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Module 10 of 11 · Text

Operações Societárias / Sociedades em Espécies

Felipe Cabral

Operações Societárias (Arts. 1113 ao 1122 CC)

As operações societárias são:

• TRANSFORMAÇÃO;

• FUSÃO; 

• CISÃO; 

• INCORPORAÇÃO.

 

I-) Transformação 

Transformação é a mudança do tipo empresarial. (Ex: EI com responsabilidade ilimitada que se transforma em EIRELI)

Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.

 

II-) Fusão 

Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

Ex: AMBEV

 

III-) Incorporação 

Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

***OBS: A incorporadora irá absorver a incorporada, ou seja, A -> B se transformará em AB.

 

IV-) Cisão 

A cisão ocorre quando a sociedade A começa a cindir entre outras sociedades B, C, D e etc.

 

Espécies de Responsabilidade na Sociedade 

 

a. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (todos os sócios respondem perante credores, independente de sua participação societária) x INDIVIDUAL (cada sócio só responde por sua parte).

b. RESPONSABILIDADE LIMITADA (as dívidas da empresa não atingirão o patrimônio particular, em regra) x ILIMITADA (ao contrário)

c. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (se houver esta, há benefício de ordem: 1) executa-se o patrimônio social; 2) atinge o patrimônio particular dos sócios, nessa ordem) x NÃO SUBSIDIÁRIA (os credores podem logo atacar o patrimônio particular dos sócios, não há benefício de ordem)

 

Sociedades não Personificadas

Serão sociedades que não possuem personalidades, aquelas em que os sócios não registram devidamente nas juntas comerciais, ou cartório, dependendo do seu objeto social.

 

I-) Sociedade em Comum (arts. 986 a 990)

Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

a. Responsabilidade dos Sócios -> Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

 

II-) Sociedade em Conta de Participação 

Diferente da sociedade em comum, esta não possui personalidade pois a lei proíbe que ela tenha, nos termos do art.993 CC

Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

a. Responsabilidade dos Sócios -> Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

 

Sociedades Personificadas

I-) Sociedades Limitadas (Arts.1052 ao 1087 CC) 

a. Responsabilidade dos Sócios -> Em regra a responsabilidade será limitada ao patrimônio social da Sociedade, não atingindo o patrimônio pessoal dos sócios.

 

b. Exceções à Responsabilidade Limitada:

1 - não integralização do capital social; (Art. 1052 -> Integralizar = Pagar a quota prometida) 

2 - erro no nome empresarial;  (Ex: Ocultação do nome LTDA no nome empresarial) 

3 - práticas de atos ultra vires; (Ultra vires = Além dos poderes que for conferido no contrato social) 

4 - dívidas perante a Seguridade Social; 

5 - descumprimento à proibição do art. 977, CC (Cônjuges com Comunhão Universal de bens, ou separação obrigatória) 

 

c. Desconsideração da Personalidade Jurídica

Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

***OBS: Art. 133 CPC -> Poderá ser arguida em qualquer fase do processo.

***OBS²: Poderá ser arguida em sede de inicial, ou em sede incidental em qualquer fase processual.

 

c.1 DPJ na EIRELI 

 Art. 980-A, § 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. 

 

 

II-) Sociedades Anônimas/CIA (Lei 6404/76)

As SA serão SEMPRE sociedades empresárias. As sociedades anônimas são compostas por capitais, e não por pessoas.

 

a. Responsabilidade -> Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

 

b. Nome Empresarial -> Art. 3º A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.

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