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Module 5 of 11 · Text

Do estabelecimento comercial

Felipe Cabral

DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL (Arts. 1142 a 1149 CC) 

 

I-) Conceito 

Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

 

II-) Trespasse

Nada mais é do que a alienação do estabelecimento comercial. A venda de um estabelecimento não é simples, pois a lei se preocupa com a situação dos credores deste estabelecimento, com isso, a alienação do estabelecimento deve respeitar três requisitos: 

Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros  1. depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de 2. publicado na imprensa oficial.

Art. 1.145. 3. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação. 

***OBS: No caso da Pequena empresa não necessita do requisito de publicação da imprensa oficial.

***OBS²: O Contrato de compra e venda surte efeitos IMEDIATOS entre as partes.

***OBS³: O descumprimento do disposto no art.1145 considera-se ato de falência por parte do alienante.

 

b. Cláusula de Não Concorrência

A lei irá presar, sempre que possível, pela justa concorrência entre os empresários. Visando isso, quando o alienante trespassa o estabelecimento comercial ao adquirente, não poderá haver concorrência entre eles pelos próximos  5 anos, nos termos do Art. 1147 CC.

Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência. 

****OBS: O prazo de 5 anos irá valer caso as partes não pactuem um prazo diverso.

 

c. DA TRANSFERÊNCIA DE DÉBITOS EM RAZÃO DO TRESPASSE

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

 

d. Súmulas a respeito do trespasse

554, STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. 

451, STJ: É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. 

646, STF: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. 

645, STF: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

 

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