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Informativos 2015 STJ

kathiuscia gil santos 5 questions

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Questions in this quiz (5)

  1. 1Informativo 550 do STJ- A publicidade comparativa é vedada pelo CDC? A propaganda comparativa é proibida pela Lei 9.279/96 (LPI)?
    1. AA publicidade comparativa não é vedada pelo CDC, desde que obedeça ao princípio da veracidade das informações, seja objetiva e não abusiva. Em regra, a propaganda comparativa não é proibida pela Lei 9.279/96 (LPI). Para que a propaganda comparativa viole o direito marcário do concorrente, as marcas devem ser passíveis de confusão ou a menção à marca do concorrente deve ser feita de forma depreciativa, acarretando a degradação (desgaste do outro produto) e o consequente desvio
    2. BSegundo decidiu o STJ, é lícita a propaganda comparativa entre produtos alimentícios de marcas distintas e de preços próximos no caso em que: *a comparação tenha por objetivo principal o esclarecimento do consumidor; *as informações vinculadas sejam verdadeiras, objetivas, não induzam o consumidor a erro, não depreciem o produto ou a marca, tampouco sejam abusivas (art. 37, § 2o, do CDC); e *os produtos e marcas comparados não sejam passíveis de confusão.
  2. 2Informativo 550 do STJ-O registro sob o sistema “pipeline” se submete à regra do art. 8º da LPI?
    1. ANão, pois o art. 8º não exige novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Já os requisitos para a concessão da patente “pipeline” estão disciplinados nos 230 e 231 da Lei de Propriedade Industrial e, uma vez concedida a patente “pipeline” por outra jurisdição, ela não poderá ser anulada invocando-se a ausência de um dos requisitos de mérito previstos no art. 8o da LPI para a concessão das patentes ordinárias (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Assim, uma patente pipeline concedida no exterior e revalidada no Brasil não pode ser anulada ao fundamento de falta de um dos requisitos de mérito do art. 8º da Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial – LPI), mas apenas por ausência de requisito especificamente aplicável a ela (como, por exemplo, por falta de pagamento da anuidade no Brasil) ou em razão de irregularidades formais.
    2. B“O sistema pipeline de patentes, disciplinado no art. 230 da Lei 9.279⁄96, desde que cumpridos requisitos e condições próprias, reconhece o direito a exploração com exclusividade ao inventor cujo invento – embora não patenteável quando da vigência da Lei 5.772⁄71 – seja objeto de patente estrangeira.”
  3. 3Informativo 550 do STJ- No pedido de falência, é necessário que o requerente demonstre a insolvência econômica do devedor?
    1. AÉ desnecessário que o requerente demonstre a insolvência econômica do devedor. Se ele não pagou a dívida e esta se enquadra na descrição dos incisos do art. 94, é possível fazer o pedido de falência independentemente da condição econômica real do empresário. O pressuposto para a instauração de processo de falência é a insolvência jurídica, que é caracterizada a partir de situações objetivamente apontadas pelo ordenamento jurídico no art. 94 da Lei 11.101/2005: a impontualidade injustificada (inciso I), execução frustrada (inciso II) e a prática de atos de falência (inciso III). A insolvência que autoriza a decretação de falência é presumida, uma vez que a lei presume que o empresário individual ou a sociedade empresária que se encontram em uma das situações apontadas pela norma estão em estado pré-falimentar.
      É bem por isso que se mostra possível a decretação de falência independentemente de comprovação da insolvência econômica, ou mesmo depois de demonstrado que o patrimônio do devedor supera o valor de suas dívidas.
    2. BA falência tem como objetivo reunir os credores e arrecadar os bens, ativos e recursos do falido a fim de que, com os recursos obtidos pela alienação de tais bens, possam os credores ser pagos, obedecendo a uma ordem de prioridade estabelecida na lei.
  4. 4Informativo 550 do STJ- “LA”, uma grande empresa, possuía um débito de R$ 133.000,00 com um fornecedor (empresa “T”). Esse débito estava materializado em uma duplicata mercantil que, mesmo após ser protestada, não foi paga. Diante disso, a empresa “T” ajuizou ação de falência contra a “LA”, fundamentando seu pedido no art. 94, I, da Lei n. 11.101/2005:
    Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
    I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência.
