Quiz
Informativos 2015 STJ
Questions in this quiz (5)
1Informativo 550 do STJ- A publicidade comparativa é vedada pelo CDC? A propaganda comparativa é proibida pela Lei 9.279/96 (LPI)?
- AA publicidade comparativa não é vedada pelo CDC, desde que obedeça ao princípio da veracidade das informações, seja objetiva e não abusiva. Em regra, a propaganda comparativa não é proibida pela Lei 9.279/96 (LPI). Para que a propaganda comparativa viole o direito marcário do concorrente, as marcas devem ser passíveis de confusão ou a menção à marca do concorrente deve ser feita de forma depreciativa, acarretando a degradação (desgaste do outro produto) e o consequente desvio
- BSegundo decidiu o STJ, é lícita a propaganda comparativa entre produtos alimentícios de marcas distintas e de preços próximos no caso em que: *a comparação tenha por objetivo principal o esclarecimento do consumidor; *as informações vinculadas sejam verdadeiras, objetivas, não induzam o consumidor a erro, não depreciem o produto ou a marca, tampouco sejam abusivas (art. 37, § 2o, do CDC); e *os produtos e marcas comparados não sejam passíveis de confusão.
2Informativo 550 do STJ-O registro sob o sistema “pipeline” se submete à regra do art. 8º da LPI?
- ANão, pois o art. 8º não exige novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Já os requisitos para a concessão da patente “pipeline” estão disciplinados nos 230 e 231 da Lei de Propriedade Industrial e, uma vez concedida a patente “pipeline” por outra jurisdição, ela não poderá ser anulada invocando-se a ausência de um dos requisitos de mérito previstos no art. 8o da LPI para a concessão das patentes ordinárias (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Assim, uma patente pipeline concedida no exterior e revalidada no Brasil não pode ser anulada ao fundamento de falta de um dos requisitos de mérito do art. 8º da Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial – LPI), mas apenas por ausência de requisito especificamente aplicável a ela (como, por exemplo, por falta de pagamento da anuidade no Brasil) ou em razão de irregularidades formais.
- B“O sistema pipeline de patentes, disciplinado no art. 230 da Lei 9.279⁄96, desde que cumpridos requisitos e condições próprias, reconhece o direito a exploração com exclusividade ao inventor cujo invento – embora não patenteável quando da vigência da Lei 5.772⁄71 – seja objeto de patente estrangeira.”
3Informativo 550 do STJ- No pedido de falência, é necessário que o requerente demonstre a insolvência econômica do devedor?
- AÉ desnecessário que o requerente demonstre a insolvência econômica do devedor. Se ele não pagou a dívida e esta se enquadra na descrição dos incisos do art. 94, é possível fazer o pedido de falência independentemente da condição econômica real do empresário. O pressuposto para a instauração de processo de falência é a insolvência jurídica, que é caracterizada a partir de situações objetivamente apontadas pelo ordenamento jurídico no art. 94 da Lei 11.101/2005: a impontualidade injustificada (inciso I), execução frustrada (inciso II) e a prática de atos de falência (inciso III). A insolvência que autoriza a decretação de falência é presumida, uma vez que a lei presume que o empresário individual ou a sociedade empresária que se encontram em uma das situações apontadas pela norma estão em estado pré-falimentar.
É bem por isso que se mostra possível a decretação de falência independentemente de comprovação da insolvência econômica, ou mesmo depois de demonstrado que o patrimônio do devedor supera o valor de suas dívidas. - BA falência tem como objetivo reunir os credores e arrecadar os bens, ativos e recursos do falido a fim de que, com os recursos obtidos pela alienação de tais bens, possam os credores ser pagos, obedecendo a uma ordem de prioridade estabelecida na lei.
- AÉ desnecessário que o requerente demonstre a insolvência econômica do devedor. Se ele não pagou a dívida e esta se enquadra na descrição dos incisos do art. 94, é possível fazer o pedido de falência independentemente da condição econômica real do empresário. O pressuposto para a instauração de processo de falência é a insolvência jurídica, que é caracterizada a partir de situações objetivamente apontadas pelo ordenamento jurídico no art. 94 da Lei 11.101/2005: a impontualidade injustificada (inciso I), execução frustrada (inciso II) e a prática de atos de falência (inciso III). A insolvência que autoriza a decretação de falência é presumida, uma vez que a lei presume que o empresário individual ou a sociedade empresária que se encontram em uma das situações apontadas pela norma estão em estado pré-falimentar.
