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Module 11 of 11 · Text

Recuperação Judicial e Falência

Felipe Cabral

Falência (Lei 11.101/05) 

I-) Conceito 

É um processo de execução coletiva, em que todos os bens do falido são arrecadados para uma venda judicial forçada, com a distribuição proporcional do resultado entre todos os credores, de acordo com uma classificação legal de créditos. 

 

II-) Da Realização do Ativo

Art. 140. A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência: 

I – alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco; 

II – alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente; 

III – alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor; 

IV – alienação dos bens individualmente considerado 

 

Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades: 

I – leilão, por lances orais; 

II – propostas fechadas; 

III – pregão. 

 

III-) Requisitos da Falência

a. Pressuposto Subjetivo -> São as pessoas quem exerce atividade de empresa.

Art. 2º Esta Lei não se aplica a: 

I – empresa pública e sociedade de economia mista; 

II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

 

ou seja: 

Estão absolutamente excluídas da aplicação da lei falimentar: 

I – não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista porque os credores têm sua garantia na disposição dos entes públicos de mantê-las ativas. E, caso elas caiam em insolvência, os credores poderão demandar seus créditos das pessoas jurídicas que as controlam; 

II – câmaras prestadoras de serviços de compensação e liquidação financeira: assim como nas anteriores, não pode haver decretação de falência destas, visto que, suas obrigações são liquidadas de acordo com os seus regulamentos aprovados pelo BACEN; 

III – entidades de previdência: estão sujeitas apenas à liquidação extrajudicial, nos termos da LC 109/01, art. 47. 

 

Estão relativamente excluídas da aplicação da lei falimentar: 

I – companhias de seguro: estão sujeitas a um procedimento específico, denominado de liquidação compulsória promovido pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), ou seja, elas não podem falir a pedido de credores, mas apenas por algum liquidante nomeado pela SUSEP; 

II – operadoras de planos de saúde: só estarão sujeitas à falência se no curso da liquidação extrajudicial decretada pela ANS não for suficiente para pagar 50% dos quirografários ou se houver indícios de crime falimentar; 

III – instituições financeiras e entidades de capitalização: têm um processo de liquidação extrajudicial disciplinado pela lei 6024/74. Quando estão no exercício regular, sujeitam-se à falência. Mas se o BACEN decretar intervenção ou liquidação extrajudicial, estas não mais poderão falir a pedido dos credores. Nesses casos, a quebra só será possível se for feita pelo interventor. 

 

b. Pressupostos Objetivos (Art.94) 

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; -> (Falência Real) 

II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: -> (Falência presumida) 

a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;

e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;

f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

 

***OBS: Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.

 

c. Sentença que decreta a Falência -> Art. 99

 

IV-) Legitimidade para pedir a Falência

Art. 97. Podem requerer a falência do devedor: 

I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei; 

II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; 

III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade; 

IV – qualquer credor. 

§ 1º O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades. 

§ 2º O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei.

 

V-) Foro Competente

Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

 

VI-) Resumo do Processo de Falência

1 – Inicial (arts. 3º; 97; 2º). 

2 – Respostas do réu (art. 98 e parágrafo único). 

3 – Sentença (art. 99). 

4 – Habilitação de créditos (art. 7º). 

5 – Realização do ativo (art. 139). 

6 – Pagamento aos credores (arts. 84 e 83). 

7 – Sentença de encerramento da falência (art. 63). 

 

VII-) Extinção das Obrigações do Falido

Extingue as obrigações do devedor, liberando-o para exercer a atividade empresarial novamente

Art. 158. Extingue as obrigações do falido: 

I – o pagamento de todos os créditos; 

II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo; 

III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei; 

IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.

 

 

 

Recuperação Judicial

I-) Conceito 

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 

 

II-) Requisitos

Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: 

I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; 

II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; 

III – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; 

IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

 

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