    A ré contestou e realizou o depósito elisivo da falência, conforme autoriza o art. 98,parágrafo único:Art. 98 (...) Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.
    O magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 267 IV, do CPC), alegando que não ficou provado o estado de insolvência apto a autorizar o pedido, já que a devedora se trata de empresa de grande porte, o que indica que tem solvência para quitar o débito na via da execução comum. Afirmou, ainda, que a autora utilizou abusivamente da via falimentar como sucedâneo de ação de cobrança. Agiu corretamente o magistrado, segundo o STJ?
    1. ANão. No pedido de falência é desnecessária a demonstração da insolvência econômica do devedor, bastando que esteja prevista uma das situações do art. 94. Além disso, diante do depósito elisivo efetuado pela devedora, embora fique afastada a decretação de falência, admite-se que o processo falimentar se converta em verdadeiro rito de cobrança para apurar as questões relativas à existência e à exigibilidade da dívida cobrada. Logo, o processo deveria continuar para se discutir a dívida. Isso é possível sem que configure utilização abusiva da via falimentar como sucedâneo de ação de cobrança/execução.
    2. BRealmente, o uso abusivo da via falimentar é uma preocupação tanto da lei quanto da jurisprudência. Assim, de um modo geral, a ação de falência não deve ser desvirtuada para servir como um instrumento de coação para a cobrança de dívidas, especialmente se considerarmos os graves resultados que decorrem da quebra da empresa. A legislação atual (Lei n.º 11.101/2005), diferentemente da anterior, estabelece um valor mínimo da dívida no inciso I do art. 94 (40 salários-mínimos). Dessa forma, não é qualquer dívida pequena que autoriza a formulação do pedido.Os pedidos de falência por impontualidade de dívidas abaixo desse valor são legalmente considerados abusivos. Porém, superando-se esse valor, a ponderação legal já foi realizada segundo a ótica e prudência do legislador. Assim, não cabe ao Judiciário obstar pedidos de falência que observaram os critérios estabelecidos pela lei, a partir dos quais o legislador separou as situações já de longa data conhecidas, de uso controlado e abusivo da via falimentar. Portanto, tendo o pedido de falência sido aparelhado em impontualidade injustificada de títulos que superam o piso legal de 40 salários mínimos (art. 94, I, da Lei11.101/2005), por, absoluta presunção legal, fica afastada a alegação de abuso na utilização da via falimentar, devendo a ação prosseguir, agora, sob o rito de mera cobrança, uma vez que o devedor já fez o depósito elisivo.
  5. 5Informativo 550 do STJ- Quais são os créditos que estão sujeitos e excluídos da recuperação judicial?
    1. AREGRA: estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos (art. 49, caput). Devem obedecer ao plano de recuperação e as ações ficam suspensas.
      EXCEÇÃO: os créditos de alienação fiduciária não estão sujeitos à recuperação judicial e as ações relacionadas com tais créditos podem continuar ou ser propostas (§ 3º do art. 49).
      EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO (volta para regra): se a garantia da alienação fiduciária for o imóvel que funciona o estabelecimento do devedor ou forem bens móveis essenciais à atividade empresarial da empresa em recuperação judicial, nesse caso, mesmo sendo crédito de alienação fiduciária, deverá ficar sujeita aos efeitos da recuperação judicial.
      Assim, conforme decidiu o STJ: não se não se submetem aos efeitos da recuperação judicial os
      créditos garantidos por alienação fiduciária de bem não essencial à atividade empresarial. Isso porque tal crédito se enquadrará na situação 2 acima explicada (exceção à regra).
    2. BNa recuperação judicial, a empresa devedora, que está “sufocada” por dívidas, irá pagar os seus credores de uma forma mais “suave” a fim de que consiga quitar todos os débitos e se manter funcionando. Assim, os credores da empresa em recuperação judicial são inscritos no “quadro geral de credores”, e cada um receberá seu crédito de acordo com o que for definido no plano de recuperação. Um dos temas importantes sobre esse assunto é saber quais créditos estão sujeitos à recuperação judicial, ou seja, quais credores irão ter que receber seus créditos conforme o plano de recuperação.

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Direito Empresarial Quiz on Informativos 2015 STJ, created by kathiuscia gil santos on 20/09/2016.
Language
Português
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