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Module 2 of 11 · Text

Teoria Geral da Empresa

Felipe Cabral

TEORIA DA EMPRESA (arts. 966 a 980)

 

I-) Conceito de Empresa

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

***OBS: Organizada = Possuir capital, mão de obra, insumos e tecnologia. O simples registro na junta comercial não é elemento constitutivo da atividade empresarial, sendo este apenas o elemento de regularidade.

 

II-) Requisitos para qualificação em Pequenas Empresas (LC 123/06)

O que define é o faturamento bruto anual:

Micro Empresa Individual -> Até 81 mil

*OBS: Só pode ter 1 empregado e necessariamente será empresário individual

 

Micro Empresa -> Até 360 mil

***OBS: Constituição sob forma de Empresa Individual ou Sociedades Limitadas.

 

Empresa de Pequeno Porte -> Mais de 360 mil até 4,8 Milhões 

 

III-) Exceções ao conceito de Empresa

a. Art. 966. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. 

Ou seja, quando houver um local com nome pessoal do profissional em destaque, este local não é considerado empresa. Quando houver destaque à atividade exercida, compreende-se como atividade empresária. 

 

b. Escritório de Advocacia

 

c. Atividades ilícitas

 

d. As Cooperativas 

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

 

e. Ruralista (Art. 970 e 971)

Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

***OBS: Diferente do que diz o artigo 970, o pequeno empresário é obrigatório o registro, o ruralista é facultativo.

Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro. 

 

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