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Module 7 of 10 · Text

Art. 319 - Prevaricação

Felipe Rabelo

Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo
contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

- Retardar ou Deixar de Praticar - Crimes Omissivos Próprios. (Não Admitem a tentativa)

- Praticar - Crime Comissivo (Admite a Tentativa)

- Prevaricação x Corrupção Passiva Privilegiada - Cedendo a pedido ou influência de outrem (Corrupção Passiva Privilegiada), Satisfazer interesse ou sentimento Pessoal - Dolo Específico (Prevaricação)

- Crime de Mão Própria ou de conduta infungível - Não pode ser delegada a terceiros.

- Não são considerado Prevaricação:

  • Retardar ou Omitir ato que não seja de competência do Funcionário Público.
  • Ato de ofício não praticado por mera desídia (preguiça), uma vez que não representa, por si só, uma satisfação de interesse ou sentimento pessoal (STJ, HC 390950/SP) - (Caso o Ato retardado por preguiça seja para satisfazer interesse pessoal, estaremos diante do crime de prevaricação)

- Prevaricação Imprópria x Favorecimento Real:

Prevaricação Imprópria

Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Cometido por Funcionário Público)

Favorecimento Real

Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Cometido por Particular)

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