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Module 7 of 11 · Text

Aspectos Gerais dos Títulos de Créditos

Felipe Cabral

Títulos de Crédito (Art. 887 ao 926 CC) 

 

I-) Conceito e Princípios Cambiais

Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

 

Do Endosso (Art.910 ao 920 CC) 

O título de crédito ao portador, ou seja, aquele que não possui um destinatário, este sempre será aquele que estiver portando-o, não precisará de endosso para ser repassado entre outras relações jurídicas. Já o título de crédito nominal, ou seja, aquele que está destinado a alguém, necessariamente precisará de endosso ou cessão de crédito para ser repassado a terceiros. 

Se o título de crédito for à ordem, este será transferível por endosso.

Se o título de crédito for não à ordem, este será transferível por cessão de crédito.

***OBS: O título de crédito à ordem é regra, ou seja, ele pode estar expresso ou implícito. Já o título de crédito não à ordem é exceção, sendo possível apenas se expressamente previsto no próprio título.

***OBS²: Em relação ao endosso não é necessário a notificação do devedor pois este já estará livre da obrigação. Já na cessão de crédito, é obrigatório a notificação ao devedor nos termos do art. 290 cc.

 

I-) Espécies de Endosso

O endosso descrito acima são espécies de endosso próprio, mas a legislação nos trás algumas espécies de endosso impróprio pois esses não são endossos propriamente ditos, pois não transmitem a responsabilidade por parte do transmitente, transmitem algo diferente. São eles:

a) Endosso-mandato -> (para cobrança; por procuração ou por valor a cobrar): art. 917: - Funcionamento: não transfere a propriedade do TC (daí porque é impróprio), mas confere poderes ao mandatário para agir em nome do endossante. Ou seja, o endossatário é um mandatário. Em outras palavras, é apenas uma procuração feita no próprio TC, para não ter que fazer dois documentos diferentes, faz-se apenas um. 

b) Endosso-póstumo -> art. 920. - Funcionamento: é o feito posterior ao prazo de pagamento, daí porque a expressão “póstumo”. O normal é se endossar um TC antes dele se vencer, mas algumas empresas compram um TC já vencido e não pago, pagando um valor bem abaixo do valor do TC em si. Exemplo: João deve a Maria R$ 100,00. No dia marcado, João não paga. Daí, depois do vencimento Maria “vende” (na verdade, endossa) o TC para Pedro, digamos por R$ 60,00. Daí, Maria não tem que esperar mais, pois tem pressa no dinheiro e, por outro lado, Pedro executa o TC de João no valor de R$ 100,00.

c) Endosso-caução (endosso pignoratício) -> art. 918: - Funcionamento: o devedor dá ao credor um TC em garantia. Exemplo: Mário pega um empréstimo com Alfredo de R$ 100,00, mas não tem nenhuma garantia para dar. Daí, Mário fornece como garantia uma nota promissória em que Joana lhe deve R$ 100,00. Pois bem, se Mário pagar a Alfredo, este lhe devolve o TC. Do contrário, Alfredo executa o TC em face de Joana. 

 

Do Aval e da Fiança (Art. 898 e 900 CC)

Ambas são espécies das garantias fidejussórias (pessoais).

 

I-) Conceito

Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. (Considera-se fiança o mesmo conceito)

***OBS: Art. 899 § 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.

 

II-) Diferenças entre Aval e Fiança

a. Aval garante o pagamento de título de crédito (Direito Empresarial)                  a. Fiança visa garantir o pagamento de contrato (Direito Civil)

b. Tem proteção em relação ao bem de família                                                                b. Não tem proteção ao bem de família

c. Avalista tem responsabilidade solidária                                                                         c. Fiador em regra tem responsabilidade subsidiária

d. O aval é dado no próprio TC (Art.898 CC)                                                                      d. A fiança estará constante no contrato.

e. Persiste o aval, nos limites da herança, com a morte do avalista.                          e. Morte do Fiador extingue a obrigação da fiança.

 

Do Protesto Cambiário ( Lei 9492/97) 

Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. 

 

a. Quem faz o protesto? -> O credor da relação jurídica.

***OBS: Contra o devedor principal o protesto é meramente facultativo. Mas em face dos devedores indiretos será obrigatório o protesto.

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