4Informativo 550 do STJ- “LA”, uma grande empresa, possuía um débito de R$ 133.000,00 com um fornecedor (empresa “T”). Esse débito estava materializado em uma duplicata mercantil que, mesmo após ser protestada, não foi paga. Diante disso, a empresa “T” ajuizou ação de falência contra a “LA”, fundamentando seu pedido no art. 94, I, da Lei n. 11.101/2005:
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência.
A ré contestou e realizou o depósito elisivo da falência, conforme autoriza o art. 98,parágrafo único:Art. 98 (...) Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.
O magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 267 IV, do CPC), alegando que não ficou provado o estado de insolvência apto a autorizar o pedido, já que a devedora se trata de empresa de grande porte, o que indica que tem solvência para quitar o débito na via da execução comum. Afirmou, ainda, que a autora utilizou abusivamente da via falimentar como sucedâneo de ação de cobrança. Agiu corretamente o magistrado, segundo o STJ?- ANão. No pedido de falência é desnecessária a demonstração da insolvência econômica do devedor, bastando que esteja prevista uma das situações do art. 94. Além disso, diante do depósito elisivo efetuado pela devedora, embora fique afastada a decretação de falência, admite-se que o processo falimentar se converta em verdadeiro rito de cobrança para apurar as questões relativas à existência e à exigibilidade da dívida cobrada. Logo, o processo deveria continuar para se discutir a dívida. Isso é possível sem que configure utilização abusiva da via falimentar como sucedâneo de ação de cobrança/execução.
- BRealmente, o uso abusivo da via falimentar é uma preocupação tanto da lei quanto da jurisprudência. Assim, de um modo geral, a ação de falência não deve ser desvirtuada para servir como um instrumento de coação para a cobrança de dívidas, especialmente se considerarmos os graves resultados que decorrem da quebra da empresa. A legislação atual (Lei n.º 11.101/2005), diferentemente da anterior, estabelece um valor mínimo da dívida no inciso I do art. 94 (40 salários-mínimos). Dessa forma, não é qualquer dívida pequena que autoriza a formulação do pedido.Os pedidos de falência por impontualidade de dívidas abaixo desse valor são legalmente considerados abusivos. Porém, superando-se esse valor, a ponderação legal já foi realizada segundo a ótica e prudência do legislador. Assim, não cabe ao Judiciário obstar pedidos de falência que observaram os critérios estabelecidos pela lei, a partir dos quais o legislador separou as situações já de longa data conhecidas, de uso controlado e abusivo da via falimentar. Portanto, tendo o pedido de falência sido aparelhado em impontualidade injustificada de títulos que superam o piso legal de 40 salários mínimos (art. 94, I, da Lei11.101/2005), por, absoluta presunção legal, fica afastada a alegação de abuso na utilização da via falimentar, devendo a ação prosseguir, agora, sob o rito de mera cobrança, uma vez que o devedor já fez o depósito elisivo.
5Informativo 550 do STJ- Quais são os créditos que estão sujeitos e excluídos da recuperação judicial?
- AREGRA: estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos (art. 49, caput). Devem obedecer ao plano de recuperação e as ações ficam suspensas.
EXCEÇÃO: os créditos de alienação fiduciária não estão sujeitos à recuperação judicial e as ações relacionadas com tais créditos podem continuar ou ser propostas (§ 3º do art. 49).
EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO (volta para regra): se a garantia da alienação fiduciária for o imóvel que funciona o estabelecimento do devedor ou forem bens móveis essenciais à atividade empresarial da empresa em recuperação judicial, nesse caso, mesmo sendo crédito de alienação fiduciária, deverá ficar sujeita aos efeitos da recuperação judicial.
Assim, conforme decidiu o STJ: não se não se submetem aos efeitos da recuperação judicial os
créditos garantidos por alienação fiduciária de bem não essencial à atividade empresarial. Isso porque tal crédito se enquadrará na situação 2 acima explicada (exceção à regra). - BNa recuperação judicial, a empresa devedora, que está “sufocada” por dívidas, irá pagar os seus credores de uma forma mais “suave” a fim de que consiga quitar todos os débitos e se manter funcionando. Assim, os credores da empresa em recuperação judicial são inscritos no “quadro geral de credores”, e cada um receberá seu crédito de acordo com o que for definido no plano de recuperação. Um dos temas importantes sobre esse assunto é saber quais créditos estão sujeitos à recuperação judicial, ou seja, quais credores irão ter que receber seus créditos conforme o plano de recuperação.
- AREGRA: estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos (art. 49, caput). Devem obedecer ao plano de recuperação e as ações ficam suspensas.
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- Direito Empresarial Quiz on Informativos 2015 STJ, created by kathiuscia gil santos on 20/09/2016.
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- kathiuscia gil santos
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- Português
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