98. - 86INFORMATIVO 550 STJ. DIREITO AMBIENTAL. POSSE IRREGULAR DE ANIMAIS SILVESTRES POR LONGO PERÍODO DE TEMPO:O particular que, por mais de vinte anos, manteve adequadamente, sem indício de maus-tratos, duas aves silvestres em ambiente doméstico pode permanecer na posse dos animais.
- 87Segue o informativo:Nesse caso específico, aplicar o art. 1º da Lei 5.197/1967 e o art. 25 da Lei 9.605/1998 equivaleria à negação da sua finalidade, que não é decorrência do princípio da legalidade, mas uma inerência dele.
A legislação deve buscar a efetiva proteção dos animais. Assim, seria desarrazoado determinar a apreensão dos animais para duvidosa reintegração ao seu habitat e seria difícil identificar qualquer vantagem em transferir a posse para um órgão da Administração Pública. Ademais, no âmbito criminal, o art. 29, § 2º, da Lei 9.605/1998 expressamente prevê que “no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena”. Precedente citado: REsp 1.084.347-RS, Segunda Turma, DJe 30/9/2010. REsp 1.425.943-RN, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/9/2014. - 88Onde serão minhas férias após ser empossado como Magistrado ou Promotor de Justiça?

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- Direito Ambiental FlashCards sobre Aula 08 - Responsabilidade ambiental penal - lei 9605/98., criado por Ricardo Almeida em 24-12-2016.
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