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- Causas Suspensivas-> O prazo está em curso, ocorrendo as hipóteses previstas em lei, o prezo é paralisado, depois recomeça a correr do lugar que parou.
- Ex.: a serviço das forças armadas no exterior
- Causas impeditivas-> O prazo inicial não começa a correr, impede que o prazo comece a correr.
- Ex: incapaz absoluto
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- Art. 197. Não corre a prescrição:
- I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
- II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
- III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
- Art. 198. Também não corre a prescrição:
- I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;
- II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
- III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
- Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
- I - pendendo condição suspensiva;
- II - não estando vencido o prazo;
- III - pendendo ação de evicção.
- Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
- Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
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- Causas Interruptivas: interrompe o prazo e volta a correr do início.
- Não é automática, depende de provocação da parte.
- Art. 202, CC
- Ocorre 1 única vez...
- Ex.: protesto judicial e cambial
- Ações Imprescritíveis:
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- Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
- I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
- II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
- III - por protesto cambial;
- IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
- V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
- VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
- Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
- Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
- Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
- § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
- § 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
- § 3º o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
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- OAB DIR. CIVIL Slide Set on Untitled, created by Fernanda Deliane on 24/01/2020.
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